TJPI - 0814981-59.2021.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0814981-59.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ – ÔNUS DA PROVA DA DEFESA – ART. 156 DO CPP – PENA DE MULTA – APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO TJPI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por Francisco Eduardo da Costa Ferreira contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que o condenou pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
O recurso visa à absolvição por insuficiência de provas e à exclusão da pena de multa, em razão de hipossuficiência econômica.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os elementos probatórios suficientes à condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa, especialmente no que se refere à comprovação do dolo; e (ii) saber se é possível a exclusão da pena de multa em razão da alegada hipossuficiência econômica do apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação e demais provas colhidas, que indicam que o apelante foi flagrado na posse de motocicleta com sinais identificadores adulterados e restrição de furto/roubo, não tendo apresentado qualquer comprovação lícita da aquisição. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta que, no crime de receptação, caberia ao réu comprovar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP.
A ausência de justificativa plausível e a negociação do bem em local notoriamente vinculado a comércio irregular indicam assunção do risco pelo apelante, configurando o dolo eventual. 5.
A pena de multa é de aplicação obrigatória, por integrar o preceito secundário do tipo penal, não se confundindo com custas processuais.
A alegada hipossuficiência não afasta sua imposição, conforme entendimento sumulado pelo TJPI (Súmula nº 07).
A possibilidade de revisão da multa deve ser analisada na execução penal.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA, pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), narrando que, no dia 03/05/2021, na região da Pedra Mole, nas proximidades do Hospital, o acusado foi abordado conduzindo uma motocicleta Honda CG Fan 125, cor preta, com placa adulterada LVZ – 9441, sendo constatado que o veículo possuía restrição de roubo, ostentando como placa verdadeira NHU – 9631.
Após regular instrução, sobreveio sentença (Id 69623464) que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00.
O regime inicial fixado foi o aberto, com direito de recorrer em liberdade.
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (Id 24399746): a) A absolvição em relação ao crime de receptação, com base no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes para a condenação e ausência de comprovação de que o réu possuía; b) A desconsideração da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência econômica do apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da decisão guerreada, entendendo que a autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem preliminares, passo a analisar o mérito.
Como se sabe, embora o efeito devolutivo da Apelação Criminal seja amplo, o julgador somente é obrigado a se manifestar acerca da matéria específica impugnada, não se podendo falar em omissão no aresto por ter deixado de se manifestar sobre tema não ventilado pelo apelante em seu recurso, até porque seria impossível apreciar todas as teses existentes e imagináveis no mundo jurídico, presumindo-se que o òrgão Julgador, ao manter a decisão recorrida, não vislumbrou qualquer equívoco na sentença em relação às matérias não impugnadas pelo apelante.
A respeito da devolutividade do recurso de apelação, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, o Superior Tribunal tem decidido que o efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo apelante, em respeito ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. ( AgRg no AREsp n. 2.051.057/PR, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 31/5/2022 - grifo nosso).
Outrossim, entendo por necessário os esclarecimentos anteriores pois o presente recurso está adstrito às matérias expressamente impugnadas, em respeito ao postulado do tantum devolutum quantum appellatum. 2.1- AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA- DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO A materialidade restou sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Laudo de Constatação de adulteração do sinal identificador do veículo e demais elementos constantes nos autos, demonstrando que o veículo Honda CG 125, encontrado em poder do apelante, apresentava sinais identificadores adulterados e restrição de furto/roubo.
Quanto à autoria, a prova dos autos é igualmente robusta.
O apelante foi flagrado na posse do bem produto de crime, não tendo apresentado qualquer justificativa plausível para a aquisição ou posse do veículo, tampouco comprovado a origem lícita deste.
Sabe-se que o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal , sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no HC n. 331.384/SC , relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) O dolo, elemento subjetivo essencial ao tipo penal, decorre, no presente caso, das próprias circunstâncias da prisão e apreensão: veículo com sinais evidentes de adulteração, sendo sua real identificação possível mediante simples consulta ao sistema, o que revela, no mínimo, indiferença do apelante quanto à procedência do bem, configurando o dolo eventual necessário à subsunção penal.
Na espécie, merece destaque que, em sede policial, os agentes que realizaram a prisão em flagrante relataram que o réu, espontaneamente, afirmou ter adquirido o veículo na conhecida “Pedra do Verdão”, local notoriamente associado à venda irregular de veículos e peças automotivas, inclusive produtos de origem criminosa.
Tal circunstância, por si só, já indicia o risco assumido pelo apelante ao realizar transação em ambiente de comercialização informal e sabidamente utilizado para o comércio de bens de procedência duvidosa.
Por sua vez, no interrogatório judicial, o próprio apelante confirmou que adquiriu o veículo mediante negociação realizada com uma pessoa de nome “Roberto”, por meio da plataforma OLX, tendo afirmado que a transação ocorreu, de fato, na “Pedra do Verdão”, ao preço da tabela FIPE.
