TJPI - 0800914-38.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:52
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0800914-38.2021.8.18.0060 (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI-PO-0800914-38.2021.8.18.0060) Apelante: Patrício Clarindo da Silva Neto Advogado: Acelino de Barros Galvão Junior – OAB/PI Nº 13.828 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
LESÃO CORPORAL GRAVE E AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Patrício Clarindo da Silva Neto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, §1º, II, do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa pleiteia: (i) absolvição quanto aos dois crimes, sob o argumento de legítima defesa e ausência de provas; (ii) desclassificação da lesão corporal grave para lesão leve; e (iii) afastamento do concurso material.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar se o apelante agiu em legítima defesa, a afastar a ilicitude da conduta relativa à lesão corporal; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão leve; e (iii) avaliar se é possível afastar a aplicação do concurso material entre os crimes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legítima defesa exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, os quais não se fazem presentes no caso, uma vez que a vítima foi atacada pelas costas com uma garrafa de vidro, sem justa causa e de forma desproporcional.
A versão defensiva revela-se inverossímil, em contraste com a palavra firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha ocular e pelo laudo pericial, o qual demonstrou grave lesão com risco de vida e o uso de meio cruel ou insidioso.
Mostra-se inviável a desclassificação da lesão corporal grave para leve, pois o laudo de exame de corpo de delito atesta ofensa à integridade corporal por meio de instrumento perigoso, com risco de morte, o que confirma a gravidade exigida pelo tipo penal do art. 129, §1º, II, do CP.
O crime de ameaça também se mostra configurado, pois a vítima confirmou, em juízo, as ameaças sofridas, demonstrando fundado receio de mal injusto e grave.
O reconhecimento do concurso material é adequado, considerando que os crimes foram cometidos por condutas distintas, com objetivos e circunstâncias diferentes, de acordo com o previsto no art. 69 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A legítima defesa exige prova inequívoca dos seus requisitos, não se configurando quando a agressão é desproporcional, injustificada e posterior a eventual provocação.
A existência de laudo pericial atestando risco de vida confirma a tipificação da lesão corporal como grave.
O crime de ameaça se caracteriza quando a vítima demonstra justo temor decorrente de promessa de mal grave e injusto.
O concurso material se aplica quando os delitos resultam de condutas autônomas com objetividades jurídicas distintas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 69, 129, §1º, II, e 147.
Jurisprudência relevante citada: TJ/SP, Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270, Rel.
Des.
Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 12.03.2012.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PATRÍCIO CLARINDO DA SILVA NETO contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (em 20/2/2024), que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 129, §1º, II (lesão corporal grave), e art. 147, caput, (ameaça), na forma do art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 22720014), a saber: (…) Segundo depoimentos de testemunhas e da vítima, anexos aos autos, o ora acusado, na referida data, encontrava-se no mesmo bar onde a vítima estava.
Em certo momento, a vítima conversou com algumas pessoas que se encontravam à mesa com o acusado, porém este não a cumprimentou.
Em seguida, ao virar as costas, a vítima foi agredida pelo acusado com socos, momento em que correu para fora do estabelecimento, sendo atingida por PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO, que o atacou por trás, atingindo sua cabeça com uma garrafa de cerveja, ocasião em que a vítima desmaiou.
Em seguida, o acusado tentou atingir o peito da vítima com a garrafa quebrada, contudo, foi impedido pelas testemunhas que se encontravam no local.
Posteriormente a vítima foi levada ao hospital, devido aos graves ferimentos sofridos.
Registre-se que, no Exame de Corpo de Delito, restou demonstrado que as agressões foram realizadas por meio insidioso e cruel e que destas resultou perigo de vida.
A vítima VICTOR DA ROCHA OLIVEIRA AGUIAR informou ainda que o acusado, após o ocorrido, vem proferindo ameaças contra ele, dizendo-lhe “O QUE É TEU TÁ GUARDADO”.
Além disso, informou que acredita que a animosidade do acusado contra ele se deve a um relacionamento que a vítima manteve, por um certo período, com sua ex-namorada.
No Interrogatório, o acusado confirmou que atingiu a vítima com a garrafa de vidro. (...) Recebida a denúncia (em 5/7/2021 - id. 22720066) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22720112), a (i) absolvição quanto ao crime de lesão corporal grave, sob o argumento de que o apelante agiu em legítima defesa, e em relação ao delito de ameaça, “uma que não há elementos que evidenciam a pratica (sic) do delito”; (ii) a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve; e (iii) o afastamento do concurso material.
O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 22720115), as teses apresentadas e, ao final, pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23472111).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da sentença condenatória.
