TJPI - 0841146-12.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0841146-12.2022.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI) Apelante: JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA Defensora Pública : Priscila Gimenes do Nascimento Godoi Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
RECURSO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que o condenou à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06 (lesão corporal em ambiente doméstico).
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada ou merece redimensionamento em razão de desproporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e testemunhas, bem como pelo Laudo de Exame Pericial, que atesta lesões compatíveis com a agressão narrada.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos, como a prova técnica pericial.
Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais considerando: (i) os motivos do delito – ciúmes doentio e posse da vítima – justificam o incremento da pena, mesmo no contexto de violência doméstica, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (ii) o maior constrangimento físico e moral à vítima, agredida com tapas no rosto, em conduta mais gravosa que o abstratamente previsto no tipo penal; e (iii) a exposição dos filhos do casal à prática delitiva também constitui fundamento idôneo para a desvaloração das circunstâncias do crime.
Entretanto, elevou a pena em 5 (cinco) meses de detenção por cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores, e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau.
Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto.
A pena definitiva é reduzida para 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA para 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA (id. 21751111) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (id.21751108)) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico), c/c a Lei 11.340/06, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 21751078).
Recebida a denúncia (id. 21751080) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21751111), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, por sua vez (id. 21751114), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23701013).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP, por se tratar de crime punido com pena de detenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Inquérito Policial, Boletim de Ocorrência, termo de declaração da vítima, Laudo de Exame Pericial, termo de interrogatório, dentre outros – Id. 21750759 e 21751073), além da prova oral colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal em ambiente doméstico).
Consta do Exame Pericial (Id. 21751073) que a vítima apresentou “equimose violáceo com edema de permeio periorbital à direita; equimose violácea com edema de permeio no antebraço direito; escoriação no antebraço esquerdo; escoriações na face posterior da coxa direita”.
Ao final, concluíram os peritos que houve ofensa à sua integridade física, por meio de ação contundente.
A propósito, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Francisca Dannyelle Rios, em juízo, as quais dão conta de que sofreu lesões no olho, rosto e braço, provocadas pelo acusado.
Relata, ainda, que, após cair ao solo, ele deu continuidade as agressões, as quais cessaram apenas em razão da intervenção dos filhos menores do casal.
O apelante, por sua vez, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão autodefensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima resultou suficientemente confirmada pela prova oral e pelo Laudo de Exame Pericial, o qual atesta ofensa à integridade física dela.
Registre-se que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito doméstico, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada por outros elementos de prova colhidos nos autos.
Constata-se, pois, que a autoria e materialidade delitivas ficaram devidamente comprovadas, diante do conjunto de prova material aliada à prova oral colhida em juízo, sobretudo pela palavra da vítima, ratificada pelo informante e, inclusive, pelo Laudo de Exame Pericial.
Assim, mostra-se absolutamente inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, diante do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), podendo-se então concluir que agiu corretamente o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Acerca do tema, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais, inclusive desta E.
Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 6.
No caso, não há falar em insuficiência de provas, uma vez que, conforme fundamentado pelo magistrado sentenciante, confirmados pelo Tribunal a quo, não há dúvidas acerca da autoria e materialidade da conduta praticada pelo réu. 7.
Importante gizar, outrossim, que as demais provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboram tais relatos da vítima e que [a] jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. ( AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). (…) (STJ - AgRg no AREsp: 2005431 RS 2021/0349248-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LAUDO DE EXAME PERICIAL ATESTANDO A CONDUTA DELITIVA.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO.
OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES RECÍPROCAS É INCAPAZ DE AFASTAR A TIPICIDADE, A ANTIJURIDICIDADE OU A CULPABILIDADE DA CONDUTA.
CONFIRMADA A OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante.
In casu, verifica-se que o depoimento da vítima prestado em audiência, acrescidos do laudo de exame de corpo de delito são provas satisfatórias que corroboram para a condenação do Apelante. 2.