Contudo, inexiste nos autos qualquer elemento que comprove minimamente a versão apresentada pelo apelante.
Nenhum comprovante da negociação foi apresentado: não há registros de mensagens ou conversas via a referida plataforma OLX; não há comprovante de pagamento — seja transferência, depósito bancário ou recibo; tampouco foram indicadas informações que possibilitassem a individualização do suposto vendedor, como nome completo, CPF ou endereço.
Ademais, a própria dinâmica da transação revela-se incompatível com as práticas ordinárias e prudentes que permeiam a negociação de veículos.
A ausência de contrato escrito, documentos comprobatórios da regularidade da posse ou transferência da propriedade, bem como a aceitação de negociar em local sabidamente vinculado a práticas ilícitas, configuram, no mínimo, culposa indiferença do agente em relação à origem do bem, ou mesmo assunção consciente do risco, caracterizando o dolo eventual.
Como se sabe, a prova direta da consciência da ilicitude de bens receptados é demasiado difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrair a sua intenção e vontade.
Dessa forma, e dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, o que conduz à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem quando todo o mais aponta em sentido contrário.
Nesse sentido: "No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem.
A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. [...] As circunstâncias do flagrante [...] é prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita das coisas, havendo, assim, dolo de receptar." (TJ-DF, Apelação 0700427-31.2021.8.07.0007, Rel.
Jair Soares, j. 10/11/2021) "O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa." (TJ-MG, APR 10027160164284001, Rel.
Júlio Cezar Guttierrez, j. 16/06/2021) Destarte, no crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, porque o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do CPP, sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias que nortearam a apreensão do veículo denotam que o acusado tinha a efetiva ciência acerca de sua origem ilícita, de forma que não se sustenta a alegação da Defesa quanto ao desconhecimento da origem ilícita do automóvel. 2.2- DA PENA DE MULTA O apelante também requereu, em caráter subsidiário, a exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica, considerando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Todavia, não merece acolhimento a pretensão.
A multa penal possui natureza jurídica de sanção criminal principal, integrando o preceito secundário do tipo penal violado, e não se confunde com as custas processuais ou demais encargos pecuniários decorrentes da condenação.
Nos termos do art. 49, caput, do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada de acordo com a quantidade de dias-multa, considerada a gravidade do crime, e, posteriormente, o valor unitário do dia-multa, que deve guardar relação com a condição econômica do réu.
No caso dos autos, a sanção pecuniária foi estabelecida no mínimo legal, observando-se os critérios legais e a ausência de elementos que evidenciem situação econômica que justifique tratamento diferenciado.
Nesse sentido, encontra-se consolidado, no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o entendimento sumulado: Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” Importante ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência econômica do réu não afasta, por si só, a aplicação da pena de multa, podendo ser analisada posteriormente, no âmbito da execução penal, para fins de eventual parcelamento, isenção ou substituição da cobrança. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória, acordes parecer Ministerial. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
14/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:56
Juntada de comprovante
-
13/04/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/04/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 22:44
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 06:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 20:19
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 05:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:17
Expedição de Edital.
-
05/03/2024 10:15
Juntada de comprovante
-
05/03/2024 10:14
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 10:12
Juntada de comprovante
-
05/03/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/05/2024 09:00 7ª Vara Criminal de Teresina.
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 29/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 12:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
-
10/06/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2022 10:12
Intimado em Secretaria
-
06/06/2022 10:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 16:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA em 05/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:51
Intimado em Secretaria
-
06/05/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/04/2022 09:00 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
-
27/04/2022 10:10
Intimado em Secretaria
-
23/04/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/04/2022 09:00 Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns.
-
05/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:49
Desentranhado o documento
-
06/07/2021 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 22:48
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 08:48
Juntada de informação
-
09/05/2021 16:35
Juntada de Alvará
-
09/05/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 14:20
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO EDUARDO DA COSTA FERREIRA - CPF: *79.***.*62-05 (FLAGRANTEADO).
-
09/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 06:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 02:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 02:23
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
09/05/2021 02:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804685-46.2019.8.18.0140
Lucia Maria de Fatima dos Santos Silva
Eunice Paula dos Santos
Advogado: Antonio Dumont Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 08:04
Processo nº 0805001-51.2023.8.18.0065
Valdir Alves Ferreira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2023 09:32
Processo nº 0805001-51.2023.8.18.0065
Valdir Alves Ferreira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 10:50
Processo nº 0708085-92.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Joao Victor Guimaraes Teixeira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 10:45
Processo nº 0800364-78.2023.8.18.0058
Antonia Matos Machado Lima
Municipio de Jerumenha
Advogado: Marlon Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2023 15:22