TJPI - 0846153-48.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846153-48.2023.8.18.0140 APELANTE: DOMINGAS NONATA FERNANDES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGAS NONATA FERNANDES Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I.
Apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e DOMINGAS NONATA FERNANDES contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado sem autorização da autora, que alegou desconhecer o negócio e ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
O banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 21151043) e comprovante da transferência do valor à autora por meio de TED (ID 21151042), comprovando a celebração e o adimplemento da obrigação assumida.
O negócio jurídico obedece aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: foi celebrado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita em lei, não havendo qualquer demonstração de coação, erro ou vício de consentimento.
Não há nos autos comprovação de que a autora seja relativamente ou absolutamente incapaz, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, sendo, portanto, plenamente capaz para contratar e responsabilizar-se pelos atos civis praticados.
Inexistem elementos nos autos que indiquem vício na manifestação de vontade da autora ou qualquer irregularidade na formalização do contrato.
Demonstrada a validade do negócio jurídico e a regularidade dos descontos decorrentes da obrigação contratual assumida, não se configura qualquer ato ilícito por parte do banco que enseje reparação por danos morais ou materiais.
III.
Recurso do banco provido.
Recurso da autora desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento das apelacoes interpostas, julgando pelo PROVIMENTO do apelo do banco recorrente, para reformar r. sentenca prolatada pelo Juizo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante DOMINGAS NONATA FERNANDES, retirando dessa forma a condenacao por danos morais e materiais.
RELATÓRIO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A., e por DOMINGAS NONATA FERNANDES.
Os recursos em questão têm como escopo combater a sentença (ID 21151050), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Na sentença a quo, o juiz a quo, JULGOU DA SEGUINTE FORMA: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da autora DOMINGAS NONATA FERNANDES para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 804736144 e todos os que eventualmente dele decorrem firmado em nome do autor e o suplicado BANCO BRADESCO S/A, que fundamentou os descontos mensais em sua remuneração, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei, consistente na assinatura a rogo (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; ” Descontente com esse decisum, o BANCO BRADESCO apresentou recurso de apelação Id 21151052, alegando DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO CASO, que o banco agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.
Aduz ainda, DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA – IMPROCEDÊNCIA Com isso requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.
Caso assim entendam V.
Exas., pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples.
Os documentos que instruem o presente apelo são declarados pelos causídicos/signatários da apelante como autênticos, tratando-se de cópias fidedignas dos respectivos originais, o que declara sob as penas da lei e calcados no art. 2192 do Código Civil/02 e no art. 385 (primeira parte) do CPC3.
A parte autora, também insatisfeita, interpôs recurso de apelação adesiva, Id 21151057, na qual requer: a) seja declarado a nulidade do contrato de empréstimo de n° 804736144 e todos os que eventualmente dele decorrem; b) seja condenado o demandado BANCO BRADESCO S/A à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração do demandante, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença.
O banco Bradesco, interpôs contrarrazões ao apelo da parte autora, ID 21151060, na qual requer o não provimento do RECURSO A APELAÇÃO interposto, e reforme a sentença de procedência pelos seus próprios fundamentos.
Não houve contrarrazões ao apelo do banco. É o relatório.
VOTO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A., e por DOMINGAS NONATA FERNANDES.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 21151043, o banco recorrido, anexou o contrato válido e em 21151042, o TED, que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.
O art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo PROVIMENTO do apelo do banco recorrente, para reformar r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante DOMINGAS NONATA FERNANDES, retirando dessa forma a condenação por danos morais e materiais. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
21/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:07
Conhecido o recurso de DOMINGAS NONATA FERNANDES - CPF: *67.***.*39-87 (APELANTE) e provido
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846153-48.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DOMINGAS NONATA FERNANDES, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DOMINGAS NONATA FERNANDES Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) APELADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A, DECIO SOLANO NOGUEIRA - PI5888-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2024 10:54
Conclusos para o Relator
-
14/12/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de DOMINGAS NONATA FERNANDES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:40
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800066-90.2019.8.18.0102
Manoel Bispo Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2021 22:12
Processo nº 0803760-74.2024.8.18.0140
Andre dos Santos da Silva
Agencia Inss Piaui
Advogado: Hilquias Jordao Almeida Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2024 11:40
Processo nº 0808149-27.2022.8.18.0026
Francisca Oliveira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2022 10:49
Processo nº 0808149-27.2022.8.18.0026
Francisca Oliveira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2024 16:41
Processo nº 0846153-48.2023.8.18.0140
Domingas Nonata Fernandes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2023 09:57