TJPI - 0764619-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:03
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:13
Juntada de manifestação
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18/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0764619-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AGRAVANTE: MARIA CLARA DE SOUSA SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
EXAME PSICOTÉCNICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL.
RECONSIDERAÇÃO.
LAUDO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PUBLICIDADE DOS PARÂMETROS.
SUBJETIVIDADE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA MANUSEIO DE ARMA DE FOGO.
EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO PELA POLÍCIA FEDERAL.
PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interno proposto por Maria Clara de Sousa Santos, a um, para que se reconsidere a decisão (id. 20830919) que, no agravo de instrumento, denegou a antecipação de tutela recursal pleiteada.
O referido agravado de instrumento, por sua vez, visava à reforma de decisão que indeferiu a antecipação de tutela (id. 20689670, páginas 253-259) requerida nos autos de n. 0849231-16.2024.8.18.0140, uma ação ordinária visando à anulação de resultado de exame psicológico realizado em concurso público para o cargo de policial penal.
Na decisão agora agravada (id. 20830919), o então eminente relator entendeu não presentes os requisitos autorizadores da medida, em especial não verificando a probabilidade do direito alegado, apontando que o laudo constante dos autos trazia a motivação para a reprovação da agravante.
A agravante, agora e portanto, clama pelo provimento deste agravo interno, revisitando os seus argumentos pretéritos.
Em síntese, alega: i) que o laudo, além de indevidamente sigiloso, impede, por tal motivo, a sua revisão, por ser, ademais, subjetivo, ao não informar ao candidato como se dera o cálculo dos resultados, em percentil, e tampouco explica a lógica que fundamenta tal procedimento; ii) que não lhe fora apresentada a cópia dos testes, contrariando o § 1º, art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013, e que a entrevista devolutiva foi sigilosa, e o resultado lhe fora entregue de forma verbal, informando dos motivos da inaptidão, o que não supre a garantia de acesso a cópia de todo processo envolvendo a avaliação ou laudo psicológico fundamentado.
Pede, com base em tais fundamentos, a reconsideração da anterior decisão monocrática, e, alternativamente, a submissão de seu inconformismo ao órgão colegiado competente, de modo a ver sustado o resultado que a considerou inapta no exame questionado em juízo, e que seja realizada nova avaliação, sem os vícios apontados.
Nas contrarrazões, o agravado suscita, preliminarmente, o não atendimento do recurso à dialeticidade recursal, pelo que pede o não conhecimento da peça.
No mérito, defende o acerto da decisão, pugnando por sua manutenção. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Ab initio, convém deixar claro que a apreciação deste agravo ficará adstrita àquilo que disser respeito ao conteúdo da decisão hostilizada, como tem de ser.
Quer-se dizer com isso que, aquilo que não o for, ficará à margem, ainda que se trate de pedidos, alegações ou argumentos pertinentes à ação que dá origem a este recurso.
Outrossim, fica afastada, deste logo, a arguição da agravada quanto à falta de respeito, pelo recurso da parte adversa, ao princípio da dialeticidade.
Entendo não ser esse o caso dos autos, de uma vez que a agravante expôs as suas razões para a reforma da decisão hostilizada, o tendo feito de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Tal arguição, feita em sede de contrarrazões, portanto, desmerece acolhida.
Questões preliminares afastadas.
Por outro lado, no tocante ao que efetivamente importa apreciar e decidir, novo e mais acurado exame das alegações das partes litigantes mostra que assiste razão à agravante.
De fato, o entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo.
A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo do teste psicológico, juntado em id. 20689670, páginas 32-33, não aponta os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão dos candidatos, indicando apenas a existência de resultado com causas impeditivas em razão de constatações relativas ao “senso de dever” e ao “controle emocional”.
Ora, partindo-se de uma análise preliminar, atinente a este momento processual, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do agravante do certame não permite conhecer os critérios utilizados pelos psicólogos para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
O Edital e os laudos não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado (edital em id. 20689670, páginas 56-57, página 83).
In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, pois não existe detalhamento de como foram encontrados (calculados) os resultados indicados e qual seria o percentual desejado, além do que a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe seja disponibilizado cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de possibilitar a elaboração do recurso administrativo.
Assim, constatada a ilegalidade no teste realizado, o candidato deve submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico.
A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.
Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) Além disso, conforme os regramentos legais pertinentes a cada carreira, em cargos tais como os de Policial Penal ou Policial Militar é legítima o uso de arma de fogo, um dos motivos pelo qual a legislação exige, como etapa do certame para a ocupação de tais cargos, a comprovação da aptidão psicológica. À vista disso, a lei 10.826/03 dispõe: Art. 11-A.
O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade de técnica para o manuseio de arma de fogo.
Regulamentando a referida lei, transcrevo dispositivo da Instrução normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal, a seguir: Art. 6º. (…) §3º.
A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusivo, válida por três anos, lavrado por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF.
Nesse sentido, não há, pelo menos em um juízo perfunctório, informações no processo de que os psicólogos que subscreveram o resultado do recurso administrativo do impetrante são credenciados pela Polícia Federal, para avaliação psicológica para registro de arma de fogo/porte de arma de fogo.
Assim sendo, como o cargo objeto do certame possui a atribuição de manuseio de arma de fogo, a análise psicológica realizada por profissional que não possui a habilitação legal necessária para o desempenho da avaliação macula o devido processo legal administrativo revisor, interferindo diretamente no resultado do teste.
Diante do exposto e sendo o que basta asseverar, provejo este AGRAVO INTERNO, para RECONSIDERAR e, por via de consequência, RETIRAR a eficácia da DECISÃO MONOCRÁTICA de id. 20830919, e, por via de consequência DEFERIR, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante no agravo de instrumento que precede o recurso agora em análise, para determinar que a banca avaliadora do concurso para o cargo de policial penal, regido pelo Edital nº 01/2024 proceda com a realização de novo exame psicotécnico em relação à agravante, observando-se os critérios objetivos e científicos, assegurando, ainda, a devida publicidade dos critérios utilizados como avaliação.
Notifique-se, de logo, ao eminente Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
09/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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09/06/2025 10:09
Expedição de intimação.
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31/05/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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09/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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08/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:45
Declarado impedimento por LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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02/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:23
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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07/11/2024 14:51
Expedição de intimação.
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29/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:37
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:44
Juntada de manifestação
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23/10/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 10:06
Juntada de manifestação
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18/10/2024 11:18
Juntada de manifestação
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17/10/2024 14:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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