TJPR - 0016468-25.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:16
Juntada de CUSTAS
-
08/07/2025 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RESTILER GAI
-
23/06/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/06/2025 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2025
-
06/05/2025 12:04
Baixa Definitiva
-
04/05/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2025 13:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2025 13:25
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
13/12/2024 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/02/2025 00:00 ATÉ 28/02/2025 23:59
-
10/12/2024 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2024 14:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2024 14:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/09/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/01/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 15:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/07/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
-
12/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:54
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 21:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 23:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
20/12/2022 18:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2022 12:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/10/2022 12:30
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/10/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/10/2022 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/07/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/06/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2022 12:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
27/04/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
11/01/2022 22:27
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/09/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
16/09/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/08/2021 00:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/08/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0016468-25.2021.8.16.0182 O processo foi encaminhado a esse Juízo em razão da decisão de ref.18.1, isso depois da alteração do valor dado à causa (petição de ref.16.1).
Temos que o autor é proprietário do imóvel de indicação fiscal n.º 89.090.018.000-2 e inscrição imobiliária n.º 71.5.0002.0836.00-8, localizado na Estrada Delegado Bruno de Almeida, n.º 6.280, bairro Campo de Santana, neste Município de Curitiba, sendo que possui débitos de IPTU relacionados ao referido imóvel dos exercícios de 2013 a 2021, perfazendo o total de R$256.333,29.
Explica que os débitos de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017 e 2018 se tratam de suplementação lançada posteriormente pelo Município de Curitiba, de ofício, em razão da revisão e correção dos dados cadastrais do imóvel, que estava cadastrado como territorial vago, embora existissem construções.
Salienta acerca de processo administrativo de revisão do cadastro imobiliário movido contra si pelo réu e, apesar de se defender naquela via, não conseguiu o êxito esperado em sua empreitada.
Na impugnação apresentada diz que foi solicitada a revisão do valor venal do imóvel nos anos de 2013 a 2018, a qual foi justificada em decorrência da: i) depreciação pelo atingimento de fundo de vale; ii) depreciação pela proximidade com o Aterro Sanitário da Caximba, de acordo com a previsão da Lei Complementar n.º 53/2004; iii) depreciação pelo padrão de acabamento das áreas construídas; e iv) ocorrência de prazo prescricional para lançamento do crédito tributário.
Todavia teve como resultado o deferimento parcial do seu pleito (reconhecida a proximidade do terreno do autor com o Aterro Sanitário da Caximba, mas concluído que o fator de redução do IPTU decorrente da proximidade com o Aterro Sanitário, previsto na Lei Complementar 53/2004, apenas seria aplicado a partir do exercício 2019, sob o argumento de que o pedido de aplicação do redutor seria intempestivo para os exercícios anteriores objeto da suplementação (2013 a 2018) e porque a suplementação se referia apenas ao lançamento das construções).
Afirma que apresentou recurso administrativo à Junta de Julgamento Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, relacionado ao lançamento retroativo 2013-2017 e anual 2018 (protocolo n.º 01-065375/2020), sendo que até o presente momento não houve julgamento do recurso administrativo, contudo, enquanto não havia parecer definitivo sobre a impugnação administrativa referida, houve lançamento dos IPTUs dos anos de 2019 e 2020, isso sem a aplicação da redução do valor venal pela proximidade do terreno com o aterro sanitário, logo apresentou impugnações administrativas nos anos de 2019 e 2020, reforçando o seu entendimento sobre a necessidade de aplicação do fator de redução decorrente da proximidade com o Aterro Sanitário da Caximba, de acordo com a Lei Complementar n.º 53/2004. Versa, também, que foi surpreendido com a ocorrência de que, no ano de 2021, houve o lançamento do IPTU, outra vez sem a aplicação de citado redutor, mesmo ficando reconhecido, em 2020, que teria direito à aplicação do fator de redução do valor venal pela proximidade com o aterro sanitário.
Ensejou mais uma impugnação de sua parte, ainda não decidida pelo réu na seara administrativa.
Entende que é indiferente se tratar de terreno vago ou construído para aplicação da redução prevista na Lei Complementar n.º 53/2004, daí a aplicação da redução de 80% sobre o valor venal do terreno para a suplementação do IPTU dos exercícios 2013 a 2017 e anual 2018, nos termos do artigo 3.º, alínea “b” da Lei n.º 53/2004, diante do seu terreno estar localizado há aproximadamente 776,00m do Aterro Sanitário de Curitiba, localizado no bairro Caximba, o que não foi considerado pela parte ré.
Enfoca a respeito da tempestividade da sua impugnação administrativa, contrariando o decidido pelo réu na via administrativa.
