TJPI - 0000394-74.2017.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000394-74.2017.8.18.0053 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JESUALDO DA SILVA NOLETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que, de ofício, declarou extinta a punibilidade do réu, com fundamento na chamada prescrição da pretensão punitiva virtual, consistente em projeção hipotética de pena aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética, antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, e se, diante da ausência de amparo legal, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu a punibilidade com base na chamada prescrição em perspectiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 438/STJ, veda o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em pena hipotética.
A aplicação da prescrição exige a observância estrita aos marcos legais definidos nos arts. 109 e 110 do CP, os quais não contemplam hipóteses conjecturais; 4.
De acordo com a própria sentença vergastada, o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de agosto de 2017, sendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, III, do CP, operada apenas em 09 de agosto de 2025.
Como esse prazo ainda não se consumou, não é possível reconhecer, validamente, a prescrição com base em projeção de pena; 5.
A invocação de economia processual ou de eventual inutilidade do prosseguimento do feito não legitima o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva virtual, instituto não previsto no ordenamento jurídico.
A alegação de ausência de interesse de agir do Ministério Público também não subsiste, diante da regularidade do recebimento da denúncia e da pendência de solução jurisdicional definitiva; IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que declarou extinta a punibilidade do acusado JESUALDO DA SILVA NOLETO, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Depreende-se da denúncia que em 20 de maio de 2017, por volta das 19 horas, havia ocorrido um acidente de trânsito no paredão da Barragem Boa Esperança, envolvendo um caminhão e uma motocicleta.
No local, constatou-se que o condutor de um dos veículos, ora recorrido, teria ingerido bebida alcoólica antes de se envolver no acidente.
O Ministério Público denunciou o recorrido (ID.24350484) pela suposta prática do crime tipificado no art. 306 da Lei 9503/97, ocasião em que ofereceu o benefício de SURSIS, por ter sido observado, através de certidão de antecedentes criminais, que o acusado era tecnicamente primário, e preenchia os requisitos objetivos e subjetivos para a suspensão condicional do processo.
Ato contínuo, a defesa do acusado, patrocinada pela defensoria pública, em resposta à acusação, pugnou pela designação de audiência preliminar.
Ocorre que, conforme certidão datada de 11/08/2021, anexa aos autos físicos, houve uma tentativa de intimação do réu para comparecer à audiência de proposta de suspensão condicional do processo, entretanto, restou infrutífera uma vez que aquele não foi localizado no endereço constante na carta precatória.
Ato contínuo, o magistrado proferiu despacho remetendo os autos ao Ministério Público do Estado do Piauí para manifestação cabível acerca da extinção da punibilidade ante a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.
O órgão Ministerial se manifestou contrário à aplicação e ao reconhecimento do instituto de prescrição virtual, requerendo o prosseguimento do feito. (ID.24350487).
Após manifestação favorável da defesa do acusado, o magistrado a quo proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrido (ID. 24350499), por entender que o Ministério Público, em sua petição acusatória, não teria trazido circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitasse a elevação da pena além do mínimo.
Sendo assim, entendeu que a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual haveria uma ausência de qualquer utilidade no prosseguimento do feito, caracterizando assim a prescrição da pretensão punitiva.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso (ID. 24350501), alegando que a referida modalidade prescricional não tem previsão legal, sendo vedada a sua aplicação de acordo com a Súmula 438, do Superior Tribunal de Justiça, bem como de acordo com o Tema 239 do STF.
Requer provimento ao presente recurso, para anular a sentença recorrida, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Em sede de contrarrazões (ID.24350505), o recorrido pugnou para que fosse negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença hostilizada, diante da alegada falta do interesse de agir e, consequentemente, ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID.24350509), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.
O Ministério Público Superior, em parecer de (ID.24766017), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão atacada. É o relatório.
VOTO O presente recurso cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Conforme estabelecem os artigos 109 e 110 do Código Penal, a extinção da punibilidade pela prescrição pode ocorrer em duas situações distintas: antes do trânsito em julgado da sentença final, com base no limite máximo da pena privativa de liberdade prevista para o delito, ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tomando-se por referência a pena concretamente imposta.
