TJPI - 0001453-61.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0001453-61.2020.8.18.0031 (1ª Vara Criminal e Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba/PI-PO-0001453-61.2020.8.18.0031) Apelante: MARCELO SILVA OLIVEIRA Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO EVIDENCIADA.
VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por MARCELO SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que acolheu decisão do Conselho de Sentença para condenar o apelante à pena de 17 anos e 9 meses de reclusão, reduzida a 13 anos, 8 meses e 15 dias após detração penal, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em concurso material.
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade por violação ao princípio da correlação e à plenitude de defesa; e, no mérito, pleiteia a anulação do julgamento por entender que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, a reforma na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a suposta nulidade por violação aos princípios da correlação e da plenitude de defesa; (ii) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) avaliar a valoração negativa das circunstâncias judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A leitura do depoimento da vítima pelo Ministério Público em plenário não configura nulidade, por se tratar de elemento constante dos autos desde a fase policial, já mencionado na denúncia e acessível à defesa, o que afasta a alegação de inovação fática ou cerceamento de defesa.
A decisão do Tribunal do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos quando se fundamenta em elementos probatórios válidos, extraídos do conjunto fático-probatório apresentado na fase judicial, ainda que haja divergência entre versões apresentadas, em respeito à soberania dos veredictos.
O veredito condenatório está amparado em prova oral colhida sob o crivo do contraditório, reconhecendo-se que o réu participou ativamente do homicídio consumado e tentou matar a segunda vítima para assegurar a impunidade do crime anterior, o que, inclusive, legitimou o Conselho de Sentença acolher a tese acusatória.
A valoração negativa da conduta social deve ser realocada para os antecedentes, por ter sido baseada em condenação penal anterior transitada em julgado.
Quanto às circunstâncias do crime, deve-se manter sua desvaloração, em razão do concurso de agentes, fato concretamente demonstrado e apto a justificar a exasperação da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A leitura em plenário de depoimento constante dos autos, mencionado na denúncia e colhido na fase policial, não configura violação ao princípio da correlação nem cerceamento de defesa.
A decisão do Tribunal do Júri deve ser mantida quando houver nos autos prova suficiente a amparar a tese acusatória acolhida pelos jurados, respeitando-se a soberania dos veredictos.
A negativação das circunstâncias judiciais exige fundamentação concreta e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”; CP, arts. 14, II; 29, caput; 59; 69, caput; 121, § 2º, IV e V; CPP, art. 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 13.04.2020, DJe 20.04.2020; TJ-MS, ApC 00009039420158120003, Rel.
Des.
José Ale Ahmad Netto, j. 05.11.2024; TJ-GO, ApC 01884722220038090044, Rel.
Des.
Fábio Cristóvão de Campos Faria, j. 13.07.2024; TJ-RS, ApC 50150307420138210001, Rel.
Des.
José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.03.2024; TJ-MG, APR 10672140032943004, Rel.
Desª Paula Cunha e Silva, j. 14.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCELO SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Parnaíba/PI, que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 17 (dezessete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, enquanto acolheu a detração penal, totalizando a pena em 13 (treze) anos, 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem o direito de recorrer em liberdade, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 29, caput, e no art. 121, § 2º, V, c/c art. 14, II, na forma do art. 69, caput, (concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 7468626 – pág. 184).
Recebida a denúncia (em 13.11.2020 – id. 7468626 – pág. 194) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
Em 1º.11.2024, o Conselho de Sentença reconheceu, em Sessão Plenária, por maioria de votos, a materialidade e autoria delitivas, para condenar o apelante nos limites da pena fixada na sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 22159260), (i) a preliminar de nulidade, em razão da violação ao princípio da correlação e da plenitude de defesa.
No mérito, pleiteia (ii) a anulação da Sessão do Plenário do Júri, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, pois estaria demonstrada a minorante da participação de menor importância quanto ao homicídio consumado, e a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal (art. 129, caput, do CP); e subsidiariamente, (iii) a reforma na dosimetria da pena, devendo, para tanto, afastar as circunstâncias judiciais desvaloradas (conduta social e circunstâncias do crime).
