TJPI - 0812988-73.2024.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 05:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812988-73.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Injúria, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 2ª Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher aos Grupos Vulneráveis de Teresina REU: ALCIONE SILVA SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de ALCIONE SILVA SOUSA, pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, combinado com a Lei 11.340/2006.
A denúncia foi oferecida em 02/04/2024 (ID 55134827) e recebida em 12/04/2024 (ID 55709383).
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular em 57727567, alegando em síntese a falta de justa causa, a inexistência da materialidade por ausência de corpo e delito e requerendo a rejeição parcial da denúncia e a absolvição sumária do acusado.
Decido.
Ausência de Justa Causa A expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria).
No caso dos autos, os fatos narrados na denúncia são típicos e a suspeita da autoria recai sobre o réu, estando presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal.
Sobre o tema: STJ: “A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia (HC 433299/TO, Ministro FELIX FISCHER, 5ª TURMA, DJE 26/04/2018).
Sendo assim, havendo indícios da existência do crime imputado e, em tese praticado, pelo réu, a tramitação da ação penal contra ele para apurar eventual envolvimento nos fatos delituosos não constitui constrangimento ilegal.
Importante ressaltar que a palavra da vítima, em crimes desta natureza, se reveste de especial relevância para o Poder Judiciário.
Portanto, o desacolhimento da inicial acusatória neste momento processual constitui prematura formação do convencimento do juiz.
Da inexistência da materialidade por ausência de corpo e delito Ressalte-se que ao acusado foi imputado a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do CP, que trata-se de crime formal que não exige a realização do exame de corpo e delito.
Da inépcia da denúncia Alega o denunciado, em sua manifestação escrita, a inépcia da denúncia por ela divergir da realidade fática.
Todavia, não merece acolhida a tese defensiva, tendo em vista que a inicial acusatória narra, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, apontando sua tipificação penal, bem como aponta as circunstâncias em que se deu o fato delituoso, apontando os indícios de autoria e a materialidade.
De acordo com art. 41 do CPP, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Frisa-se, ainda que “O reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa” (STJ, HC 160717 SP).
Não deve prevalecer a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA alegada na defesa.
Os fatos narrados são típicos e a suspeita da autoria recai sobre o réu, estando presentes os elementos necessários para a formação e desenvolvimento da ação penal.
Diante do exposto, não se verifica nesta fase de cognição processual a hipótese de rejeição da denúncia ou da existência de manifesta causa excludente da ilicitude ou culpabilidade do acusado.
Assim, deixo para manifestar-me quanto às demais questões de mérito após a audiência de instrução e julgamento, de maneira que rejeito as preliminares invocadas e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2025, às 12h:30min, para oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado.
A vítima, as testemunhas e os réus deverão comparecer na sala de audiências do 1º Juizado de Violência Doméstica (Praça Des.
Edgar Nogueira, S/N, 1º andar – gabinete auxiliar, Centro Cívico, Cabral, CEP 64.000-830, Teresina/PI, Fórum Cível e Criminal Des.
Joaquim de Sousa Neto).
Objetivando facilitar o acesso à justiça, caso as partes acima tenham interesse em participar da audiência por videoconferência, devem entrar em contato através do telefone (86) 3230-7951 ou (86) 99424-8175 (WhatsApp), com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para a audiência, para fornecer seu e-mail e/ou whatsapp.
Ressalto que a participação por videoconferência necessita que a parte tenha internet estável e instale o aplicativo Microsoft teams.
Segue abaixo o LINK de acesso para a instalação do aplicativo usado na audiência virtual, bem como servirá de acesso à sala virtual de audiência: https://bit.ly/TJPIaudienciasjuizadodeviolenciadoméstica CONFIRO AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE MANDADO E DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária.
Intimem-se.
Cientifiquem-se e intimem-se a defesa e o Ministério Público.
Atos necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina -
09/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:27
Recebida a denúncia contra ALCIONE SILVA SOUSA - CPF: *48.***.*26-04 (REU)
-
02/04/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 19:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007557-72.2016.8.18.0140
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Karol Wojtyla de Oliveira Martins
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 08:10
Processo nº 0708205-38.2019.8.18.0000
Jose Flavio Furtado Marinho
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/05/2019 17:38
Processo nº 0802637-28.2025.8.18.0036
Jailson Nunes da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/05/2025 17:06
Processo nº 0830206-80.2025.8.18.0140
Esmaragdo Loiola da Silva
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Bruna Gabrielly Teixeira Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 16:22
Processo nº 0805819-23.2023.8.18.0026
Simao Alves de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 20:46