TJPI - 0800107-53.2025.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:23
Execução Iniciada
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15/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:21
Processo Reativado
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15/07/2025 14:21
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de JESUS NOLIA MILHOMEM CAJUEIRO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800107-53.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Licença Prêmio] AUTOR: JESUS NOLIA MILHOMEM CAJUEIRO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada por JESUS NOLIA MILHOMEM CAJUEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, após detida análise dos autos, verifico que a autora se encontra aposentada, conforme portaria n° 265/2019 anexado no ID 69942592, pág. 10.
Nesse sentido, verifico que o objeto da ação diz respeito à conversão em pecúnia de licença prêmio que não foi gozada e que deveria ter sido deferida pelo Estado do Piauí ao autor.
Apresenta, o requerido, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão do autor referente às das parcelas anteriores a janeiro de 2020, uma vez que a ação foi proposta em janeiro de 2025.
Especificamente, em se tratando de ação para conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas, o STJ proferiu o seguinte julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL: DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
PRETENSÃO PRESCRITA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida antes da passagem do Servidor para inatividade e que não foi desfrutada, tendo em vista o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 2.
Porém, de acordo com o entendimento já pacificado por esta Corte, a data da aposentadoria do Servidor é o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para requerer a conversão, independentemente do direito estar sendo requerido pelo próprio Servidor ou por seus beneficiários. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009). (grifo nosso) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região também enfrentou a matéria e reconheceu que o termo a quo da prescrição é a passagem do servidor para a inatividade.
Vejamos: AGRAVO LEGAL.
ART. 557.
CABIMENTO.
SERVIDOR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
O termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas é o ato de aposentadoria uma vez que, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo das férias a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.
Valores recebidos de boa fé são irrepetíveis.
Precedentes do STJ.
A aposentadoria não retira do servidor o direito à percepção, em pecúnia, das férias não gozadas sob a alegação de absoluta necessidade serviço.
O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Agravo legal a que se nega provimento. (APELREEX 00125178020024036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2012 ..FONTE_REPUBLICAÇÃO:.). (grifo nosso) A autora somente foi transferida para a reserva remunerada em 01/06/2019, conforme declaração no id 69942592, pág. 10, e ajuizou a presente ação em 30/01/2025.
Todavia, no caso em comento, observo que a parte autora ingressou com processo administrativo em 02/09/2022 (ID 69942592) , neste sentido, verifica-se que o Decreto nº 20.910/32 prevê a interrupção do prazo prescricional.
Segundo dispõe o art. 8º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Nesse mesmo sentido dispõe o art. 202 do Código Civil.
O art. 9º do mesmo Decreto estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 4597/1942: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.
O termo inicial da recontagem do prazo prescricional não poderia ser outro senão o da data de abertura do processo administrativo, assim como, calcula-se a prescrição retroagindo ao quinquênio anterior à data da propositura do processo administrativo, logo não acolho a preliminar de prescrição da parte requerida.
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita , entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
Na ausência de demais preliminares, passa-se à análise do mérito.
Decido.
A autora comprova ser Assessora Técnica Legislativa aposentada, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 1998 a 2003, conforme declaração emitida pelo governo do Estado do Piauí (ID 69942592, pág. 10).
Assim sendo, entende-se que a autora possui direito à percepção da conversão em pecúnia em relação a tais períodos licença prêmio não gozadas, conforme precedente que se segue: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS - PRÊMIO NÃO GOZADAS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a conversão em pecúnia de férias - prêmio não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 30.356/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 23/08/2011). (grifo nosso) Assim, o direito às licenças são reconhecidos pela legislação pertinente.
Quanto à alegação de necessidade de comprovação de solicitação e negativa de gozo, entendo incabível, vez que restou comprovado que o servidor não gozou as licenças especiais, embora tivesse adquirido o direito de gozá-las.
Ora, se o servidor trabalhou e não gozou das licenças especiais a que teria direito é devida a conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento ilícito por parte da administração.
O servidor tinha o direito às licenças e trabalhou, trabalho este que se converteu em favor da administração, não indenizá-lo por isso acarreta em inafastável enriquecimento ilícito.
Aliás, a parte demandada não fez sequer a juntada de documentos capazes de demonstrar que as alegações autorais não merecem guarida, em relação à concessão ou não das licenças especiais no período declinado na exordial, descumprindo assim os ditames legais no que se refere ao ônus da prova, conforme previsão do Art. 373, II do Código de Processo Civil.
Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Destarte, conforme o que já foi mencionado, a parte demandada não fez a juntada de documentos capazes de afastar os argumentos autorais.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011).
Desta feita, entendo que são verossímeis as alegações contidas na exordial, o que permite reconhecer que o autor reúne os requisitos para a conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas.
Por fim, em relação à alegação do Estado do Piauí de que não existe lei que estabeleça a obrigação de conversão em pecúnia, entendo que restou confessado pelo Estado do Piauí que existe a possibilidade de tal conversão quando o não gozo do direito for decorrente de ação ou omissão do Estado do Piauí.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal já afastou a necessidade de previsão legal para tal conversão, conforme precedente que se segue: A jurisprudência entende a possibilidade da conversão em pecúnia como forma de indenizar o servidor inativo e evitar o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, independentemente de previsão legal expressa sobre a possibilidade desta conversão, como demonstra este precedente do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ). (grifo nosso) No que toca ao valor da conversão das licenças especiais não usufruídas entendo que deve ser o da última remuneração percebida antes da aposentadoria, sob pena de esvaziamento da indenização, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 À LIDES AJUIZADAS ANTES DA SUA EDIÇÃO.
CUSTAS E VERBA HONORÁRIA APLICADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA E REMESSA PROVIDA EM PARTE. (...) O cálculo da indenização deve ter por base os vencimentos percebidos pelo demandante na data da passagem para a inatividade, fluindo a correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagos e não foram. (...)’ (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036947-9, da Capital, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu , j. 21-09-2010). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO: REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.
A base de cálculo da indenização pleiteada é o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. (...) (TJDFT., Acórdão n.574534, 20060111039592APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEONCIO LOPES JUNIOR, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 26/03/2012.
Pág.: 133). (grifo nosso) A autora foi transferida para a inatividade com os proventos de R$ 9.490,28 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), conforme documento em anexo (ID 69943497).
Considerando esse valor como base de cálculo, entendo que quanto à licença prêmio não gozada, referente ao período de 01/06/1998 a 31/05/2003, observo que conforme Lei Complementar 13/1994, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, assim levando-se em consideração o valor em que o autor passou a receber quando foi transferido para a inatividade, qual seja, proventos de R$ 9.490,28 (nove mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e oito centavos) e os meses em que não gozou da licença prêmio, seria devido o montante de R$ 28.470,84 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser atualizados e com a incidência de juros e correção na forma da lei.
Assim, fixo o valor total da condenação do Estado do Piauí na ordem de R$ 28.470,84 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a título de conversão de licença prêmio não gozada em relação ao período de 1998 a 2003.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que não há nos autos prova atualizada de que a parte autora percebe remuneração compatível com situação de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução Nº 026/2012 – CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí, que estabelece o limite de remuneração líquida de até três salários mínimos.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 28.470,84 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), referente à conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada atinente ao período de 1998 a 2003, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Sem honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 Indefiro o pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JESUS NOLIA MILHOMEM CAJUEIRO - CPF: *78.***.*97-20 (AUTOR).
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03/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/05/2025 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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27/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:28
Decorrido prazo de JESUS NOLIA MILHOMEM CAJUEIRO em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/05/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/02/2025 12:31
Expedição de .
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30/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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