O Ministério Público Estadual refuta, em sede de contrarrazões (id. 22159265), as teses defensivas e, ao final, pugna pelo improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou transcorrer in albis o prazo destinado ao oferecimento do parecer opinativo.
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após revisão, inclua-se em PAUTA VIRTUAL. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar. 1.
Da preliminar de nulidade.
Sustenta a defesa a nulidade da “sessão plenária do Tribunal Popular do Júri realizada em 01/11/2024”, em razão da “flagrante violação ao Princípio da Correlação e da Plenitude de Defesa, em virtude da exposição em plenário de fato novo no tocante à circunstância alheia à vontade do agente no suposto delito de homicídio tentado, pelo membro do Ministério Público, nos debates orais”.
Entretanto, não lhe assiste razão.
O cerne da questão consiste na eventual nulidade da leitura do depoimento da vítima CELSO DA SILVA COSTA pelo Ministério Público, com a descrição da circunstância alheia que teria impedido a consumação do crime de homicídio.
Como é cediço, a leitura de depoimentos em Plenário, colhidos na fase de instrução, não gera a nulidade do julgamento, visto que os jurados possuem amplo acesso à ação penal.
Pelo que se extrai dos autos, em relação ao crime de tentativa de homicídio tentado contra a supracitada vítima, narra a inicial acusatória “que o delito restou configurado em sua modalidade tentada, tendo em vista que” o apelante “iniciou a execução e não concluiu por circunstâncias alheias à sua vontade”, sem, contudo, descrever os elementos que guiaram à situação.
Entretanto, nota-se que, mais adiante, na mesma peça processual (exordial acusatória), notadamente na parte “DAS PROVAS”, o Parquet conclui que a “autoria do delito, por sua vez, está demonstrada pelos autos de reconhecimento dos denunciados, bem como pelo depoimento das testemunhas, os policiais militares FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA FERREIRA e ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS, e da vítima Celso da Silva Costa, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da presente denúncia” (grifo nosso).
Desse modo, verifica-se que, desde o início da persecução penal, foi imputado ao apelante o delito de homicídio qualificado, na modalidade tentada, em face da vítima Celso da Silva Costa, como ainda consta na exordial a menção ao depoimento desta.
Conclui-se, pois, que o Parquet procedeu tão somente à leitura de documento que, inclusive, foi mencionado na denúncia, sem, contudo, modificar os fatos nela descritos, os quais foram submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Soma-se a isso o fato de que o Conselho de Sentença tem acesso a todas as provas existentes, assim como a defesa.
Como bem destacou o Parquet, nas contrarrazões, não se “apresentou em plenário nenhuma proposição nova, mas apenas” foi refutada “a versão ventilada pelo apelante com base nas provas contidas no processo”.
Assim, não há que se falar em violação ao princípio da correlação, menos ainda em cerceamento de defesa, uma vez que eventual leitura do depoimento da vítima já constava nos autos muito antes da sessão em Plenário, posto que colhido na fase policial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO DO ART. 478, II E DO ART. 490, AMBOS DO CPP – AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO .
A leitura de trecho do depoimento da ré na fase de instrução, peça já constante dos autos, não afronta o disposto no art. 478, II, do CPP.
Os jurados possuem amplo acesso à ação penal, de modo que a leitura de documentos e depoimentos em Plenário, que já constavam dos autos, não implica a nulidade do julgamento.
Consoante o CPP, os jurados podem ter amplo acesso aos autos do processo (art . 480, § 3º, do CPP) e receber cópias da pronúncia, das decisões posteriores a ela e ao relatório do processo (art. 472, parágrafo único, CPP), além de poderem pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada (art. 480, caput, CPP). (…) (TJ-MS - Apelação Criminal: 00009039420158120003 Bela Vista, Relator.: Des.
