TJPI - 0002147-68.2013.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002147-68.2013.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 23 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
23/07/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:55
Baixa Definitiva
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23/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002147-68.2013.8.18.0033 APELANTE: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA MINORADA.
I.
Apelação cível interposta por beneficiário previdenciário em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de não ter contratado empréstimo consignado com o banco recorrido, embora estivesse sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor por litigância de má-fé.
II.
A instituição financeira apresenta documentos que comprovam a celebração do contrato, como comprovante de pagamento (ID 19043391, pág. 160) e cópia do instrumento contratual (ID 19043391, pág. 162), evidenciando a regularidade e validade da contratação.
A contratação foi realizada de forma espontânea por agentes capazes, sem qualquer vício de vontade, nos moldes legais.
O comportamento do autor revela contradição ao alegar desconhecimento do contrato e, ao mesmo tempo, usufruir dos valores contratados, atraindo a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium.
A jurisprudência do STJ e do TJ/MG é firme quanto à aplicação do princípio da boa-fé objetiva e à proibição do comportamento contraditório em relações contratuais (STJ, REsp 1.555.202; TJMG, AC 10000220040711001).
III.
A conduta do autor, que buscou o Judiciário após usufruir do valor contratado, configura alteração temerária da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, caracterizando litigância de má-fé.
Ainda que mantida a condenação por litigância de má-fé, a multa aplicada foi minorada de 5% para 1% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao princípio da razoabilidade.
IV.
Recurso parcialmente provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da multa de litigancia de ma-fe para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL BORGES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0002147-68.2013.8.18.0033), movida em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença de ID 19043404, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “ Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Manoel Borges de Oliveira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 19043405, alegando que a Instituição financeira não cuidou em se desincumbir do ônus de provas, tendo em vista que não colacionou procuração pública que enseja a validade contratual.
Sustenta também que o contrato juntado esta ilegível e não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil, pois conforme se depreende não foi assinado a rogo nem por duas testemunhas, nos termos das lições do artigo.
Alega a aplicação do CDC, o direito a repetição de indébito e a restituição em dobro e o direito aos danos morais e a ausência de litigância de má fé.
Com isso requer: "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1o (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação." Não houve contrarrazões ao apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a importância do documento juntado pelo banco requerido (ID 19043391, pág. 160), documento que indica que o pagamento foi realizado no valor de R$ 1.204,75, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Juntou, também, contrato referente a operação realizada (ID 19043391, pág. 162).
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Em relação a litigância de má-fé, verifica-se nos autos, pelo conjunto probatório colacionado pelo recorrido, que não seria razoável entender que o apelante não notou descontos mensais em sua aposentadoria sem, contudo, ter buscado medidas administrativas para conter tais restrições.
Nessa toada, seria injusto retornar à situação ao “status quo” anterior ainda mais quando a parte que postula tal consequência, porque disso deriva a declaração de nulidade, se beneficiou da contratação conforme se depreende das provas colacionadas nos presentes autos.
Por oportuno, diante das exposições elencadas, estamos diante do “Venire Contra Factum Proprium”, não temos disposição explícita no Código de Defesa do Consumidor – CDC, embora não seja difícil entender tal teoria à luz dos princípios que orientam as relações de consumo.
O instituto supracitado, viola a boa-fé objetiva, isto é, a conduta de quem usufrui de certa irregularidade enquanto é por ela beneficiado, alegando-a, porém, quando ela deixa de fazê-lo.
Vejamos ementário do c.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, sobre o tema: “Tendo uma das partes agido em flagrante comportamento contraditório, ao exigir, por um lado, investimentos necessários à prestação dos serviços, condizentes com a envergadura da empresa que a outra parte representaria, e, por outro, após 11 meses, sem qualquer justificativa juridicamente relevante, a rescisão unilateral do contrato, configura-se abalada a boa-fé objetiva, a reclamar a proteção do dano causado injustamente” (STJ, REsp 1.555.202).
Nesse sentido, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - DEMONSTRAÇÃO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA- VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Se inexiste demonstração de ato ilícito, a configurar a responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é medida impositiva - Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé - A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório. ( AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira.
DJe 01/10/2020). (TJ-MG - AC: 10000220040711001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) (negritamos e grifamos).
Por conseguinte, em consonância com os arts. 166, 169 e 422 do Código Civil/02, não cabe expressar violação por parte do recorrido, tendo em vista, que o negócio se caracterizou frente a anuência tácita da parte apelante, que contundentemente, restou comprovados.
A r. sentença condenou o apelante em litigância de má-fé, e ao pagamento de multa de 5 % (cinco por cento) do valor corrigido da causa em favor do recorrido, isto é, o art. 80, II, do CPC, considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”, ou seja, o Juízo de piso considerou temerária a conduta do apelante, consistente em contratar livremente um serviço, receber e usufruir dos valores, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e, ainda, indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
Nesse aspecto, salutar a manutenção da sanção supracitada, tendo em vista as fundamentações retro, no entanto, minoro o valor da multa de litigância de má-fé para 1,0 % (um por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da multa de litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de MANOEL BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*01-09 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002147-68.2013.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL BORGES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL BORGES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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04/09/2024 06:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 23:21
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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