TJPI - 0801852-94.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801852-94.2021.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:03
Baixa Definitiva
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09/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801852-94.2021.8.18.0072 APELANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA, KALLYANE NUNES SANTOS, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da existência de contrato válido. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, há necessidade de reparos à sentença quanto à devolução em dobro, eis que em sintonia com a razoabilidade e a jurisprudência deste TJ/PI. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801852-94.2021.8.18.0072 Origem: APELANTE: MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KALLYANE NUNES SANTOS - PI13953-A, NAIRANE FARIAS RABELO LEITAO - PE28135-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, movida contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em sua inicial, alegou a parte autora, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Citado, o Banco não logrou demonstrar a existência de contrato válido, em sintonia com o art.595, do CC.
O juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo a majoração do dano moral, a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção, deixou de exarar parecer. É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: Seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de relação contratual válida, entabulada com a parte requerente.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, e a comprovação de transferência do valor supostamente contratado, o que não restou comprovado.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo.
Outrossim, a súmula 479 é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido.
DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Caracterizada a inexistência do contrato, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014).
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).
Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, há necessidade de reparos à sentença quanto à devolução em dobro, eis que em sintonia com a razoabilidade e a jurisprudência deste TJ/PI.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela parte autora, para determinar a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 03/06/2025 -
05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:45
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES - CPF: *64.***.*59-00 (APELANTE) e provido em parte
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 10:28
Juntada de petição
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15/05/2025 10:05
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 11:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:02
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 17/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/10/2024 08:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO LOPES em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/04/2024 13:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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