TJPI - 0802686-18.2024.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de decisão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802686-18.2024.8.18.0032 APELANTE: MARIA AUDERI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
I.
Apelação cível interposta por beneficiária da previdência social contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, cumulada com restituição de indébito e danos morais, sob alegação de não ter realizado qualquer empréstimo com a instituição financeira e de ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário.
II.
O banco recorrido apresenta contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora, bem como TED comprovando a transferência dos valores do empréstimo à conta da requerente, cumprindo o seu ônus probatório quanto à existência e legalidade do negócio jurídico.
O contrato apresentado demonstra que foram observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei, não se verificando vícios que comprometam sua eficácia.
A alegação de ausência de capacidade da parte autora para contratar não encontra respaldo nos autos, tendo em vista que não há prova de que se enquadre nas hipóteses de incapacidade civil previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil.
O argumento de desconhecimento do contrato se mostra ineficaz frente à documentação que comprova tanto a celebração quanto o cumprimento do pacto firmado, inexistindo elementos que evidenciem vício de consentimento, coação ou fraude.
Restando demonstrada a validade do contrato e a efetiva transferência do valor ao beneficiário, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico nem em devolução dos valores descontados.
III.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR -LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENCA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AUDERI DA SILVA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO FICTA.
Na sentença de ID 21639237, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). “ Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 21639238, alegando: A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – A NULIDADE DO CONTRATO.
Alega A REPETIÇÃO INDÉBITA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA E DO DANO MATERIAL.
Por fim, alega ser incabível a litigância de má-fé.
Com isso requer: a)O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda, declarando a nulidade do contrato; b)A restituição em dobro ao requerente dos valores descontados indevidamente; c)A condenação da Recorrida ao pagamento de Danos Morais no Valor de R$10.000,00 (dez mil reais); d)O arbitramento de honorários advocatícios em 20%.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 21639243, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 21639228, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 21639231, anexou os TED que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ”.
Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: l -os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; lI - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA A QUO EM TODOS OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
28/11/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
27/11/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:53
Expedição de pedido de vista.
-
25/11/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA AUDERI DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:09
Julgado improcedente o pedido
-
15/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 11:19
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Petição de documentos
-
29/06/2024 03:13
Decorrido prazo de VALERIA LEAL SOUSA ROCHA em 28/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA AUDERI DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801872-92.2023.8.18.0047
Jose Raimundo Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2023 09:47
Processo nº 0800834-04.2025.8.18.0038
Ilson Ferreira Alves
Banco C6 S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:51
Processo nº 0800187-32.2024.8.18.0074
Vangelina da Conceicao Nonato
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2024 15:34
Processo nº 0825893-81.2022.8.18.0140
Jose de Ribamar Alia dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2024 14:16
Processo nº 0825893-81.2022.8.18.0140
Jose de Ribamar Alia dos Santos
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37