TJPI - 0710529-98.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:55
Juntada de manifestação
-
17/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:48
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FJ CONSULTORIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de outras peças
-
10/07/2025 10:28
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
10/07/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:49
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710529-98.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:25
Expedição de expediente.
-
07/07/2025 17:25
Outras Decisões
-
07/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0710529-98.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 4 de junho de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
04/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:54
Expedição de intimação.
-
06/05/2025 17:19
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:35
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:04
Juntada de manifestação
-
14/03/2025 17:01
Expedição de expediente.
-
14/03/2025 17:01
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
14/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 11:50
Juntada de memória de cálculo
-
29/01/2025 10:11
Juntada de petição
-
20/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:43
Juntada de petição
-
21/10/2024 17:59
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:42
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 09:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:46
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:46
Outras Decisões
-
26/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:44
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 11:42
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 09:19
Expedição de intimação.
-
31/03/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:14
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 11:32
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
26/06/2019 21:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800806-59.2024.8.18.0171
Josefa da Conceicao dos Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/09/2024 16:54
Processo nº 0802248-54.2023.8.18.0152
Francilda Maria Pereira do Vale Silva
Estado do Piaui
Advogado: Luan Matheus Soares do Montes Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2023 17:00
Processo nº 0800563-67.2022.8.18.0048
Maria das Gracas de Sousa Lima Nunes
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2022 15:22
Processo nº 0803117-76.2020.8.18.0037
Banco Bradesco
Banco Bradesco
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2024 01:58
Processo nº 0803117-76.2020.8.18.0037
Maria das Gracas Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2020 11:45