Na hipótese, a defesa ventila a tese da legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal, sob o argumento de que o apelante foi previamente atacado pela vítima, a qual teria desferido-lhe um murro, momento em que ele agiu para se defender.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
DA LEGÍTIMA DEFESA.
Como é cediço, trata-se de excludente de ilicitude prevista no art. 25 do Código Penal, a saber: Art. 25.
Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Com base no enunciado supra, exige-se, para sua configuração, a presença simultânea e a demonstração cabal dos requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias: A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi.
Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos. (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13. ed. v.
I.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 320). [grifo nosso] Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N.
Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal.
Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita.
Impossibilidade do reconhecimento da excludente.
PENA REDUÇÃO.
Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP.
Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo.
Súmula 440 do STJ.
Recurso provido parcialmente. (TJ/SP.
Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270.
Rel.
Des.
Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso] Quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão; a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (NUCCI, Guilherme de Sousa, Código penal comentado. 16ª ed. rev., atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 273).
Especificamente acerca do requisito da “agressão atual ou iminente e injusta”, Nelson Hungria ressalta que a “inevitabilidade do perigo” não se encontra dentre os requisitos da legítima defesa.
Ainda, segundo ele, a lei não exige a fuga do agredido nem tampouco o commodus discenssus, consistente no seu afastamento discreto.
Aliás, defende, inclusive, que “a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo”, cabendo até mesmo contra multidão em tumulto.
Após a análise detidas dos autos, constata-se que não se encontram presentes os requisitos da legitima defesa, senão, veja-se.
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, depoimentos extrajudiciais, demonstrativos fotográficos, Auto de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal-, Relatório Final), dentre outros (id. 22720010) -, além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 129, §1º, II, e no art. 147, caput, c/c o art. 69, todos do CP.
Depreende-se do caderno processual que a vítima foi golpeada na cabeça pelo apelante, o qual se utilizou de uma garrafa de cerveja.
Após o fato, ele ainda proferiu ameaças contra ela.
RAZÕES DE FATO.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA.
Cumpre destacar o depoimento prestado, em juízo, pela vítima, dando conta de que, naquela data fatídica, encontrava-se em um estabelecimento comercial, quando se dirigiu ao bar para pegar uma cerveja.
Relata que assim que cumprimentou os amigos do apelante (Patrício), este desferiu-lhe um murro, momento em que eles interferiram para separar a contenda.
Narra que, em seguida, dirigiu-se ao veículo e, no instante que iria adentrar, foi golpeada na cabeça, por meio de uma garrafa, quando então desmaiou e só acordou no hospital.
Aduz que não praticou qualquer ato que justificassse as agressões, entretanto, acredita que o motivo pode ser o fato de ter se envolvido com uma ex-namorada do apelante.
Informa que, segundo o médico que lhe atendeu, se agressão tivesse sido 2cm (dois centímetros) acima, ele teria morrido.
Acrescenta que, por conta das agressões, ficou impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias, e passou a ter medo de ausentar-se de casa.
Corroborando a versão acima, tem-se o depoimento prestado, em juízo, pela testemunha ocular RENAN RICKELMY FERREIRA LIMA, ao relatar que, naquela ocasião, encontrava-se de frente com a vítima, a qual estava na porta do carro, quando o apelante chegou inesperadamente (de surpresa) e a atacou, pelas costas, com um casco de cerveja, vindo ela a cair.
Acrescenta que não dispôs de tempo para avisá-la e que o apelante ainda “tentou ir para cima” dela, o que foi impedido pelos populares.
Pelo que se extrai dos autos, mostra-se impossível concluir que o apelante estivesse correndo perigo de vida atual ou iminente.
Ademais, mesmo considerando a hipótese de que anteriormente a vítima teria agredido o apelante, constata-se que a lesão sofrida por ela afasta a tese de que ele (apelante) tenha usado moderadamente dos meios necessários para repelir eventual agressão.
Desse modo, verifica-se que o meio utilizado pelo apelante foi desproporcional às lesões que a vítima sofrera, notadamente diante do fato de ter se utilizado de uma garrafa de vidro para lesioná-la e, sobretudo, com a possibilidade de ocasionar-lhe perigo de vida, o que de fato ocorrera.
Em que pese a tese de legítima defesa, observa-se que a versão defensiva se mostra inverossímil diante de todo o acervo probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima, ratificada por testemunhas em juízo e aliada ao Laudo de Exame Pericial, apresenta-se firme e de alto grau de verossimilhança.
Tais elementos, quando somados, resultam no alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável).
Decerto, os elementos carreados aos autos mostram-se suficientes para afastar a excludente de ilicitude, ao passo que a defesa não se desincumbiu de acostar prova capaz de ilidir o grau de certeza firmado pela versão acusatória.