José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI.
DUPLO HOMICÍDIO.
PRELIMINARES: NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA .
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE LEITURA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESTADO NA FASE POLICIAL.
REJEITADA .
MÉRITO: NULIDADE DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
FALTA DE PROVAS .
PENA-BASE.
MANUTENÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIRMAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO .
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NEGADA. 1. (…) 3 .
Eventual leitura do depoimento de testemunha que já constava nos autos muito antes da sessão em Plenário, posto que colhido na fase policial, não configura nulidade, pois os jurados têm acesso integral aos autos. (…) (TJ-GO 01884722220038090044, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2024) APELAÇÃO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
A DEFESA LIMITA-SE A SUSCITAR NULIDADE NO JULGAMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A ATUAÇÃO DO PARQUET, EM PLENÁRIO, TERIA EXCEDIDO OS LIMITES DA ACUSAÇÃO, JÁ QUE TERIA SIDO DESPENDIDO ARGUMENTO QUE TERIA INDUZIDO OS JURADOS À DECISÃO CONDENATÓRIA, CONFIGURANDO-SE INOVAÇÃO ACUSATÓRIA.
A CELEUMA CONSISTE NA MENÇÃO, PELO AGENTE MINISTERIAL, EM DEBATES, DE QUE O RÉU ESTARIA RESPONDENDO A OUTRO PROCESSO, POSTERIOR, RELATIVO AO EFETIVO HOMICÍDIO DA VÍTIMA DO CRIME ORA INVESTIGADO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO).INICIALMENTE ESCLAREÇO QUE, A MEU VER, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM QUALQUER INOVAÇÃO ACUSATÓRIA OU MESMO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO COM A SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EIS QUE DA SIMPLES LEITURA DO EXTRATO DE ATA VERIFICA-SE QUE TANTO A ACUSAÇÃO FEITA EM PLENÁRIO, QUANTO A EFETIVA CONDENAÇÃO OPERADA PELOS JURADOS, DIZEM RESPEITO AO EXATO DELITO PELO QUAL O RÉU RESTOU PRONUNCIADO E DEFENDEU-SE AO LONGO DE TODO O FEITO (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO DE LUIS RENATO, FATO HAVIDO EM 11JUL2013).(…) (Apelação Criminal, Nº 50150307420138210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 25-03-2024)" (TJ-RS - Apelação: 50150307420138210001 PORTO ALEGRE, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA - LEITURA EM PLENÁRIO DE DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL DE TESTEMUNHA - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 203 E 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - LEITURA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP - NULIDADE NÃO ARGUÍDA EM PLENÁRIO - PRECLUSÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - SÚMULA Nº 28 DO TJMG - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - NECESSIDADE. - Não há falar em cassação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri em razão da leitura de depoimentos prestados anteriormente por testemunha ouvida em plenário, por ausência de violação legal, notadamente quando respeitados os princípios do contraditório e da defesa plena, não havendo, assim, infringência aos arts . 203 e 204 do CPP - Os depoimentos prestados nas fases administrativa e judicial estão acostados aos autos, sendo certo que o Conselho de Sentença tem acesso a todas as provas existentes, assim como a defesa, inexistindo desconformidade ao disposto no art. 479, do CPP - O art. 571, VIII, do CPP, prevê que eventuais nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas durante a sessão do Tribunal do Júri, logo depois de acontecerem, sob pena de preclusão, mormente quando não comprovada a existência de efetivo prejuízo à parte - Existindo mais de uma versão dos fatos, deve ser preservada aquela adotada pelos jurados que, no exercício de sua função constitucional, e com base em sua íntima convicção, acolheram uma delas, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos (…) (TJ-MG - APR: 10672140032943004 Sete Lagoas, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/02/2023) Portanto, impõe-se afastar a preliminar suscitada. 2.
Da anulação do julgamento por manifesta contrariedade às provas dos autos.