Pede tutela de urgência, ou de evidência, para que seja determinado ao Município de Curitiba o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reemissão das guias de IPTU 2013-2017 (suplementação) e anuais 2018, 2019, 2020 e 2021, utilizando a base de cálculo correta, qual seja o valor venal do imóvel com aplicação da redução de 80% prevista na Lei Complementar n.º 53/2004 (sem prejuízo da redução já existente e aplicada em relação à existência de Bosque Nativo Relevante (30%)), sem aplicação de encargos legais, juros e/ou multa, concedendo ao autor novo prazo para pagamento/quitação do imposto devido, para que assim o requerente tenha condições de pagar o tributo devido e regularizar a sua situação atual de inadimplência junto ao Município de Curitiba.
Este o breve relato.
Fundamento.
Existe a necessidade de análise dos requisitos do artigo 300 do NCPC (“será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Partindo de tal dispositivo legal, a título de cognição sumária, creio que é inegável que foi reconhecida a depreciação dos imóveis localizados no entorno do Aterro Sanitário do Município de Curitiba, pois, em 02/12/2004, foi publicada a Lei Complementar n.º 53/2004, prevendo percentuais de redução do valor venal dos imóveis localizados até 2.000 metros de distância do aterro, o que se encaixa o imóvel do autor (de indicação fiscal n.º 89.090.018.000-2 e inscrição imobiliária n.º 71.5.0002.0836.00-8), posto que localizado há aproximadamente 776,00m do Aterro Sanitário de Curitiba, ora localizado no bairro Caximba.
Em virtude desse aspecto, temos a redução do valor venal do imóvel, que é de 80% (oitenta por cento), com fulcro no artigo 3.º, alínea “b” da Lei n.º 53/2004, o que até foi reconhecido pelo réu no processo administrativo de revisão do cadastro imobiliário (ref.1.9), contudo com a ressalva de considerar tal fato apenas a partir do ano de 2019, sob a alegação de que os exercícios anteriores (2013 a 2018) tratavam de suplementação apenas relacionada ao lançamento das construções (redução do valor venal seria aplicada apenas para a parte do terreno vago e não para a parte construída), afrontando assim a norma legal referida e, consequentemente, o princípio da legalidade.
Reside aí a presença do primeiro pressuposto do artigo 300 do CPC (elementos que evidenciem a probabilidade do direito).
Parece mesmo que a razão está com o autor, isso observando o disposto na Lei Complementar n.º 53/2004, no seu artigo 1.º, parágrafo único, o qual define expressamente que, para os efeitos da lei, o valor do metro quadrado do terreno e da construção será o determinante para cálculo do valor venal dos imóveis E, no artigo 3.º da mesma Lei temos a previsão de que os valores venais dos imóveis localizados no entorno do depósito de resíduos do Município (situação do imóvel do requerente) sofrerão redução proporcionalmente ao raio de distância de sua localização com as divisas do aterro sanitário.
Tal espécie normativa utiliza a expressão 'valores venais dos imóveis', sem fazer qualquer exclusão atinente a terreno vago ou terreno construído.
Deve ser frisado que a Lei Complementar n.º 53/2004 (artigo 1.º, parágrafo único) disciplina que o valor do metro quadrado do terreno e da construção será o decisivo para cálculo do valor venal dos imóveis, de modo que parece acertada a tese de que é irrelevante o fato de a suplementação do IPTU ser relacionada ao terreno vago ou à construção para ser aplicado o fator redutor pela proximidade com o aterro sanitário em baila.
No tocante à impugnação administrativa apresentada e reconhecida como intempestiva pelo Município de Curitiba (ref.1.8), vejo, a princípio, que essa situação não pode prevalecer, aqui sob o enfoque de que se tratando o presente caso de suplementação do IPTU 2013-2017 e anual 2018 lançado tardiamente, em virtude da correção de cadastro das construções identificadas no imóvel, a intempestividade não se configurou, pois a impugnação administrativa sequer poderia ter sido apresentada anteriormente (não se poderia apresentar impugnação em relação às cobranças que sequer existiam antes do ano de 2018, consoante bem relatado pelo autor).
Não bastasse, se o réu pode fazer a cobrança de suplementação do IPTU tardiamente, pelo princípio da igualdade, ao contribuinte deve ser concedido o direito de questionar referida cobrança, não sendo razoável, nem proporcional, chegar à conclusão da intempestividade em comento.
Como bem dito na petição inicial: "Assim, vale dizer que a impugnação também serve para questionar a aplicação de fatores de redução incidentes sobre o valor venal do terreno, sendo completamente ilógico concluir de modo diverso".
Caberia, ainda, à Municipalidade conhecer e acolher a pretensão da parte requerente, mormente quando apontada alguma ilegalidade ou erro por ela, sendo certo que a Administração Pública pode rever os seus atos quando identificada alguma ilegalidade, a pedido ou de ofício, seguindo o contido na Súmula 473 do STF.
De todo o modo, a aplicação do redutor 80%, em face da proximidade com o Aterro Sanitário mencionado, não foi aplicado pelo Município de Curitiba.
Temos que, em relação ao IPTU do exercício 2021, caso os fatores de redução tivessem sido corretamente aplicados, o valor venal do imóvel diminuiria de R$9.777.500,00 para R$ 1.955.509,24, conforme bem estampado pelo autor.
