TJPI - 0800239-31.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 06:16
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800239-31.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALDENORA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Após a sentença, as partes celebraram um acordo entre si (id. 73714863) e pugnaram pela homologação e extinção do processo com resolução de mérito.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95.
Decido Versando a controvérsia sobre direitos disponível, caberá ao Poder Judiciário tão somente homologar as cláusulas do acordo proposto pelas partes, haja vista não conter nele nenhuma cláusula que prejudique terceiros ou incapazes, ou que escapa da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil a transação entre as partes acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme se vê abaixo: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Neste trilhar, tendo a questão sido, pacificamente, resolvida entre as partes não existe necessidade de maior instrução a ser realizada, restando ao juiz tão somente extinguir o processo com resolução de mérito.
Registra-se que, conforme jurisprudência consolidada pelos tribunais superiores a transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido (STJ, Recurso especial nº Nº 1.267.525 - DF (2011/0171809-8), terceira turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20 de outubro de 2015).
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas.
Assim, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea” do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Oeiras-PI, datado eletronicamente. _____Assinatura Eletrônica____ José Osvaldo de Sousa Curica JUIZ DE DIREITO DO JECC/OEIRAS -
09/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:17
Homologada a Transação
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06/06/2025 23:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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01/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:36
Desentranhado o documento
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29/01/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:34
Desentranhado o documento
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29/01/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2023 12:52
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 12:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/09/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 10:30 JECC Oeiras Sede.
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15/02/2023 09:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2023 17:01
Conclusos para decisão
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14/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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