TJPI - 0000097-35.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000097-35.2014.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO JOSE DA CRUZ, JOAQUIM ARIMATEA MUNIZ CRUZ, MARIA DAS MERCEDES CRUZ LIMA, MARIANO MUNIZ CRUZ, RAIMUNDO JOSE MUNIZ CRUZ, RAIMUNDO NONATO MUNIZ CRUZ, TERESINHA MUNIZ CRUZ Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA APELADO: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
A instituição financeira não junta aos autos o contrato supostamente firmado nem comprova o depósito do valor contratado na conta do titular, conforme informação prestada pelo Banco do Brasil S.A., o que afasta a existência da relação contratual.
Compete à instituição financeira o ônus da prova quanto à contratação e ao efetivo repasse dos valores, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação da contratação e o consequente desconto indevido ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo concreto, diante da indevida restrição financeira e da falha na prestação do serviço essencial.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00, mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela Câmara julgadora e com a extensão do dano.
A atualização monetária do valor indenizatório deve seguir a orientação da Súmula 362 do STJ, com correção a partir do arbitramento e aplicação da taxa Selic.
Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com atualizacao que incidira a partir da data do evento danoso, conforme sumulas 43 e 54 do STJ; ii) Condenar o reu a pagar aos apelantes herdeiros do falecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de reparacao por danos morais, determinando a incidencia, sobre o montante indenizatorio, da taxa Selic (art. 406, CC), conforme previsto na Sumula 362 do STJ: "A correcao monetaria do valor da indenizacao do dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, deste julgamento.
Majoro os honorarios advocaticios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, com fulcro no artigo 85, 11, do CPC.
Mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSE DA CRUZ e Outros contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0000097-35.2014.8.18.0033) ajuizada em desfavor do BANCO ORIGINAL S/A), ora apelado.
Na sentença (Id 20932625), o magistrado de piso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR a inexistência do contrato de n°5763570. b) CONDENO o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Inconformado, em suas razões recursais (ID 20932626), aduz o apelante, que o magistrado de piso, não reconheceu a existência de danos morais, uma vez que o apelado não logrou êxito em comprovar que o autor recebeu os valores referente ao empréstimo.
Defende a aplicação do art. 42 do CDC, devendo o valor que foi descontado ser devolvido de forma dobrada em razão da má-fé do recorrido.
Sustenta que os juros devem ocorrer de acordo com as Súmulas nº 43, 54 e 362, do STJ, fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Com isso, requer: i) seja mantida a gratuidade da justiça; ii) seja dado conhecimento e provimento ao recurso para, reformar da sentença, condenando o Banco apelado a devolver os valores descontados de forma dobrada; iii) seja aplicado os juros moratórios de 1% ao mês referente aos danos materiais, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); iv) seja condenado o apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios, art. 85, § 11 do CPC.
Contrarrazões (Id 20932629), intempestivas conforme certidão (Id 20932630).
Após, o banco apelado atravessou petição (Id 22118418), afirma que protocolou as contrarrazões fora do prazo, contudo, alega que houve problemas técnico.
No entanto, não apresentou nenhum documento que comprove tal problema alegado.
Sem parecer, diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos.
Ademais, não há prova junto ao processo de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da parte requerente, até porque, consta dos autos informação prestada pelo Banco do Brasil S.A (Id 20932598), que não consta consta nenhuma ordem de pagamento à titularidade do Sr.
Francisco José da Cruz.
Assim, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Conforme consignado na sentença pelo juízo a quo, o requerido não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora, que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
A absoluta ausência de prova do que alega, quando o ônus era seu, impõe ao banco requerido arcar com as consequências, qual seja, suportar os ônus do julgamento procedente do pedido.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida, haja vista, ser este o entendimento desta e.
Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento, com atualização que incidirá a partir da data do evento danoso, conforme súmulas 43 e 54 do STJ; ii) Condenar o réu a pagar aos apelantes herdeiros do falecido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, determinando a incidência, sobre o montante indenizatório, da taxa Selic (art. 406, CC), conforme previsto na Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, ou seja, deste julgamento.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.
Mantendo os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/10/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:40
Juntada de Petição de documentos
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 12:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:57
Juntada de Petição de documentos
-
30/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 01:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 29/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:39
Juntada de Ofício
-
11/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 17:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 22:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2020 01:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 09/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 10:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2020 06:33
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
31/12/2019 12:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 09:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:47
Distribuído por sorteio
-
02/07/2019 09:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 09:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
27/06/2019 19:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/06/2019 06:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-25.
-
24/06/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2019 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 16:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2019 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
15/02/2019 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2019 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/04/2018 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/04/2018 11:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 11:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 11:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-03.
-
02/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2018 16:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2017 21:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 21:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 21:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2017 20:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2017 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
28/07/2015 10:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2015 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2015 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2014 11:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2014 14:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/01/2014 13:48
Distribuído por sorteio
-
16/01/2014 13:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-68.2018.8.18.0088
Antonio Balduino Nunes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/08/2023 01:36
Processo nº 0800273-68.2018.8.18.0088
Antonio Balduino Nunes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Antonio Francisco dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/08/2018 18:34
Processo nº 0802733-73.2025.8.18.0123
Maria de Fatima Rodrigues dos Santos
Banco Pan
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 08:59
Processo nº 0804188-72.2024.8.18.0167
Danilo dos Santos Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Hianca Natali Belitardo Sena Jacobina SA...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/09/2024 20:01
Processo nº 0800764-84.2025.8.18.0038
Ricardo Francisco da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/04/2025 14:56