O depoimento da vítima nos crimes no âmbito da violência doméstica, quando firme e coerente, se faz prova apta a embasar o decreto condenatório, ainda mais quando conglobada pelas demais provas dos autos. 3.
Destaque-se como prova importante à elucidação do caso, o exame de corpo de delito realizado na vítima, que é uma importante prova pericial realizada por uma pessoa idónea, que tem determinados conhecimentos técnicos e científicos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível, a fim de comprová-los.
In casu, o laudo pericial foi conclusivo em atestar a ofensa à integridade física da vítima. (…) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011677-0 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018) CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório. 2.
Do redimensionamento da pena-base Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 21751108): (…) I.
Culpabilidade: considerando a agressão foi direcionada ao rosto da vítima, conforme atestado pelo laudo de exame de corpo e delito, merece desvalor conforme entendimento do STJ: “A conduta de desferir socos na direção do rosto e da cabeça da vítima se reveste de especial reprovabilidade, justificando o aumento da pena-base”.
II.
Antecedentes: o acusado não tem maus antecedentes, não tendo nenhuma sentença penal condenatória transitada referente a fato anterior; III.
Conduta social: não foram colhidas maiores informações a respeito dessa circunstância; IV.
Personalidade: não há maiores elementos para aferir; V.
Motivos: merece maior desvalor, uma vez que, conforme relatado pela vítima em audiência, as agressões foram motivadas por ciúmes.
Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina – uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.
VI.
Circunstâncias: negativas, pois as agressões ocorreram na presença dos filhos menores de idade do casal e também quando o acusado encontrava-se sob efeito de álcool, o que aumenta a vulnerabilidade da vítima; VII.
Consequências: não ultrapassaram o previsto para o tipo; VIII.
Comportamento da vítima: não pode ser tido como desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime –, o que resultou na exasperação da pena-base em 15 (quinze) meses de detenção.
Quanto à culpabilidade, agiu com acerto o magistrado a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o apelante "desferiu socos contra o rosto da vítima", o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
De igual modo, a exposição dos filhos do casal à prática delitiva também constitui fundamento idôneo para a desvaloração das circunstâncias do crime.
A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2.
A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, contudo, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram, além dos maus antecedentes do paciente, as circunstâncias concretas do crime, especialmente a exposição de uma criança na prática delitiva do tráfico, para elevar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional. 4.
Concluído pelas instâncias antecedentes, com base nos depoimentos colhidos nos autos, que o paciente traficava na presença de seu filho, uma criança, a alteração desse entendimento - a fim de se afastar a aferição negativa das circunstâncias do delito - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 415.724/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017, grifo nosso) Acrescente-se que os motivos do crime foram acertadamente considerados desfavoráveis, uma vez que o ciúme e o desejo de controle emocional e comportamental demonstram especial reprovabilidade em contexto de violência doméstica contra a mulher, exteriorizando a errônea noção de posse do homem sobre a mulher (STJ, AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019).
Entretanto, constata-se que a magistrada elevou a pena em 5 (cinco) meses de detenção por cada circunstância judicial desfavorável, frise-se, em patamar bastante elevado se comparado aos parâmetros utilizados pelas Cortes Superiores (STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022), e sem que apresentasse fundamentação apta a justificar a exasperação em maior grau.
Portanto, impõe-se corrigir a dosimetria neste ponto, mediante utilização do patamar de 1/6 (um sexto) incidente sobre a pena mínima em abstrato – 3 (três) a 3 (três) anos de detenção.
Dessa forma, redimensiono a pena-base para 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes e de agravantes, bem como de minorantes e majorantes.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA para 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA para 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
26/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA - CPF: *45.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 10:31
Expedição de #Não preenchido#.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0841146-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JANAILSON GOMES DE SOUSA E SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:38
Conclusos para o Relator
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20/03/2025 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 10:59
Expedição de notificação.
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11/03/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 14:31
Conclusos para o Relator
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 12:07
Expedição de notificação.
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07/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:44
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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