TJPR - 0005046-05.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
22/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2024
-
04/06/2024 16:47
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 11:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
19/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 08:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 08:25
Juntada de CIÊNCIA
-
12/04/2024 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 13:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2024 12:57
Sentença CONFIRMADA
-
27/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
-
12/02/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
04/12/2023 16:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2023 16:24
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
04/12/2023 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
06/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2023 11:17
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:17
Juntada de PARECER
-
18/07/2023 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 15:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2023 15:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
07/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 10:42
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
01/08/2022 11:43
Recebidos os autos
-
01/08/2022 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 11:43
Baixa Definitiva
-
01/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2022 09:17
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:17
Juntada de CIÊNCIA
-
14/06/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 16:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/05/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
13/02/2022 17:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
-
01/02/2022 17:05
Pedido de inclusão em pauta
-
01/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2021 07:00
Recebidos os autos
-
29/12/2021 07:00
Juntada de PARECER
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
15/10/2021 15:59
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:59
Juntada de CUSTAS
-
15/10/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/09/2021 12:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 12:50
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
-
20/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
04/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 19:42
Expedição de Mandado
-
03/08/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005046-05.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46965) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório do despacho inicial de mov. 15.1.
Em cumprimento à determinação deste Juízo (mov. 15.1), a Impetrante, a) informou que a integralidade do feito administrativo já se encontrava autuado nos movs. 1.7 e 1.8; b) aduziu ainda que o ato coator impugnado pelo mandamus seria a Portaria DETRAN/PR n. 259/2021 e c) alegou que a exigência consignada no artigo 5º da Lei 12.016/2009 não se subsumiria ao caso sub judice, pois em face da negativa de homologação e validação sistêmica não caberia recurso com efeito suspensivo, conforme o exarado nos §§2º 3º, do artigo 12 da Portaria DETRAN/PR (mov. 16.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Página 1 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.
Do pedido liminar (fls. 13/15, mov. 1.1) Pretende a Impetrante a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão das exigências insertas na Portaria DETRAN/PR n. 259/2021, no tocante aos critérios adicionais ao sistema informatizado de credenciamento, bem como da exigência de validação e homologação pelo DETRAN/PR, em virtude de sua alegada ilegalidade, e que seja determinado à mencionada autarquia que aceite a homologação do sistema informatizado de emplacamento da Impetrante e se abstenha de negar o credenciamento dos estampadores que utilizem o seu sistema.
Sustentou, a Impetrante, ao referir-se aos requisitos cumulativos, que adstringem a concessão de cautela de suspensão do ato coator no mandamus, que a verossimilhança dos fatos narrados se consubstanciaria em virtude de ato normativo federal, do qual decorreria seu direito subjetivo.
Indicou que o instituto do ‘perigo de dano’ se faria presente no sentido de que, em virtude de eventual indeferimento de liminar intervenção judicial sobre a relação administrativa em análise, estariam configurados danos relativos ao colapso de diversas empresas estampadoras, que não poderiam se valer de seu sistema informatizado e se veriam obrigadas a entabular contratos com fornecedores favorecidos pelos critérios excludentes do DETRAN/PR, com contraprestações astronômicas.
Alegou, ainda, que o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se vislumbraria no efeito dominó a ser refletido na cadeia mercadológica, pois os consumidores finais teriam de suportar os valores das contratações emergenciais referidas, quando da aquisição do produto.
A Impetrante ainda argumentou que a concessão da liminar não acarretaria a configuração do instituto do ‘periculum in mora inverso’, pois não causaria prejuízos ao DETRAN/PR; ao contrário, sustentou que são mais alternativas para os estampadores e consumidores finais.
Página 2 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ressaltou, por fim, que não haveria riscos à segurança dos usuários de seu sistema informatizado, visto que se adequava aos parâmetros estabelecidos pelo DENATRAN.
Pois bem.
Infiro da leitura da exordial e dos atos normativos evocados para a resolução do embate, especificamente o que preceitua o inc.
II, do art. 6º, da Resolução CONTRAN n.º 780/2019, que a competência para credenciar as empresas fabricantes do PIV é da autarquia federal de trânsito, DENATRAN e não dos DETRANs, conforme se verifica pela transcrição da norma adiante: Art. 6º Compete ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN: [...] II - credenciar as empresas fabricantes de PIV.
Válido ressaltar que o mesmo ato normativo que atribui a competência de credenciamento dos fabricantes de PIV ao DENATRAN, ainda limita a atuação das autarquias estaduais de trânsito ao credenciamento apenas dos agentes estampadores, dentro da cadeia de fornecimento.
Isto, conforme redação do inc.
II, do art. 7º, da já mencionada Portaria referida, in verbis: Art. 7º Compete aos DETRAN [...] II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN.
Friso, também, que o inc.