Portanto, ao que tudo indica, o imposto municipal devido pelo autor é de valor muito inferior ao que está sendo cobrado pelo réu, ao ser aplicado corretamente o fator de redução sobre o valor venal do imóvel, de acordo com as previsões legais existentes sobre o tema (correta aplicação da Lei Complementar n.º 53/2004).
Relevante notar que, em relação à suplementação dos anos 2013-2017 e lançamento anual 2018, o requerente tem razão quando aduz que 'sequer consegue efetuar o cálculo do valor exatamente devido, pois o Município de Curitiba apenas apresentou ao contribuinte a DAM para pagamento, sem qualquer espelho de cálculo do imposto devido'.
Quanto ao perigo de dano (segundo pressuposto para se ter a tutela de urgência almejada), restou consubstanciado que o requerente se encontra inscrito em dívida ativa junto ao Município de Curitiba, conforme verificado em certidão positiva de débitos tributários e dívida ativa municipal (ref.1.16), lembrando que tal certidão positiva de débitos tributários é uma restrição negativa para o requerente, não se olvidando que se trata de informação pública, a qual macula o bom nome do autor.
E, enquanto não houver o pagamento do tributo (cifra indevida pelo já explanado), os encargos moratórios elevarão o valor, causando mais prejuízos para o requerente.
Enfim, também está patente esse requisito para a tutela de urgência.
Inexiste risco de irreversibilidade, pois o instituto da tutela de urgência é excepcional e pode ser revisto a qualquer tempo, se outra situação alterar o posicionamento aqui adotado.
Neste sentido, caso verificado que o imóvel possui maior valor venal, o autor poderá complementar o valor pago a título de imposto, sem qualquer prejuízo à Administração Pública Municipal.
Posto isso, na forma do artigo 300 do CPC (deixando de analisar o caso sob o enfoque do artigo 311 do CPC), defiro a pretensão relativa à tutela de urgência, determinando ao réu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão das guias de IPTU 2013-2017 (suplementação) e anuais 2018, 2019, 2020 e 2021, utilizando a base de cálculo correta, qual seja o valor venal do imóvel com aplicação da redução de 80% (oitenta por cento) prevista na Lei Complementar n.º 53/2004 (sem prejuízo da redução já existente e aplicada em relação à existência de Bosque Nativo Relevante - 30%), sem aplicação de encargos legais, juros e/ou multa, concedendo ao autor novo prazo razoável para pagamento/quitação do imposto devido, para que assim o requerente tenha condições de pagar o tributo devido e regularizar a sua situação atual de inadimplência junto ao Município de Curitiba.
Superado esse ponto, o da tutela de urgência, nota-se que a conciliação pode ser tentada a qualquer instante, inclusive em eventual instrução e julgamento (podendo ser realizada na via extrajudicial), de maneira que a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015 fica postergada para momento oportuno (aplico o §4.º, II de tal dispositivo legal).
Lembro que o autor dispensou tal audiência (item 4 da peça inaugural).
Cite-se a parte requerida (Município de Curitiba) para contestar no prazo de trinta (30) dias, na forma dos artigos 183 e 335 do CPC/2015, sob pena de revelia (artigos 344/345, inciso II do CPC/2015).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias, atento ao disciplinado nos artigos 350/351 do CPC/2015, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, na forma do artigo 352 do CPC/2015.
Após, intimem-se os litigantes para a especificação de provas que pretendem produzir (artigo 370 do CPC/2015), com a devida justificativa (parágrafo único do citado artigo 370).
Se as partes dispensarem a produção de outras provas, se for o caso, voltem conclusos para julgamento (artigo 355 do CPC/2015).
Desde já, é de bom alvitre salientar que, considerando que o Ministério Público tem o entendimento firmado acerca da desnecessidade de sua intervenção na causa (basta ver os pareceres da Promotoria de Justiça que atua perante esse Juízo acerca de tal desnecessidade), deixo de encaminhar os autos ao Órgão Ministerial.
Diligencie-se.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 22 de julho de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2021 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 03:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 03:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2021 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:08
Declarada incompetência
-
05/07/2021 15:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:44
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/06/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
-
01/06/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007838-63.2015.8.16.0190
Municipio de Paicandu/Pr
Construtora Vicky LTDA
Advogado: Elisio de Oliveira Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2015 10:09
Processo nº 0002905-06.2016.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Leite Sarandi LTDA - EPP
Advogado: Flaviane Rita de Cacia Tessaro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2025 13:00
Processo nº 0003406-25.2020.8.16.0190
Lorena Batista de Almeida
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Luciana Sgarbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:16
Processo nº 0000065-48.1995.8.16.0131
Carlos Anacleto Oleias
Altair Cadore Filho LTDA
Advogado: Mari Sandra Canton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2015 08:30
Processo nº 0003680-89.2008.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Lorena Mioranza Detoni
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 17:15