No caso em exame, discute-se a aplicação da chamada prescrição da pretensão punitiva virtual, construção doutrinária e jurisprudencial que propõe a extinção antecipada da punibilidade com base em uma pena estimada, que supostamente poderia ser aplicada ao réu no julgamento final.
Contudo, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer dispositivo legal que ampare a extinção da punibilidade com base unicamente em uma projeção hipotética de pena a ser futuramente fixada em eventual sentença condenatória.
Nesse sentido, trago as seguintes decisões do STJ: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA N. 438 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há previsão legal para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena hipotética.
Aplicação do enunciado sumular n. 438 do STJ.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, em consonância com entendimento do STJ, afastou a ausência de interesse de agir da acusação, porque estava amparada na provável ocorrência da prescrição, com base na pena hipoteticamente aplicada, em caso de eventual condenação.
A economia de recursos públicos e a eficiência processual não justificam a adoção de instituto não previsto em lei. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1960684 RJ 2021/0255622-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SÚMULA 438/STJ.
INCIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1947891 RJ 2021/0210170-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) Registre-se, por oportuno, que conforme disposto nas jurisprudências supracitada, tratando-se de matéria já pacificada naquela Corte Superior, foi editada a Súmula 438, dispondo que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Por sua vez, a argumentação de ausência de interesse processual do Ministério Público trazida na sentença ora guerreada, tem estreita ligação com o instituto da prescrição em perspectiva, sendo consequência direta desta.
Assim, uma vez não admitida a ocorrência da prescrição em perspectiva, não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando, ainda, que as condições da ação foram detidamente analisadas no momento do recebimento da denúncia.
Neste cenário, o recorrente foi acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 306 da Lei nº 9.503/97, observa-se que a pena máxima abstratamente cominada é de 3 (três) anos, sendo o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, de 8 (oito) anos.
De acordo com a própria sentença vergastada, verifico que o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de agosto de 2017, sendo operada a prescrição da pretensão punitiva somente em 09 de agosto de 2025.
Como não houve o transcurso desse prazo até o momento, não é possível que o juízo de origem reconheça a prescrição com base na pena hipotética, uma vez que essa modalidade de prescrição não é aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a economia de recursos públicos ou a alegada “ausência de qualquer utilidade no prosseguimento do feito” não justificam a adoção de instituto não previsto em lei, assim, ante a ausência de amparo legal, impõe-se a declaração de nulidade da sentença de primeiro grau.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência desta Câmara: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA.
INADMISSIBILIDADE.
OFENSA A SÚMULA 438 DO STJ.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso interposto contra sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prática de crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentada em prescrição com base em pena projetada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a extinção da punibilidade com base na prescrição virtual.
III.
Razões de decidir3.
A prescrição virtual, fundamentada em pena hipotética, não encontra amparo legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo inadmissível segundo a Súmula 438 do STJ: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal";4.
Decisões do STJ reforçam que a economia de recursos públicos ou a pretensa inutilidade do processo não justificam a adoção de institutos não previstos em lei, sendo essencial garantir o devido processo legal;5.
A argumentação de falta de interesse processual do Ministério Público, usada na sentença recorrida, não se sustenta, pois as condições da ação foram analisadas ao receber a denúncia;6.
Para crimes com pena máxima de até três anos, como no caso do art. 306 do CTB, o prazo prescricional é de oito anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
A inexistência de transcurso desse prazo impede o reconhecimento da prescrição com base em mera projeção de pena; 7.
A ausência de previsão legal inviabiliza o reconhecimento da prescrição em perspectiva, mantendo-se a necessidade do regular processamento do feito; IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001049-46.2017.8.18.0053 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025) Ante o exposto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento, anulando a sentença de primeiro grau, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, acordes com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
02/07/2025 14:55
Expedição de intimação.
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02/07/2025 14:55
Expedição de intimação.
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02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:07
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000394-74.2017.8.18.0053 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JESUALDO DA SILVA NOLETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:03
Expedição de notificação.
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15/04/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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