II, do art. 9º da Portaria do 1 CONTRAN veda aos DETRANs a adoção de critérios não estabelecidos no seu Anexo III. 1 Art. 9º É vedado ao DENATRAN e aos DETRAN: [...] II - estabelecer critérios adicionais aos contidos no Anexo III.
Página 3 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ademais, a cláusula 5.1, do Anexo III, da Portaria CONTRAN n.º 780/2019, preconiza: 5.1.
Após o credenciamento junto ao DENATRAN, o fabricante deverá apresentar sistema informatizado a ser avaliado e homologado pelo DENATRAN, com a finalidade de executar [...] Existe, ainda, previsão de vedação aos DETRANs, no que tange à restrição à atividade de fornecimento das PIV pelos fabricantes devidamente credenciados junto ao DENATRAN, conforme disposição do §2º, do art. 11, da Portaria já citada: Art. 11.
Os fabricantes de PIV serão credenciados pelo DENATRAN, conforme critérios estabelecidos no Anexo III. [...] § 2º Os fabricantes credenciados na forma desta Resolução poderão fornecer PIV para todas as Unidades da Federação, vedada qualquer restrição ao exercício dessa atividade por parte dos DETRAN.
Concluo, portanto, de plano, diante da análise sumária procedida, que o ato coator impugnado eiva-se pela ilegalidade, pois, além de existirem normas exaradas pelo Conselho Nacional de Trânsito atribuindo a competência quanto ao credenciamento, avaliação e homologação do sistema integrado e das empresas fabricantes de PIV ao DENATRAN, a Portaria evocada veda, de forma expressa, a imposição de novos requisitos condicionantes do credenciamento aos DETRANs.
Entendo presente o fumus boni iuris.
Além disso, presente também o periculum in mora, pois, além de não lhe ser permitido a atuação no Estado do Paraná, a Impetrante poderá sofrer prejuízos de ordem econômica, visto que os estampadores, seus clientes, deixarão de realizar a aquisição de placas, já que não poderão utilizar seu sistema informatizado.
Página 4 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, para o fim de determinar a suspensão da aplicação dos critérios adicionais preconizados pela Portaria DETRAN/PR n.º 259/2021, não contemplados na Portaria CONTRAN n.º 780/2019, ao sistema informatizado da Impetrante, bem como no que tange às exigências de validação e homologação sistêmica.
Ainda, determino ao DETRAN/PR que proceda ao aceite do ato homologatório, do sistema informatizado de emplacamento da Impetrante, praticado pelo DENATRAN.
Por fim, determino ao DETRAN/PR que se abstenha de negar o credenciamento de empresas estampadoras que se utilizem do sistema de emplacamento fornecido pela Impetrante, em virtude da não observância aos requisitos elencados na Portaria DETRAN/PR n.º 259/2021.
Concedo à parte Impetrada o prazo de dez dias para dar cumprimento à presente decisão, a contar da ciência, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções administrativas e criminais (delito de desobediência).
Intime-se a parte Impetrada, via mandado, quanto ao teor desta decisão.
Consigno que esta decisão foi prolatada em consonância com os requisitos de tutela de urgência da legislação processual civil, razão pela qual deve ser cumprida de imediato. 3.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de dez dias, apresente informações, com fulcro no artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009. 4.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu Procurador jurídico, acerca do presente feito, encaminhando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, Página 5 de 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 querendo, postule o ingresso, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009. 5.
Prestadas as informações, intime-se a Impetrante para sobre elas manifestar-se, no prazo de cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 218, §1º do CPC. 6.
Após as informações ou transcorrendo in albis o prazo para tanto, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para que, no prazo improrrogável de dez dias, elabore parecer conclusivo, conforme disposto no artigo 12 da Lei 12.016/2009. 7.
