TJPR - 0034528-84.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2024
-
12/06/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 03:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2024 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2024 15:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/04/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 00:43
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
15/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 23:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/02/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 00:40
OUTRAS DECISÕES
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
27/10/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
06/09/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2023 22:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/07/2023 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2023 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
15/03/2023 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
23/02/2023 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/12/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/11/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2022 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 15:05
Expedição de Mandado
-
06/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
07/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034528-84.2020.8.16.0019 Processo: 0034528-84.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$846,33 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): SILVANA APARECIDA DA SILVA I – Assiste razão ao Sr.
Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira.
Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil.
Fazenda Pública.
Adiantamento das despesas para diligência de citação.
Execução de verba honorária.
Oficial de justiça.
Fazenda Pública.
Adiantamento de despesas para transporte.
Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências.
Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
Necessidade de antecipação das despesas.
Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.
Em que pese as previsões contidas no artigo 256 do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16).
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos.
Entendo que o recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa de n°12/2015 da Corregedoria Geral da Justiça e suas alterações, que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Quanto a forma de pagamento, nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO.
PRONUNCIAMENTO PELO QUAL O JUÍZO DETERMINA A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS REFERENTES A DILIGÊNCIA A SER REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, DO ARTIGO 39 DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO SOB Nº 1144687/RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.710.537-0 DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DEtec.
CURITIBA, publicado em 01.08.2017) II – Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN n°12/2015 ou suas alterações, intime-se o exequente para que recolha o valor devido referente as despesas de condução ao senhor Oficial de Justiça.
III – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 23 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
27/07/2021 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 23:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 16:47
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 06:44
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
18/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2021 06:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2021 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:46
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:46
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007702-59.2015.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Luiz Almidante de Godoi
Advogado: Joao Henrique Xavier Guirado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:38
Processo nº 0018452-53.2018.8.16.0019
Municipio de Ponta Grossa/Pr
Maria Ines Campos Ayrich
Advogado: Mauricea de Lourdes Prohmann de Lima Par...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/06/2018 09:25
Processo nº 0010672-90.2016.8.16.0194
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Edson Jose Consolim
Advogado: Jorge Francisco Fagundes D Avila
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/04/2023 08:00
Processo nº 0003538-32.2017.8.16.0079
Evane Mergener Krause
Empresa de Transportes Norsul LTDA
Advogado: Ernani Cezar Werner
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2021 10:00
Processo nº 0010594-81.2021.8.16.0013
Alan Filipe Zanon
Denilson
Advogado: Beloni Terezinha Mezzomo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2025 19:33