TJPI - 0862378-46.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862378-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Disse que " há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsou a se deslocar à agência do INSS para obter o extrato do referido benefício (EM ANEXO), quando fora surpreendida com descontos mensais oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado de CARTÃO DE CRÉDITO- RMC no valor de R$ 120,01(cento e vinte reais e um centavos) de contrato nº 003521818 ” (...) Pediu a nulidade do contrato e a condenação em danos morais.
Citado, o requerido contestou, ID nº 63593923.
Apresentou preliminares.
No mérito, alegou que “ (...) É dizer que, quando da adesão em comento, cujo termo segue acima, a Autor foi expressamente cientificada da necessidade de RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, sendo indicado NUMERICAMENTE o percentual da reserva (5%), para pagamentos mínimos mensais das faturas do Cartão Consignado , ob rigando-se a utilizar a fatura (boleto) para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim desejar, conforme Termo de Adesão em anexo e abaixo colacionado.
Ou seja: Uma parte é consignada, a outra parte deve ser paga através de boleto. (...).
Sem réplica. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO-RMC.
Ausente IRDR no TJPI sobre a matéria, adoto como razão de decidir, diante da similitude da causa de pedir e pedido, o IRD Nº 0005217-75.2019.8..04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa segue: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
POSSIBILIDADE.
VALIDADE DAS COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE TESES APLICÁVEIS ÀS DEMANDAS REPETITIVAS. 1.
Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal e, outra, a modalidade secundária. 2.
Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa. 4.
Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa[1]fé objetiva. 5.
Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil. 6.
Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação. 7.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PROCEDENTE.
Do excelente voto do Eminente Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos se extrai a diferenciação das modalidades dos contratos- empréstimo consignado e contrato de crédito consignado- e a necessidade de transparência das instituições financeiras quanto ao conteúdo contratual. “ (...) O empréstimo consignado é modalidade contratual em que é avençada a disponibilização de um montante já determinado, a ser adimplido por meio de parcelas, mensais e periódicas, de mesmo valor, descontadas diretamente do benefício previdenciário ou contracheque do consumidor, conferindo à instituição financeira uma maior segurança do pagamento, o que possibilita a redução de juros e encargos.
Por seu turno, cartão de crédito consignado, também, denominado de cartão de crédito com reserva de margem consignável, é um contrato comum de cartão de crédito, por meio do qual o consumidor autoriza, prévia e expressamente, que o pagamento do valor mínimo da sua fatura seja realizado mediante consignação em seu benefício previdenciário ou contracheque, no limite da margem consignável, caso não ocorra o pagamento espontâneo e integral da fatura pelo titular do cartão.
O pagamento parcial autoriza o refinanciamento do saldo devedor para o mês seguinte, com base na taxa de juros vigente à época do inadimplemento e, não, da data de autorização da reserva da margem consignável, não sendo possível que, desde a adesão ao cartão de crédito consignado, já se contemple, com precisão, a taxa de juros que incidirá sobre uma inadimplência futura e incerta.
Por meio do contrato de cartão de crédito consignado, o consumidor poderá realizar saques, diretamente, nos terminais de autoatendimento, também, denominados de "valor líquido empréstimo" ou “saque autorizado”, que representam verdadeiros empréstimos de valores, sobre os quais incidem juros, um pouco menores do que os da praxe para cartão de crédito, com cobrança do montante integral na fatura do mês subsequente.
Trata-se de modalidade contratual lícita, pois, legalmente, prevista no art. 6.º, § 5.º, inciso II, da Lei Federal n.º 10.820/2003, no art. 3.º, § 1.º, inciso II, da Instrução Normativa n.º 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem, como, nos arts. 4.º, inciso VIII, §§ 6.º e 7.º, do Decreto Estadual n.º 32.835/2012, cujo intuito é "simplificar o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito e possibilitar a redução de juros praticados por instituições financeiras”, haja vista que a segurança oferecida pela possibilidade de consignação do valor mínimo da fatura viabiliza a utilização de juros menores E, adverte: “ (...) No entanto, o que, muitas vezes, ocorre, na prática, consoante narrativa trazida pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, às fls. 607 a 627, é que, "em um primeiro momento, o consumidor se dirige à instituição financeira com a finalidade de obtenção de um simples empréstimo consignado.
