TJPI - 0802392-23.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802392-23.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA MENEZES FONSECA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LETICIA MENEZES FONSECA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A autora relata que, em 29/10, buscou adquirir passagens aéreas para si e sua mãe junto a agência da requerida em Barueri/SP, realizando pagamento via PIX no valor de R$ 779,00 no dia seguinte.
Apesar do envio do comprovante, a empresa alegou “falha no sistema” e exigiu novo pagamento a conta diversa, além de impor posteriormente cobranças adicionais por “taxas” não previstas inicialmente.
Diante da recusa da empresa em reembolsar integralmente o valor pago, a autora ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, o ressarcimento imediato do valor transferido, e, ao final, a devolução do montante com correção e indenização por danos morais.
O pedido liminar foi indeferido através da decisão de ID 68559066.
A requerida apresentou contestação (ID 69668411), negando responsabilidade ao argumento de que a venda de passagens ocorre exclusivamente por canais oficiais e que a autora teria facilitado golpe ao realizar pagamento via PIX para conta de terceiro.
Sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de nexo causal e de ato ilícito por parte da companhia, requerendo a improcedência da ação.
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 71456977, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Analisando os autos, depreende-se que se trata de uma relação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista” e, portanto, é plenamente cabível a aplicação dos dispositivos da citada legislação ao presente caso. 2.2 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo Juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.3 – DA (IN)EXISTÊNCIA DE FALHA NO SERIVÇO DA EMPRESA REQUERIDA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
O núcleo da controvérsia reside na apuração da responsabilidade da ré pela suposta falha na venda de passagens aéreas realizada fora de seus canais oficiais de atendimento, mediante pagamento via PIX para terceiros, o que resultou na não emissão das passagens e na não devolução integral dos valores pagos pela autora.
A discussão central envolve a análise sobre se a ré, ao alegar que a transação ocorreu fora dos canais oficiais e, portanto, seria de exclusiva responsabilidade da autora e de terceiros, pode se eximir de eventual responsabilidade pelo ocorrido, ou se, ao contrário, houve falha na prestação do serviço que enseja a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais, diante do transtorno e dos prejuízos alegadamente suportados pela autora.
No presente caso, restou incontroverso que a autora realizou pagamento via PIX no valor de R$ 779,00 (setecentos e setenta e nove reais) a um terceiro, conforme comprovante de transferência anexado aos autos (ID 68544669 – pág. 53).
Entretanto, tal pagamento não foi realizado diretamente para a empresa requerida, tampouco existe nos autos qualquer prova de que a ré tenha solicitado ou autorizado tal transação.
A requerida, por sua vez, trouxe documentação demonstrando que suas vendas de passagens são realizadas exclusivamente por meio de canais oficiais, como site, aplicativo próprio e balcões de atendimento.
Inclusive, acrescenta que “o número de telefone apresentado pela autora nos autos não é um número comercial, e, conforme consta no site da ré, os contatos oficiais para comunicação com a companhia são claramente divulgados, incluindo os canais apropriados para atendimento ao cliente” (ID 69668411 – pág. 11).
Embora a autora tenha alegado a ocorrência de uma suposta "falha no sistema" da requerida e tenha anexado comprovantes de pagamento via PIX (ID 68544669 – pág. 53), inexiste qualquer vínculo entre a empresa ré e o suposto fraudador, tampouco se verifica que a empresa ré tenha concorrido de qualquer forma para a prática do golpe.
Ao contrário, restou evidenciado que a autora, de maneira imprudente, efetuou pagamento para terceiro estranho, sem adotar as cautelas mínimas para verificação da legitimidade da operação, sobretudo diante da inconsistência dos canais utilizados.
A própria autora, ao narrar os fatos, admite ter realizado a transação via PIX para uma conta de pessoa física, o que, por si só, foge do padrão regular de comercialização da empresa ré (ID 68544670 – pág. 4).
Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não há nos autos qualquer indício de que a requerida tenha contribuído para o evento danoso, seja por ação ou omissão, não se caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço.
Inclusive, nesse sentido vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL.
OBSERVÂNCIA.
TENTATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE VOO.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As razões recursais satisfazem o ônus da dialeticidade recursal . 2.
Hipótese dos autos em que a parte recorrente, por ausência de cautela, prestou as informações solicitadas pelos falsários e seguiu as instruções fornecidas, vindo a realizar transferências pix a terceiro (pessoa física). 3.
Não houve, na dinâmica em apreço, a prova de que a empresa aérea contribuiu para a fraude ou mesmo a facilitou, consoante exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a inversão do encargo probatório prevista nas relações de consumo não tem caráter absoluto. 4.
A parte deveria ter agido com maior diligência no momento que realizou a transferência de valores para conta de terceiro, sem adotar as cautelas necessárias, o que rompe o nexo e configura causa excludente da responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor, art. 14, § 3º, II, CDC). 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10337508720238110001, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2024) Ressalte-se que a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros, utilizando indevidamente a imagem de empresas idôneas, infelizmente, é uma realidade cada vez mais comum no ambiente digital, sem que, por isso, se possa imputar automaticamente a tais empresas a responsabilidade pelo prejuízo suportado pelo consumidor, salvo se comprovada sua participação, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, ausente a demonstração de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar, motivo pelo qual julgo improcedente os pedidos da autora.
Ressalte-se, por oportuno, que os elementos dos autos apontam para a possível utilização da conta bancária destinatária do PIX realizado pela autora para a prática de estelionato, cabendo eventual apuração e responsabilização, se for o caso, pela instituição financeira responsável pela referida conta, nos termos da legislação aplicável. 2.4 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, diante dos fatos e provas apresentados pelas partes, julgo improcedente os pedidos da inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
05/06/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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09/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/01/2025 12:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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18/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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