TJPI - 0802881-16.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 11:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA RAMOS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802881-16.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AMELIA PEREIRA RAMOS APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Contrato de Empréstimo Consignado.
Pessoa analfabeta.
Presença de formalidades legais.
Observância do art. 595 do Código Civil.
Contrato válido.
Tradição dos valores comprovada.
Recurso Improvido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual.
O apelante alega inobservância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão envolve a validade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Discute-se ainda a caracterização de danos morais e a restituição de dos valores indevidamente descontados.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato firmado com pessoa analfabeta atendeu às exigências legais, sendo válido nos termos do art. 595 do Código Civil. 4.
Valor do empréstimo comprovado e depositado em favor da parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido Improcedente.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1.
A presença de formalidades legais em contrato firmado por pessoa analfabeta, enseja a validade da avença." DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMELIA PEREIRA RAMOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida em desfavor de BANCO FICSA S.A., que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
Aduz a parte apelante (id.24615563 ), , da condenação em danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedentes os pedidos iniciais e que sej afastada a condenação da multa por litigância de má fé .
Em sede de contrarrazões (id. 24616219), a parte apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pelo desprovimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id.24615551, como também o TED id 24615554.
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria.
Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO á apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos..
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida à parte apelante.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:52
Conhecido o recurso de AMELIA PEREIRA RAMOS - CPF: *57.***.*97-72 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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