TJPI - 0000710-91.2017.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:14
Baixa Definitiva
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12/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/08/2025 11:05
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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12/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA DIAS DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES em 06/08/2025 23:59.
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22/07/2025 13:54
Juntada de petição
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16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000710-91.2017.8.18.0084 APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES, MARIA DO AMPARO DE SOUSA, MARIA DIAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
I.
Apelação Cível interposta por beneficiária de aposentadoria, idosa e analfabeta funcional, que ajuizou ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando desconhecimento da contratação de empréstimo consignado com o banco recorrido, cujos descontos mensais vinham sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
II.
O contrato apresentado pelo banco contém apenas a assinatura a rogo e a impressão digital da autora, mas não se faz acompanhar da assinatura de duas testemunhas, requisito legal obrigatório previsto no art. 595 do Código Civil, o que invalida o negócio jurídico firmado com analfabeto.
Reconhecida a hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa e analfabeta funcional, reforça-se o dever de cautela e transparência imposto às instituições financeiras nas contratações com consumidores em condição de desvantagem técnica, econômica e informacional.
A ausência de comprovação válida da contratação e do repasse dos valores à autora demonstra falha na prestação do serviço, sendo indevidos os descontos realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O vício na formação do contrato compromete sua validade, impondo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar do evento danoso, conforme a jurisprudência consolidada (Súmulas nº 362 e 54 do STJ).
III.
Os prejuízos causados à autora, especialmente diante da sua condição de vulnerabilidade e da natureza alimentar do benefício atingido, ultrapassam o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e à personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X da CF/88 e 186 e 927 do CC.
O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 revela-se adequado, compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico da condenação.
IV.
Recurso provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentenca de 1 (primeiro grau), para: a) anular a relacao contratual estabelecida entre as partes, determinando a suspensao imediata de qualquer desconto; b) determinar que a instituicao financeira proceda com a restituicao do valor equivalente a parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a titulo de indenizacao por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correcao monetaria a partir desta data (Sumula n 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Sumula n 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorarios advocaticios, fixados em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE SOUZA, agora representada por seus sucessores, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da comarca de Barro Duro, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO DO BMG SA.
Na sentença de ID 13366648, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça." Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 13366650, alegando não ter provado fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor, o réu deve ser condenado em restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como reparar o dano material e moral sofrido pelo autor.
Alega A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, A AUSÊNCIA DE BOA FÉ, DA NULIDADE DO CONTRATO EM QUESTÃO.
Por fim alega a Repetição de Indébito e sua restituição em dobro e o dano moral.
Com isso requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1º (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo constante na inicial, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por Danos Materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos do Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por Danos Morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 13366654, na qual requer a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedida na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Um contrato de empréstimo realizado por um analfabeto é válido se observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura a rogo por terceiro e a assinatura de duas testemunhas.
A assinatura a rogo é feita por outra pessoa, que assina em nome do analfabeto, e as testemunhas atestam a assinatura a rogo.
Em Id 13366635, o banco recorrido anexou o contrato, na qual foi realizado por analfabeto constando apenas a digital e a assinatura a rogo, porém não apresenta a assinatura das 2 testemunhas, exigência do art. 595 do CC.
Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.
Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva.
Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC.
Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou-lhe prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o banco a reparar o dano a que deu causa.
Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.
A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu.
Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esse também vem sendo o entendimento dos nossos tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 2000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 4.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido.
Apelação Cível.
Julgamento: 04/11/2022.
Relator: Olímpio José Passos Galvão Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) anular a relação contratual estabelecida entre as partes, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto; b) determinar que a instituição financeira proceda com a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. É O VOTO Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:20
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DE SOUZA - CPF: *18.***.*69-06 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000710-91.2017.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA, MARIA CRISTINA DE SOUSA AIRES, MARIA DO AMPARO DE SOUSA, MARIA DIAS DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) APELADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:00
Juntada de petição
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15/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:43
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:56
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:27
Juntada de informação - corregedoria
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28/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2023 10:09
Recebidos os autos
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24/09/2023 10:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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