A defesa pleiteia a anulação da Sessão do Plenário do Júri, por entender que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que ficou demonstrada a participação de menor importância quanto ao homicídio consumado (contra a vítima Horioneudo), e a desclassificação do crime de homicídio tentado (contra a vítima Celso) para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), diante da ausência de animus necandi.
Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar o pleito recursal.
Inicialmente, convém relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal realizar juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.
AgRg no HC 559.896/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).
Pelo visto, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria tanto no crime de homicídio qualificado consumado quanto no de homicídio qualificado tentado, o que resultou na condenação do apelante.
Passa-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto.
CASO CONCRETO (CONDENAÇÃO MANTIDA).
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente amparadas pela prova material, além da prova oral, colhida em juízo, que alcança standard probatório suficiente, no sentido de confirmar o veredicto condenatório quanto à prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, IV e art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, todos do CP.
Com efeito, extrai-se da prova oral que o apelante MARCELO SILVA OLIVEIRA, juntamente com FRANCISCO BIAFENES DOS NAVEGANTES, e em comunhão de vontades, teria ceifado a vida da vítima Horioneudo da Cunha Melo, mediante disparos de arma de fogo efetuados por Francisco; como ainda que o apelante, visando assegurar a ocultação do delito anterior, teria atentado contra a vítima Celso da Silva Costa, com o uso de um espeto de ferro para atingir seu pescoço, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à sua vontade.
Isso possibilitou o Tribunal do Júri reconhecer a qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do CP, contra a primeira vítima, e aquela prevista no art. 121, § 2º, V, contra a segunda vítima, segundo consta das mídias anexadas, da Ata da Sessão de Julgamento do Júri e da sentença.
Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame Cadavérico (id. 7468626 – pág. 122) que aponta como causa mortis da vítima Horioneudo “trauma torácico penetrante com a formação de hemotórax maciço, resultando em choque hipovolêmico hemorrágico resultante de ferimento penetrante por arma de fogo no tórax”.
Extrai-se do Laudo de Exame Pericial (id. 7468626 – pág. 224) que o veículo de propriedade da vítima Celso apresentou danos, por meio de ação mecânica com instrumento contundente, associado a força física, além de manchas de sangue (humano) na porta dianteira esquerda, volante, banco do motorista e assoalho.
Colhe-se do Auto de Reconhecimento de Pessoa (id. 7468626 – pág. 14) que a vítima reconheceu o acusado como um dos autores dos crimes.
DO CRIME CONSUMADO CONTRA A VÍTIMA HORIONEUDO DA CUNHA MELO.
No que tange inicialmente à participação do apelante, tem-se que os jurados reconheceram, por maioria, que ele “participou da agressão que acarretou na morte da vítima HORIONEUDO DA CUNHA MELO”, como ainda que sua participação não foi de menor importância.
DO CRIME TENTADO CONTRA A VÍTIMA CELSO DA SILVA COSTA.
Em relação à tentativa de homicídio, os jurados reconheceram, por maioria, que a vítima CELSO DA SILVA COSTA sofreu golpes de espeto, sendo o apelante o autor do crime, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Dentre os elementos de prova oral colhidos em juízo, vale salientar o depoimento prestado pela vítima Celso, dando conta de que a participação do apelante foi decisiva para a prática criminosa.
O apelante MARCELO SILVA OLIVEIRA, por sua vez, afirma, em sede policial (id. 7468626 – pág. 17), que se dirigiu à residência da vítima (Celso), arremessou uma pedra contra o carro dela, porém, negou “ter furado” ela com um espeto.
Entretanto, confessa, em juízo, que apanhou um espeto (que ia assar carne) e lesionou a vítima Celso.
Acrescente-se que o delito praticado contra a vítima Celso foi supostamente motivado pelo fato de ela ter presenciado o delito anterior (homicídio consumado contra a vítima Horioneudo).
Da análise detida dos autos, verifica-se que a alegada ausência de animus necandi carece de prova cristalina e segura.
