TJPI - 0800364-78.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de MARLON BRITO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA, ESTADO DO PIAUÍ, Processo nº: 0800364-78.2023.8.18.0058 Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI Apelante: Antonia Matos Machado Lima Apelado: Município de Jerumenha/PI ANTONIA MATOS MACHADO LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado constituído (instrumento de mandato anexo), nos autos da Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança que move em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI, vem, com fundamento no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor: APELAÇÃO, contra a r.
Sentença (Id. 76335076), requerendo o regular processamento, com remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que seja recebida e julgada, reformando-se parcialmente a Sentença, pelas razões a seguir expostas.
Requer a isenção do recolhimento das custas e preparo recursal, ante a gratuidade da justiça formulada e já deferida.
Termos em que, Pede deferimento.
Jerumenha - PI, 14 de junho de 2025. ______Assinado Digitalmente_____ Marcello Ribeiro de Lavôr 5902 OAB-PI RAZÕES DE APELAÇÃO Processo nº: 0800364-78.2023.8.18.0058 Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI Apelante: Antonia Matos Machado Lima Apelado: Município de Jerumenha/PI COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA CÂMARA, EMINENTES JULGADORES, I – BREVE SÍNTESE FÁTICA A Apelante é servidora efetiva do Município de Jerumenha/PI, professora com carga horária de 20h, exercendo suas funções desde 1998.
Com mais de 15 anos de serviço à época da propositura da ação, detinha direito líquido à progressão funcional horizontal e vertical nos moldes da Lei Municipal nº 136/2010, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério.
O Juízo de origem reconheceu o direito à progressão horizontal, com base no tempo de serviço, e condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 2022.
Contudo, indeferiu o pedido de reconhecimento da progressão vertical (mudança de classe), sob o equivocado fundamento de inexistência de previsão legal para os percentuais progressivos por classe.
II – DO CABIMENTO DA APELAÇÃO Nos termos do art. 1.009 do CPC, é cabível a apelação contra Sentença que julga parcialmente procedente a pretensão autoral, especialmente quando se verifica error in judicando, como ocorre no caso em tela.
III – A - DO DIREITO À MUDANÇA DE CLASSE E DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI A sentença afastou o direito à progressão vertical, sustentando que a Lei nº 136/2010 não prevê os percentuais correspondentes à mudança de classe.
Contudo, tal entendimento não corresponde à realidade normativa dos autos.
Conforme expressamente previsto no Art. 39 da Lei Municipal nº 136/2010, o acesso entre as classes (A a F) se dá com base na titulação específica, conforme discriminado: Classe A – Habilitado no Magistério Classe B – Graduação plena Classe C – Pós-graduação Classe D – Mestrado Classe E – Doutorado Classe F – Pós-doutorado A própria tabela remuneratória anexa à referida lei (Anexo I) define os percentuais progressivos entre as classes, sendo os seguintes acréscimos: · A → B: 25% · B → C: 10% · C → D: 08% · D → E: 10% · E → F: 01% Sobreleva destacar que a Lei Municipal nº 136/2010 (Plano de Carreira do Magistério), ao conceituar a remuneração do professor, no § 6º do artigo 59, determina que “A remuneração de que trata o presente artigo encontra-se no Anexo I desta Lei”.
Na remuneração do Anexo I - que integra a lei e deve ser respeitado, estão os acréscimos pela progressão vertical, razão pela qual não procede a conclusão de que não há previsão legal para aplicação destes percentuais.
A previsão legal não apenas existe, como está expressamente delineada, vinculando a Administração à concessão automática da progressão, sem necessidade de ato discricionário, bastando a comprovação da titulação, como ocorre no presente caso.
O município ao classificar à época a Apelante como Professora Classe “C” Nível VI reconhece a mudança de classe por conta da titulação, pagando ainda valores a esse título, entretanto em desrespeito aos percentuais originalmente previstos no Plano de Carreira, em flagrante ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial, como afirmado na inicial e confirmado pelos contracheques, leis e tabelas anexadas aos autos.
Tal inconstitucionalidade é questionado nos autos em virtude da comprovada diminuição da remuneração da Apelante.
Portanto, não há que se falar em ausência de previsão legal do direito, como fundamentou o Juízo a quo na Sentença guerreada.
