TJPR - 0018317-30.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/03/2025 02:32 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/06/2024 07:16 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/10/2023 07:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 15:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2023 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/08/2023 17:13 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 17:13 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            21/08/2023 12:21 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/08/2023 12:21 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) 
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                                            18/08/2023 16:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/08/2023 19:34 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            15/08/2023 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2023 18:15 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/07/2023 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2023 16:36 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2023 21:18 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            29/06/2023 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 19:11 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/06/2023 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2023 19:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/05/2023 22:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 16:48 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/05/2023 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/04/2023 17:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            25/04/2023 17:06 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD 
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                                            16/04/2023 20:31 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/04/2023 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/03/2023 11:17 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/03/2023 19:28 DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL 
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                                            13/02/2023 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2023 16:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/12/2022 14:15 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            27/12/2022 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/12/2022 15:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2022 13:10 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            13/12/2022 09:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2022 17:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            12/12/2022 17:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            20/11/2022 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/11/2022 23:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/11/2022 21:19 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/11/2022 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2022 16:00 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            17/10/2022 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/10/2022 16:26 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/10/2022 16:26 Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD 
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                                            28/08/2022 20:16 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            16/08/2022 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2022 15:59 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/07/2022 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2022 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2022 17:45 Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA 
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                                            13/07/2022 08:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/07/2022 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/06/2022 15:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2022 17:13 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            27/05/2022 12:57 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            26/05/2022 16:16 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/05/2022 18:29 Expedição de Carta precatória 
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                                            12/05/2022 16:48 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD 
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                                            02/05/2022 13:36 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            31/03/2022 17:51 Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            16/03/2022 15:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            05/03/2022 00:31 DECORRIDO PRAZO DE VANIA SANTOS MACIEL 
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                                            04/03/2022 16:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/02/2022 17:19 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            07/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0018317-30.2021.8.16.0021 Exequente(s): VALDOIR MACHADO DE SOUZA Executado(s): VANIA SANTOS MACIEL
 
 Vistos.
 
 Cite-se, por AR.
 
 Cascavel-PR, datado eletronicamente.
 
 Jaqueline Allievi JUÍZA DE DIREITO
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                                            31/01/2022 22:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2022 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2021 22:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            15/11/2021 00:50 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018317-30.2021.8.16.0021 Processo: 0018317-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$602,84 Exequente(s): VALDOIR MACHADO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *13.***.*71-68) Rua Xavantes, 1388 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR Executado(s): VANIA SANTOS MACIEL (CPF/CNPJ: *60.***.*74-32) Rua Xingu, 1274 ou 1277 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-230 Vistos Intime-se a exequente para indicar bens do patrimônio da executada passíveis de penhora, em 15 (quinze) dias, devendo acostar demonstrativo atualizado do débito e requerer todas as providências que entender de direito.
 
 Diligências necessárias.
 
 Cascavel, datado eletronicamente.
 
 JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
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                                            04/11/2021 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/10/2021 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2021 13:19 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2021 17:50 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO 
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                                            15/09/2021 15:47 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/09/2021 15:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/09/2021 15:30 Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA 
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                                            02/09/2021 16:46 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            01/09/2021 16:01 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            18/08/2021 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2021 08:59 Expedição de Mandado 
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                                            16/08/2021 14:17 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0018317-30.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$602,84 Exequente(s): VALDOIR MACHADO DE SOUZA Executado(s): VANIA SANTOS MACIEL 1) Cite-se o(a) executado(a), por AR, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 602,84 (seiscentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95), ou requerer o parcelamento da dívida, pagando 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
 
 Neste caso, se não pagas as parcelas, considerar-se-ão vencidas as prestações subsequentes e incidirá o devedor em multa de 10% (dez por cento) sobre as parcelas não pagas, caso em que prosseguirá a execução, vedada a oposição de embargos, conforme artigo 916 do NCPC. 2) Se não pago o débito no prazo de três dias, proceda-se à penhora online. 3) Resultando impossível ou negativa a penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de veículos pelo sistema Renajud. 3.1) Localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Atente-se a secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 4) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 4.1) No mandado de penhora e avaliação deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §2º, do NCPC); e b) a intimação do(a) executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
 
 No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça.
 
 COM RELAÇÃO ÀS PENHORAS: Havendo penhora integral em qualquer das diligências determinadas anteriormente (Enunciado nº 117 do Fonaje), será designada audiência de tentativa de conciliação (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95), para a qual o(a) executado(a) será oportunamente intimado(a), na qual poderá oferecer embargos do devedor.
 
 Sempre que houver penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
 
 Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
 
 Caso o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95) para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, I e II, do CPC) e aguardar o decurso do prazo.
 
 Havendo manifestação, intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, em 5 (cinco) dias.
 
 Cascavel-PR, datado eletronicamente.
 
 JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito
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                                            27/07/2021 14:21 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            21/07/2021 19:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2021 13:53 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2021 13:53 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            16/07/2021 12:44 Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO 
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                                            15/07/2021 17:11 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2021 17:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            15/07/2021 17:11 Distribuído por sorteio 
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                                            15/07/2021 17:11 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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