TJPI - 0000097-36.2007.8.18.0112
1ª instância - Vara Unica de Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 16:00
Baixa Definitiva
-
02/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 16:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/11/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000097-36.2007.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALINE DA SILVA ANTUNES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a seguinte sentença no presente feito e por meio deste edital intimo a ré ALINE DA SILVA ANTUNES da sentença, nos autos do Processo nº. 0000097-36.2007.8.18.0112, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que possui o seguinte teor: " 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP. 4.
DOSIMETRIA Em observância ao art. 68 do CP, passo a dosar a pena. 1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra favorável à ré, que demonstrou arrependimento, o que diminui o juízo de reprovabilidade de seu comportamento.
A ré não possui antecedentes criminais.
Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade.
Os motivos do crime são normais ao crime de furto.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois se utilizou do fácil acesso à residência para praticar o crime.
Porém, essa circunstância já foi utilizada como qualificadora, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito são inerentes ao tipo.
A vítima não contribui para a prática da infração penal.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias multa). 2ª fase: Não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, II, d, do CP).
Porém, não é possível a atenuação da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 3º fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica a ré condenada à pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica da ré.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, c, do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, e § 2º, do CP, sendo uma prestação pecuniária (no valor de 1 um salário mínimo destinada à vítima-art. 45, § 1º, do CP) e a prestação de serviços à comunidade.
Concedo a ré a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista ausência de pedido e, consequente, do contraditório.
Comunique-se o ofendido do teor da sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Intime-se a ré a pagar a multa em 10 dias (art. 50 do CP); b) expeça-se a guia de execução; c) oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); d) oficie-se ao órgão de estatística criminal." O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
21/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0000097-36.2007.8.18.0112 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALINE DA SILVA ANTUNES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, Estado do Piauí, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida a seguinte sentença no presente feito e por meio deste edital intimo a ré ALINE DA SILVA ANTUNES da sentença, nos autos do Processo nº. 0000097-36.2007.8.18.0112, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves, que possui o seguinte teor: " 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré nas penas do art. 155, § 4º, II, do CP. 4.
DOSIMETRIA Em observância ao art. 68 do CP, passo a dosar a pena. 1ª fase: Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 CP verifico que a culpabilidade se mostra favorável à ré, que demonstrou arrependimento, o que diminui o juízo de reprovabilidade de seu comportamento.
A ré não possui antecedentes criminais.
Não há elementos para se valorar a sua conduta social e a sua personalidade.
Os motivos do crime são normais ao crime de furto.
As circunstâncias são desfavoráveis, pois se utilizou do fácil acesso à residência para praticar o crime.
Porém, essa circunstância já foi utilizada como qualificadora, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito são inerentes ao tipo.
A vítima não contribui para a prática da infração penal.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal (02 anos de reclusão e 10 dias multa). 2ª fase: Não há agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, II, d, do CP).
Porém, não é possível a atenuação da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 3º fase: Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica a ré condenada à pena definitiva de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo (art. 60 e art. 49, § 1º, do CP), tendo em vista a ausência de informações sobre a situação econômica da ré.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento de pena (art. 33, § 2º, c, do CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos do art. 44, I, e § 2º, do CP, sendo uma prestação pecuniária (no valor de 1 um salário mínimo destinada à vítima-art. 45, § 1º, do CP) e a prestação de serviços à comunidade.
Concedo a ré a possibilidade de recorrer em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista ausência de pedido e, consequente, do contraditório.
Comunique-se o ofendido do teor da sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
Após o trânsito em julgado: a) Intime-se a ré a pagar a multa em 10 dias (art. 50 do CP); b) expeça-se a guia de execução; c) oficie-se ao TRE para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); d) oficie-se ao órgão de estatística criminal." O(a) MM.
Juiz(a) de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário da Justiça.
Eu, MARCELLE MADEIRA NORONHA, digitei.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves -
26/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:08
Expedição de Edital.
-
20/06/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 19:26
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:20
Juntada de processo digitalizado themis web
-
13/06/2022 19:19
Juntada de processo digitalizado themis web
-
13/06/2022 19:17
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2022-03-17.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES Processo nº 0000097-36.2007.8.18.0112 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: ALINE DA SILVA ANTUNES Advogado(s): CARLOS FÁBIO PACHECO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4864) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. RIBEIRO GONÇALVES, 16 de março de 2022 VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO Analista Judicial - 30339 -
16/03/2022 19:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2022-03-16
-
16/03/2022 11:26
[ThemisWeb] Cancelada a Distribuição
-
16/03/2022 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 11:25
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 14:09
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
03/09/2021 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
27/08/2021 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-22.
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21/01/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-01-21
-
21/01/2021 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
30/09/2020 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2020 11:53
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
25/03/2019 15:02
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2019 13:36
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-02-07.
-
06/02/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-02-06
-
05/02/2019 20:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
05/02/2019 20:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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05/02/2019 20:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2018 10:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2018 16:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2018 10:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
02/10/2017 06:50
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2013 12:29
[ThemisWeb] Conclusos admonitória
-
04/10/2013 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2013 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 14:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2012 14:35
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
06/08/2012 14:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2012 14:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/07/2012 14:59
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/04/2012 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/12/2011 14:46
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2007 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
22/10/2007 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2007
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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