O banco, por sua vez, realiza outra operação - contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Através dessa outra operação, muitas vezes desconhecida pelo próprio consumidor, credita-se, na conta do interessado, o valor total pretendido, antes mesmo do desbloqueio do cartão de crédito e sem que seja necessária, na maioria das vezes, a utilização do referido cartão.
No mês seguinte, a cobrança do pagamento integral do montante emprestado é feita na fatura do cartão.
Se o requerente pagar integralmente o valor contraído, nada mais será devido; não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura (o equivalente a 6% do total da fatura) e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, muito superiores aos praticados pelo mercado em se tratando de consignados em geral.
Nesse aspecto, vale ressaltar que o consumidor, na quase totalidade dos casos, não tem acesso a informações básicas sobre a operação realizada, tais como, data de início e nem de término das parcelas, percentual de juros incidente, custo efetivo com e sem juros etc".
Conforme delineado em linhas pretéritas, o consumidor acredita haver contratado um empréstimo consignado, mediante a assinatura de contrato que não sabe interpretar, tecnicamente, e recebe um depósito em conta bancária, denominado de “saque” de cartão de crédito, mesmo sem haver recebido o cartão físico. (...) Diante do exposto, resta cristalino que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito, sendo, uma, a modalidade principal, e a outra, a modalidade secundária.
Assim, se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação (...) Nessa vereda, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Se o mútuo é destacado ao consumidor, como modalidade principal, e o cartão de crédito, como modalidade secundária, há, sim, violação ao direito à informação, tendo em vista que o contrato de cartão de crédito consignado é um contrato autônomo, que não se confunde com o contrato de mútuo, não existindo contrato de mútuo com contrato de cartão de crédito." No segundo ponto da tese jurídica fixada, assim se iniciou: 2) Se o contrato de cartão de crédito consignado apresentar-se como modalidade única e estabelecer todas as condições de contratação, ainda, assim, haveria violação à boa-fé o depósito em conta do montante contratado sem a utilização do cartão de crédito? Nesse contexto, restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, infiro que não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. (...) Nada obstante o exposto, a dificuldade prática reside em constatar em quais contratos de cartão de crédito consignado restou, satisfatoriamente, claro ao consumidor conhecer o tipo de avença com que está concordando.
Tal análise deve ser feita, em cada caso, em sentido oposto ao alegado pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, às fls. 530 a 552, à luz do art. 6.º, inciso VIII, da Lei Consumerista, com a inversão do ônus da prova, haja vista a patente hipossuficiência do consumidor, face às instituições financeiras, que detém o conhecimento técnico e a iniciativa da elaboração dos contratos de adesão aos quais os consumidores são submetidos.
Especificamente, em relação ao contrato de cartão crédito consignado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o fim de resguardar seus beneficiários, determinou, por meio do art. 21-A da sua Instrução Normativa n.º 28/2008, a obrigatoriedade do documento denominado “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, no qual, em página apartada, o consumidor é alertado sobre as reais condições do contrato, conforme segue: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública n.º 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 106890-28.2015.4.01.3700, 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União"; III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente; IV - logomarca da instituição financeira; V - imagem em tamanho real do cartão de crédito contratado, ainda que com gravura meramente ilustrativa; VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente; VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada: a) "Contratei um Cartão de Crédito Consignado"; b) "Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão"; c) "A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura"; d) "Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores"; e) "Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional"; f) "Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: 1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; 2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; 3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; 4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios"; g) "Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico)" Conquanto seja obrigatório, tão somente, nos casos que envolverem segurados do INSS, com o supramencionado “Termo de Consentimento Esclarecido” integrando as contratações de todas as instituições financeiras, não haveria que se falar em vício de consentimento ou falta de informações sobre o produto, diante da ciência clara, objetiva, expressa e inequívoca do consumidor, quanto à adesão ao cartão de crédito consignado (...) Dessarte, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa.
As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.
Prosseguindo, no caso de se constatar, da análise do contrato acostado, a invalidade do contrato, tendo em vista a não observância do dever de transparência, objetivamente traçada nas linhas acima, assim decidiu o Eminente Desembargador: (...) I) Danos morais pelos descontos em folha.