Oportunamente, à conclusão para deliberações. 8.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 2 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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28/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 08:13
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005046-05.2021.8.16.0004 Sequencial ímpar (46965) Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante: CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ DESPACHO INICIAL Determinação de Emenda 1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CONTINENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLACAS LTDA, qualificada nos autos, em virtude de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) em virtude da edição da Resolução CONTRAN n.º 780/2016, foi determinado que todo veículo deve ser identificado por PIV, confeccionada por empresas credenciadas; b) em atinência ao parágrafo único do art. 10, do ato normativo referido, os fabricantes deveriam ser credenciados pelo DENATRAN, enquanto que os estampadores deveriam ser credenciados pelos DETRANs; c) conforme §5º, do art. 11, da Página 1 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Resolução mencionada, os fabricantes seriam obrigados a fornecer sistema informatizado de emplacamento aos emplacadores, para evitar a prática de fraudes e a procedência de operações não autorizadas; d) de tal sistema informatizado deveriam constar informações relativas aos histórico dos processos realizados; e) a fiscalização, a validação e a homologação dos sistemas seriam competências do DETRAN; f) a Impetrante é empresa fabricante de PIV, conforme comprovam seu contrato social e Portaria n.º 1.304/2018, editada pelo DENATRAN, ato por meio do qual foi credenciada pelo DETRAN lhe conferindo o direito a exercer atividade de fabricação, operação e logística, gerenciamento informatizado e a distribuição das PIV semiacabadas às empresas estampadoras (documentos acostados ao mov. 1.3 e ao mov. 1.4); g) logo após o início da vigência da Portaria, a Impetrante obteve a homologação do seu sistema informatizado de emplacamento pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), conforme documento autuado ao mov. 1.5; h) desde o ato homologatório, a Impetrante vem executando seu objeto social, atuando em mais de doze Unidades Federativas do país; i) porém, ao tentar estender sua atividade ao Estado do Paraná, não obteve êxito pois o DETRAN/PR teria, por meio de sua Portaria n.º 259/2021, no Anexo II (mov. 1.6), outros requisitos imanentes ao sistema informatizado de emplacamento, exigindo validações e homologação do sistema pela Diretoria de Tecnologia e Desenvolvimento do DETRAN/PR; j) mesmo imputando a conduta de usurpação de competência do DENATRAN, pelo DETRAN/PR, a Impetrante informou que procedeu ao processo de homologação sistêmica e validações (POC), em conformidade às determinações exaradas pela autarquia estadual; k) inobstante a ter cumprido todos os requisitos normativos, o DETRAN/PR informou-lhe que não teria demonstrado todas as funcionalidades exigidas pelo Anexo II, da Portaria DETRAN/PR n.º 259/21, especificamente os itens elencados: i) “emite a NF automaticamente conforme os dados do proprietário recebido e conforme o pagamento identificado?”; ii) “realizada a identificação do proprietário do veículo ou do representante por ele atribuído?”; iii) “garante que apenas o proprietário do veículo, ou seu Página 2 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 representante devidamente autorizado podem receber a PIV conforme informado na abertura do processo/autorização DETRAN/PR?”; iv) “demonstra prevenção contra fraudes ou erros?”; v) “possui função que garanta a presença do veículo?”; l) tais exigências não estariam contempladas na Resolução CONATRAN n.º 780, nem seriam exigidos pelo DENATRAN quando do credenciamento da empresa fabricante e de seu sistema; m) que o DENATRAN seria a entidade competente para validar e homologar os sistemas informatizados das fabricantes e não os DETRANs; n) diante da alegada ilegalidade, teria direito líquido e certo de utilizar seu sistema de emplacamento para credenciar as empresas estampadoras junto ao DETRAN/PR.
Diante do exposto, pugnou pela concessão da segurança para que “seja declarada nula a Portaria DETRAN/PR n.º 259/21 no que tange à necessidade de validação e homologação do sistema informatizado de emplacamento pelo próprio DETRAN/PR e, por consequência, declarado o direito líquido e certo de a impetrante utilizar o seu sistema junto ao DETRAN/PR, independentemente da validação por aquele órgão, impedindo, assim, que esteja negado o credenciamento aos estampadores que utilizem o seu sistema” e “em ato subsequente seja notificada autoridade Impetrada para que se abstenha de tomar qualquer medida que obstaculize o direito líquido e certo da Impetrante”.
Pleiteou, ainda, pela concessão de liminar (fls. 13/15, mov. 1.1) para que fosse determinada, na forma inaudita altera pars “a suspensão do dos critérios adicionais ao sistema informatizado de emplacamento, bem como a exigência de validação e homologação sistêmica pelo DETRAN/PR, definido na Portaria DETRAN/PR n.º 259/21, pela sua total ilegalidade e, por consequência, seja determinado que o DETRAN/PR aceite a homologação do sistema informatizado de emplacamento da Impetrante outrora realizada perante o DENATRAN, abstendo-se de negar o credenciamento dos estampadores que utilizem o seus sistema por não ter demonstrado todas as funcionalidades exigidas no Anexo II da Portaria DETRAN/PR n.º 259/21”.
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Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13).
As custas processuais iniciais foram adimplidas (movs. 11.1 e 14.0).
Por fim, a Impetrante acostou cópia da sentença prolatada por outra vara desta comarca.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro.
Pois bem. 2.
Da necessidade de emenda à inicial Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte Impetrante, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da peça exordial e extinção do feito sem resolução do mérito, a EMENDA à inicial, a fim de que sane as seguintes diligências: a) Acoste, ao presente caderno processual, a cópia integral dos autos do procedimento administrativo protocolizado sob o n.º 17.620-148-7, no qual a Impetrante apresentou o requerimento de homologação e validações sistêmicas, considerando a necessidade de verificação de esgotamento das vias administrativas, com vistas ao disposto no artigo 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Anote-se a conclusão como decisão inicial. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Página 4 de 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
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23/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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