A defesa alega que não estaria demonstrado que o apelante teria agido com intenção de matar, contudo, a versão acusatória encontra substrato suficiente na declaração prestada pela vítima, na prova testemunhal, colhidas durante a instrução processual, aliada às demais provas acostadas.
Além disso, a agressão só teria cessada porque a vítima conseguiu se defender com o braço, ligar o carro e sair do local.
Como bem pontuou o Parquet, nas contrarrazões, “a vítima Celso relatou que o réu tentou atingi-la várias vezes em região letal (pescoço), porém tentou se proteger utilizando os braços, região do corpo onde sofreu as lesões”.
Desse modo, ficou demonstrado que o apelante agiu com animus necandi, notadamente em razão da região do corpo em que foi direcionada à agressão, acrescido do fato de que a conduta somente foi interrompida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Nota-se, pois, que a tese acusatória se baseia em elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo na prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa.
Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, conclui-se que, ao contrário do que alega a defesa, o veredito que acolheu a tese acusatória se encontra suficientemente amparado na prova dos autos.
Como é cediço, a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal.
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, o que afasta o pleito de anulação da Sessão do Plenário do Júri.
Por todas essas razões, torna-se absolutamente inviável concluir que a decisão dos jurados estaria manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, do CPP). 3.
Da dosimetria.
Pleiteia ainda a defesa a reforma na dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas (conduta social e circunstâncias do crime) na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base de ambos os crimes: DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE HOMICÍDIO CONSUMADO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA: Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu não excede a média de condutas de crimes semelhantes praticados na comunidade; b) Antecedentes: O réu é primário; c) Conduta Social: O réu possui condenação transitada em julgado no processo de nº 0002143-95.2017.8.18.0031; d) Personalidade: Não existem elementos suficientes para a formação de um Juízo de valor; e) Motivo: Nada digno de registro; f) Circunstâncias do crime: O mencionado crime foi praticado em concurso de agentes; g) Consequências: Normais à espécie; h) Comportamento da vítima: Nada digno de menção.
EM DECORRÊNCIA, FIXO A PENA BASE DO RÉU NO PATAMAR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. 2ª FASE DA DOSIMETRIA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante.
Por outro lado, observo a existência de circunstância atenuante, tendo em vista que o réu confessou nos moldes do art. 65, III, “d”, de forma espontânea, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO. 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento e de diminuição de pena.
EM CONSEQUÊNCIA, TORNO DEFINITIVA A PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO PELO HOMICÍDIO CONSUMADO.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1ª FASE DA DOSIMETRIA: Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: A culpabilidade do réu não excede a média de condutas em crimes semelhantes ocorridos na comunidade; b) Antecedentes: Não existem apontamentos negativos contra o réu; c) Conduta Social: O réu tem má conduta social, tendo em vista condenação em condenação com trânsito em julgado no processo nº 0002143-95.2017.8.18.0031; d) Personalidade: Não existem elementos suficientes para a formação de um Juízo de valor; e) Motivo: O crime tinha finalidade de assegurar a impunidade em relação a outro homicídio praticado.
Contudo, deixo de valorar neste momento tendo em vista que o presente motivo serviu para qualificar o delito, evitando assim o bis in idem; f) Circunstâncias do crime: Nada a valorar; g) Consequências: Normais à espécie; h) Comportamento da vítima: Nada digno de menção.
EM DECORRÊNCIA, FIXO A PENA BASE DO RÉU NO PATAMAR DE 14 (CATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. 2ª FASE DA DOSIMETRIA.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há circunstância agravante.
Por outro lado, observo a existência da circunstância atenuante, tendo em vista que o réu confessou nos moldes do art. 65, III, “d”, de forma espontânea, FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA NO PATAMAR DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, tendo em vista a impossibilidade de nesta fase da dosimetria reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE DA DOSIMETRIA.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA: Não há causa de aumento de pena, porém existe causa de diminuição de pena, pois o crime deu-se na modalidade tentada, com base no art. 14, II, do Código Penal, sendo assim, aplico a diminuição de pena em , tendo em vista que as lesões observadas na vítima foram de pequena monta, bem como, inexiste laudo de exame pericial.