Destacamos por fim que a jurisprudência do TJPI reconhece, inclusive, a vinculação da administração ao escalonamento da carreira, sendo vedado à administração pública suprimir ou reduzir percentuais estabelecidos na norma originária, sob pena de violação aos princípios da legalidade, irredutibilidade e direito adquirido.
III - B – DA EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS VALORES PAGOS A MENOR ANTES DE 2022 A r.
Sentença reconhece parcialmente o direito da Apelante, limitando os efeitos condenatórios aos anos de 2022 e 2023, sob o argumento de que não há provas suficientes sobre a remuneração anterior a esse período.
Contudo, esse entendimento não se sustenta frente aos documentos constantes nos autos.
Foram anexados aos autos os contracheques da servidora (ID nº 49274390 e 49274391), que cobrem diversos anos anteriores a 2022, comprovando a persistência do erro de enquadramento e a omissão do pagamento dos percentuais de progressão horizontal e vertical, em todos esses exercícios.
Esses documentos, devidamente assinados eletronicamente e juntados no momento oportuno, comprovam o valor efetivamente pago em períodos pretéritos e demonstram que: O vencimento base era inferior ao devido para a Classe e Nível em que a professora já estava enquadrada, conforme o tempo de serviço e a titulação apresentada; A base de cálculo de vantagens acessórias (quinquênio, regência, 13º, férias) também foi subavaliada, gerando prejuízo financeiro em efeito cascata.
Além disso, a lei que prevê o direito às progressões vertical e horizontal está em vigor desde 26/11/2010, bem anterior a 2022.
Assim, está presente a prova documental exigida pelo art. 373, I, do CPC, afastando qualquer limitação temporal da condenação.
Dessa forma, requer-se a extensão da condenação aos exercícios anteriores a 2022, observada apenas a prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), com a consequente revisão do valor das verbas vencidas, desde a aquisição do direito à progressão funcional, nos termos requeridos na petição inicial.
IV – DA JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL Em situações como a presente, assim decide o TJ/PI: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PROFESSOR CLASSE “B” PARA “C” – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (LEI MUNICIPAL 699/2010) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
A progressão funcional horizontal consiste na evolução automática dos profissionais da educação para classe superior, na mesma categoria funcional, no qual é garantido um aumento salarial em razão da titulação obtida, uma vez preenchidos os requisitos que a autorizam; 2.
No caso em epígrafe, a Lei Municipal n° 699/2010 dispõe em seu art. 24, caput, que uma vez comprovada a qualificação ou titulação exigida, dar-se-á automaticamente a progressão para a classe superior.
Precedentes; 3.
O Apelado comprovou que concluiu o Curso de Pós-Graduação em Gestão e Supervisão Escolar, área específica de atuação no magistério, demonstrando, portanto, o direito à pretensa evolução funcional, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os termos; 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009640-4 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIDNÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
PROMOÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL.
RECURSO CONEHCIDO E IMPROVIDO.
I- A Progressão se situa no patamar de um mecanismo, ou instrumento administrativo, selecionado pelo legislador local, para impedir que a carreira se imobilize e para promover dinâmica horizontal que prestigie e motive a permanência do servidor em atividade, assegurando sua mobilidade remuneratório-funcional.
II- E para garantir a eficácia de mencionado instrumento, a já mencionada Lei Municipal n.° 699/2010, que regulamenta o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Batalha, veio a estabelecer dois tipos de progressão ao profissional da educação: a progressão funcional e a progressão salarial, conforme se depreende dos seus arts. 24 e 28.
III- Por conseguinte, calha salientar que, em relação à Progressão Funcional, o art. 24, da Lei Municipal n° 699/2010, define que a evolução de Classe, se dá de maneira automática em função da qualificação ou titulação exigida, sendo portanto, desnecessária a realização de avaliação de desempenho, que somente se dará em casos de progressão salarial, o que não ocorre nos autos em comento.
IV- Desse modo, para efeito da progressão funcional, o Professor Classe “B”, que apresentar habilitação específica em Nível Superior, obtida em curso de Especialização, terá automaticamente direito à Progressão à Classe “C”, de acordo com o art. 25, da Lei Municipal n.° 699/2010.
V- E compulsando-se os autos, observa-se que a Apelada exerce o cargo de Professora Classe “B”, tendo postulado administrativamente a sua mudança para a Classe “C”, por ter concluído curso de Pós-Graduação Latu Sensu em Psicopegagogia Institucional, área específica de atuação de um professor, sendo a progressão funcional medida que se faz.