Some-se a isso o fato de que a vítima sofreu lesão na região da cabeça, vale dizer, o apelante agiu com extrema violência contra a vítima, sobretudo por se armar previamente com uma garrafa de vidro.
Também não merece prosperar o pleito de desclassificação, senão veja-se.
Acerca do tema, ensina Guilherme Nucci que a lesão grave “é uma ofensa à integridade física ou à saúde da pessoa humana, considerada muito mais séria e importante que a lesão simples ou leve”, enquanto ressalta que, nessa hipótese, aquele que “lesiona outrem pode assumir o risco ou ter a previsibilidade que a vítima corra perigo de morrer”.
Nesse contexto, a perícia médica adquire especial relevância, sendo o instrumento mais adequado para atestar a ocorrência do perigo de vida, até porque se trata de infração que deixa vestígios.
Extrai-se do Auto de Exame de Corpo de Delito – Lesão Corporal (id. 22720010 – Pág. 17) que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, decorrente de ação produzida através meio insidioso ou cruel, por meio de garrafa de vidro, o que, inclusive, resultou em perigo de vida, por conta do corte na região temporal.
Veja-se, ainda, o demonstrativo fotográfico presente no id. 22720010 (págs. 7 a 13), que expõe a lesão provocada na cabeça da vítima e os fragmentos de vidro da garrafa espalhados no chão.
Nota-se que o Laudo Pericial acostado aos autos, corroborado pelos demais elementos de prova, atesta, em caráter oficial, a gravidade das lesões perpetradas na vítima e evidencia o perigo de vida, o que atrai a incidência da qualificadora “de natureza grave”, prevista no art. 129, §1º, II, do CP.
Quanto ao crime de ameaça, o apelante negou, em juízo, a autoria delitiva, contudo, sua versão encontra-se isolada do contexto probatório.
Como bem pontuou o sentenciante, a vítima confirmou, em juízo, as ameaças sofridas (“O QUE É TEU TÁ GUARDADO”), enquanto acrescentou que ficou temorosa em “sair” de casa.
Assim, ao contrário do que alega a defesa, a vítima expressou justo temor, com base em fundado receio de mal injusto e grave, comprovadas então as elementares do tipo.
Nota-se que o acervo probatório se mostra suficiente para confirmar a sentença condenatória.
Assim, vislumbra-se a sequência dos acontecimentos, de modo a fornecer elementos convincentes quanto à prática dos crimes, enquanto inexiste prova concreta que contraponha os fatos descritos pela acusação.
CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Forte nesses motivos, rejeito os pleitos absolutório e desclassificatório. 2.
Do concurso de crimes.
Pugna, ainda, a defesa pelo afastamento do concurso material entre os crimes, “em virtude da ausência de animus de ligação”.
In casu, o magistrado a quo aplicou a regra do concurso material, considerando que “o réu cometeu atos criminosos distintos (lesão corporal de natureza grave e ameaça), com intenções autônomas e em circunstâncias objetivas e subjetivas completamente diferentes”.
A propósito, cumpre destacar o dispositivo que rege a matéria: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Consoante leciona a doutrina, fica caracterizado o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.
Dessa forma, agiu com acerto o sentenciante ao reconhecer o concurso material, nos termos do art. 69 do CP, pois se tratam de ações distintas – lesionar e ameaçar –, com objetivos jurídicos diversos.
Na hipótese, como se trata de infrações apenadas com reclusão e detenção, não há se falar em unificação das penas, como bem observado pelo magistrado.
Assim, deve então aquela ser cumprida em primeiro lugar e, posteriormente, a de detenção, em razão da impossibilidade de execução simultânea das duas modalidades.
Com bem registrou o Ministério Público Superior, "não assiste razão ao pedido da defesa de afastamento da incidência do art. 69 (concurso de crimes) no caso em questão, tendo em vista que o juízo a quo decidiu de modo acertado ao constatar, no que diz respeito à questão do concurso de crimes, que o réucometeu atos criminosos distintos (lesão corporal de natureza grave e ameaça), com intenções autônomas e em circunstâncias objetivas e subjetivas completamente diferentes".
Portanto, rejeito o pleito defensivo. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
27/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:27
Expedição de intimação.
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26/06/2025 08:16
Conhecido o recurso de PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO - CPF: *57.***.*46-29 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 14:55
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800914-38.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PATRICIO CLARINDO DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE: ACELINO DE BARROS GALVAO JUNIOR - PI13828-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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30/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:55
Conclusos ao revisor
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28/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/03/2025 09:35
Conclusos para o Relator
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 17:04
Expedição de notificação.
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24/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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