TJPI - 0802693-61.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802693-61.2025.8.18.0036 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: SOFIA MARIA DE JESUS SANTOSREU: FRANCISCA RIBEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO DESPACHO
Vistos.
Não há nos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais nem, tampouco, comprovação material da impossibilidade de recolhimento, a exemplo ser hipossuficiente. É importante salientar que em se tratando de pessoa jurídica, deve o pleito ser amparado em efetiva demonstração da insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Do contrário é quanto às pessoas física, já que o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado pagamento, conclusos para despacho inicial.
Não comprovado, ou decorrido in albis o prazo, conclusos para sentença.
Intime-se.
Altos, data indicada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800534-29.2022.8.18.0141
Samia Caroline Martins Viana
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2022 16:19
Processo nº 0801498-81.2024.8.18.0131
Jose Gomes da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/10/2024 15:40
Processo nº 0800129-81.2025.8.18.0013
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 16:00
Processo nº 0800914-38.2021.8.18.0060
Patricio Clarindo da Silva Neto
1 Promotoria de Justica de Luzilandia
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/06/2021 21:35
Processo nº 0800914-38.2021.8.18.0060
Patricio Clarindo da Silva Neto
1 Promotoria de Justica de Luzilandia
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 16:02