EM CONSEQUÊNCIA TORNO DEFINITIVA A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. [grifo nosso] DA PRIMEIRA FASE.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (conduta social e circunstâncias do crime) em relação ao delito de homicídio consumado, e uma (conduta social) quanto ao homicídio tentado, sendo então a pena-base fixada, respectivamente, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 14 (catorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.
CONDUTA SOCIAL (FUNDAMENTO IDÔNEO – REALOCAÇÃO PARA ANTECEDENTES).
Consiste no comportamento e relacionamento do indivíduo perante a sociedade, o que abrange sua conduta no trabalho, em ambiente familiar e no meio onde vive.
Vale dizer, tem como finalidade avaliar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
Na hipótese, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social com base no fato de que o apelante possui condenação transitada em julgado (Proc.
Nº 0002143-95.2017.8.18.0031), quando, na verdade, deveria ter desvalorado os antecedentes.
Pelo visto, a fundamentação acima exposta encontra amparo na prova oral e mostra-se suficiente à desvaloração dos antecedentes.
Portanto, realoco o fundamento adotado pelo magistrado para justificar a negativação dos antecedentes.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (VETORIAL MANTIDA).
Sabe-se que tal circunstância se refere ao “modus operandi empregado na prática do delito”.
São os elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como, “o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros”1.
Desse modo, agiu com acerto o sentenciante ao desvalorar as circunstâncias do crime, sob o fundamento de que foi praticado em concurso de agentes, fator que consiste em elevado plus de reprovabilidade, suficiente à desvaloração das circunstâncias do delito.
Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus de reprovabilidade da conduta, que extrapole aquele abstratamente previsto tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Conclui-se, pois, que a sentença conta com fundamentação concreta, idônea e suficiente, com arrimo na prova dos autos, para manter as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
DA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.
Quanto a essas fases, não houve insurgência defensiva.
Assim, a pena resultou fixada em 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão pela prática do homicídio consumado, e em 4 (quatro) anos de reclusão quanto ao delito de homicídio tentado.
Feitas essas considerações, rejeita-se o pleito de redução da pena. 4.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136. -
27/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 11:14
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 08:16
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-37 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de gratuidade de justiça
-
06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001453-61.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO - PI3330-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
04/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:37
Conclusos ao revisor
-
03/06/2025 14:37
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
11/04/2025 10:44
Conclusos para o Relator
-
11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:46
Expedição de notificação.
-
18/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:39
Conclusos para o Relator
-
11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:12
Expedição de notificação.
-
11/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:17
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
15/01/2025 16:05
Conclusos para o Relator
-
07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 13:51
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 13:51
Juntada de sistema
-
24/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 08:27
Baixa Definitiva
-
24/08/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
24/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
24/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2024 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
22/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:56
Juntada de decisão de corte superior
-
22/08/2024 07:55
Processo Reativado
-
22/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/11/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 14:01
Baixa Definitiva
-
10/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
10/11/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:02
Conclusos para o Relator
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:43
Expedição de intimação.
-
23/09/2023 08:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:21
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2023 10:59
Conclusos para o relator
-
05/06/2023 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 10:59
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
05/06/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:50
Expedição de intimação.
-
04/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 08:44
Expedição de intimação.
-
22/03/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
24/02/2023 14:07
Expedição de intimação.
-
15/02/2023 11:58
Conhecido o recurso de MARCELO SILVA OLIVEIRA - CPF: *66.***.*95-93 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/02/2023 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2023 12:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/02/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/01/2023 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2022 12:56
Conclusos para o Relator
-
24/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:07
Expedição de .
-
23/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:00
Conclusos para o Relator
-
16/07/2022 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 10:28
Expedição de notificação.
-
27/06/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:44
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/06/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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