Nesse sentido, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, seja por dolo da instituição financeira ou por erro de interpretação do consumidor, causado pela fragilidade das informações constantes da avença, evidencia a existência de dano moral sofrido pelos consumidores, que deverá ser suportado pelas instituições financeiras, sendo prescindível a apuração da culpa." II) Repetição do indébito em dobro dos valores descontados. (...) Nada obstante, a atual jurisprudência daquela Corte de Justiça (STJ) vem caminhando no sentido de afastar a necessidade de prova da má-fé.
Com efeito, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no dia 21 de outubro de 2020, decidiu, no bojo dos recursos EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 622.6975 , cujo tema de fundo é a prestação de serviços de telefonia, o que, por certo, repercute na questão objeto do presente Incidente, por ser de cunho consumerista, que não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. (...) Nessa linha de pensamento, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Sendo assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Nos casos de invalidade do contrato de cartão de crédito consignado, tendo em vista a não observância do dever de informação, para a restituição em dobro do indébito não se exige a demonstração de má-fé, sendo cabível quando o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva" III) Validade das compras realizadas por meio de cartão de crédito adquirido. (...) Dessa forma, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Em razão da utilização do cartão de crédito pelo consumidor, na sua modalidade convencional, inclusive, nos casos de invalidade da avença do cartão de crédito consignado, em virtude da não observância do dever de informação, são válidas as compras realizadas pelo consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, à luz do art. 884 do Código Civil".
IV) Possibilidade de revisão das cláusulas de tais contratos. (...) Nesse sentido, deduzo que a melhor solução para os casos em que o consumidor contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando haver contratado um empréstimo consignado, é a conversão do negócio em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com o consentimento original do consumidor, vez que, tratando-se de contrato inválido, em razão de patente vício de vontade, não é possível a revisão de suas cláusulas.
Sendo assim, deve incidir sobre os valores disponibilizados na conta do consumidor os juros médios apurados para a modalidade de contratação de empréstimo consignado, à época da celebração do contrato, com a realização do recálculo da dívida, apurando[1]se a diferença entre o valor efetivamente pago pelo consumidor, com a incidência dos juros e encargos de cartão de crédito, e o valor realmente devido por ele, a fim de apurar se houve a quitação da dívida.
Na hipótese em que se verificar que a dívida já foi paga, caberá à instituição financeira restituir eventual diferença.
Realizado o recálculo da dívida e constatando-se, contudo, que não houve a quitação do empréstimo, serão exigíveis os valores ainda não adimplidos pelo consumidor.
Com o fim de evitar eventuais problemas na fase de liquidação de sentença, entendo que a melhor solução seria, conforme indicado acima, aplicar os juros pertinentes ao contrato de empréstimo consignado, regidos pelas datas da contratação, nos casos em que houver apenas um saque realizado pelo consumidor ou a instituição financeira não lograr êxito em comprovar as datas dos demais saques.
Nas hipóteses em que houver prova de que foram realizados outros saques, os juros serão aplicados de acordo com as datas dos novos saques.
No entanto, em relação às compras realizadas no cartão de crédito e não pagas na data do vencimento da fatura, deverão ser aplicados juros normais de cartão de crédito.
Dessa feita, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: "Considerando que a contratação do cartão de crédito consignado, sem a ciência acerca dos detalhes do contrato, implica invalidade da avença, por vício de vontade, não há que se falar em revisão de cláusulas, devendo o negócio ser convertido em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil, em consonância com as expectativas legítimas do consumidor, quando da contratação" Traçadas as linhas gerais por meio do precedente citado, passo analisar o caso concreto.
No ID 63593911, a instituição financeira acostou o contrato.
Nele se vislumbra que se atendeu o princípio da transparência e ao direito à informação adequada, contemplados nos artigos 4.º, caput, 6.º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, contrato que contém prescrições claras e precisas sobre o uso do cartão de crédito consignado, os encargos financeiros e a fórmula de pagamento com a juntada do TERMO ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, de modo que não há que se falar de vício de consentimento por ausência de transparência na informação.
O contrato está destacado com informação clara e precisa que o contrato de cartão de crédito consignado se deu como modalidade principal e respeitou as informações necessárias constantes no IRDR quanto aos pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida, (b) como obter acesso às faturas, (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente, (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor, (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor.
Por conseguinte, fora acostados aos autos o comprovante de saque (Id 63593917), o comprovante de transferência do valor (Id 63593918) e, as faturas do referido cartão (Id 63593916). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com os itens 01 e 02 do IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, verba a qual suspendo a sua execução por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
06/06/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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