VI- Portanto, presentes os requisitos que autorizam a progressão funcional da Apelada para o cargo de Professor Classe “C”, não é lícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.
VII- Recursos conhecido e improvido.
VIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
IX- Decisão por votação unânime. (TJPI – AC nº 201300010042955 – 1ª Câmara Especializada Cível – Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho – julgado em 18/03/2014).
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou orientação de que lei municipal que assegura progressão por titulação cria direito subjetivo ao servidor, sendo vedada interpretação que anule ou restrinja esse direito sem fundamento legal.
V – DOS REFLEXOS E DOS EFEITOS PATRIMONIAIS O indevido enquadramento prejudicou a Apelante em múltiplos aspectos: salário base, adicional por tempo de serviço (quinquênio), regência de classe, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e contribuições previdenciárias.
A não aplicação dos percentuais da progressão vertical viola diretamente o princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 37, XV) e configura lesão contínua ao direito da servidora, que deve ser integralmente reparada.
VI – DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS NAS LEIS POSTERIORES: VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL Ainda, a Sentença deixou de declarar a inconstitucionalidade das leis municipais posteriores que reduziram os percentuais originais da progressão de classe, afrontando os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos (art. 5º, XXXVI e art. 37, XV, da CF/88).
Esse ponto foi expressamente fundamentado na petição inicial, com base em jurisprudência e princípios constitucionais, e merece ser analisado em sede recursal.
VII –DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: 1.
O conhecimento e provimento da presente Apelação para reformar a Sentença nos seguintes pontos: 2.
Em que deixou de reconhecer o direito à progressão vertical (mudança de classe), condenando o Município de Jerumenha ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, desde a data da aquisição da titulação já reconhecida no contracheque, nos percentuais estabelecido originariamente na Lei Municipal nº 136/2010, com reflexos em todas as verbas correlatas (quinquênio, regência, férias + 1/3, 13º e previdência), apuradas em liquidação; 3.
Seja reformada a sentença também para reconhecer expressamente que há prova documental nos autos (ID nº 49274390 e 49274391) demonstrando a remuneração da Apelante em anos anteriores a 2022 e que a Lei Municipal nº 136/2010 está em vigor desde 26/11/2010, e, com isso, seja o Município condenado a pagar também as diferenças salariais relativas aos exercícios anteriores, observada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, adicional por tempo de serviço (quinquênio), gratificação de regência e contribuições previdenciárias, tudo a ser apurado em fase de liquidação; 4.
A declaração de inconstitucionalidade incidental das normas municipais posteriores que reduziram os percentuais de progressão, por violação ao direito adquirido e ao princípio da legalidade; 5.
A condenação do Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Termos em que, Pede deferimento.
Jerumenha - PI, 14 de junho de 2025. ______Assinado Digitalmente_____ Marcello Ribeiro de Lavôr 5902 OAB-PI -
01/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:08
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:24
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800364-78.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANTONIA MATOS MACHADO LIMA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por ANTONIA MATOS MACHADO LIMA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h.
A servidora, admitida em 02/02/1998, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.
Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço).
A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%.
A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Com base no piso nacional do magistério de 2023 para 20 horas, a Requerente sustenta que seu salário base deveria ser de R$ 3.878,77 (três mil oitocentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), enquanto o município vem pagando apenas R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos).
Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe "C", Nível "V"), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Anexou procuração e documentos à inicial.
O requerido apresentou contestação informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques.
Em réplica, a requerente rebateu os fatos trazidos pelo requerido e reforçou os pedidos apresentados na inicial, requerendo procedência.
Intimada ambas as partes acerca do interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado.
Breve relato.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010.
O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula.
Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula.
VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas.
VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal.
Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado.
A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente.
Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado.
Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence.
O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério.
Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município.
Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.547,85 (três mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) como vencimento base para uma professora classe C, nível V, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio.
Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques.
Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira.
No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal.
Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) como professora classe C, nível V, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.828,00 (dois mil oitocentos e vinte e oito reais).
Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010.
DIREITO COMPROVADO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 .
Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 .
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
APELO NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes.
Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3.
A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4.
Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida.
Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5.
Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos.
Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de procuração
-
16/01/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MATOS MACHADO LIMA - CPF: *74.***.*15-49 (AUTOR).
-
23/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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18/11/2023 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
-
15/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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