TJPI - 0800041-09.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
11/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800041-09.2021.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUIZ BISPO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual, devolução em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de prova de contratação válida e efetiva liberação do crédito pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação bancária quando ausente prova da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos não comprovadamente contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ, e autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 26 do TJPI).
Cabe à instituição financeira provar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores contratados.
A ausência de documento idôneo, como TED ou comprovante equivalente, inviabiliza a demonstração da disponibilização do crédito e compromete a validade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI.
A apresentação de print de tela unilateral, sem autenticação bancária, não supre a exigência de prova idônea da transferência do valor contratado, configurando vício essencial que acarreta a nulidade do negócio jurídico.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível diante da má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que os descontos foram realizados sem prova da contratação e da liberação dos valores.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, o que configura violação à dignidade do consumidor e à sua paz de espírito, sendo legítima a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (STJ, Súmula 54), e a correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362), aplicando-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e SELIC deduzida do IPCA).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor contratado pela instituição financeira impõe a nulidade do contrato bancário.
Comprovada a má-fé nos descontos indevidos realizados sem liberação do crédito, é devida a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A incidência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido, ensejando indenização compensatória, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º e §3º; CPC, art. 932, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ BISPO PEREIRA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tendo como apelado BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelado juntou aos autos o instrumento do contrato e acostou a transferência do crédito do referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a formalização do contrato.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: a instituição financeira não comprovou a transferência do valor entabulado, através de TED ou outro documento equivalente, devendo, assim, ser declarado nulo, com as consequências legais.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença.
Em contrarrazões, o banco/apelado aduziu, em síntese: inexistência de defeito na prestação do serviço, pois foi firmado contrato de refinanciamento e parte do valor foi utilizado para liquidar contrato anterior e o saldo liberado ao autor, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 21732886, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Dispensado o preparo, visto ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
III – DO MÉRITO RECURSAL E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil atribui ao Relator a possibilidade de, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer ou julgar diretamente o recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
In casu, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Analisando o feito, verifica-se que deste ônus a instituição financeira se desincumbiu parcialmente, pois apesar de ter juntado aos autos instrumento válido do contrato (ID 21709558 ), deixou de juntar TED ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado, em favor do contratante/apelante.
Aliás, deve-se ressaltar que o documento de ID 21710031 , não substitui TED, nem comprova a disponibilidade do valor avençado em favor da parte contratante/apelante, por se tratar de print de tela, produzido unilateralmente pela parte apelada, no qual não consta código de autenticação bancária, de modo que a nulidade do contrato é evidente.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
Destarte, a sentença deve ser reformada.
Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da repetição de indébito em dobro No que se refere ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, sem comprovação da disponibilidade do crédito avençado, através de TED, ou outro documento equivalente, caracteriza má-fé.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Dos danos morais Relativamente aos danos morais, a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, em regra, não há necessidade de prova do dano moral, pois ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento (e consequente condenação ao pagamento de indenização), a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que efetuou descontos indevidos nos proventos da parte autora/apelante sem comprovar a disponibilidade do crédito avençado, em favor desta, através de TED, ou outro documento equivalente, julgo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação desta verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, V, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n°18, deste E.
TJPI, conheço o presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco apelado: 1.
A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; 2.
Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3.
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
03/12/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:55
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 05:49
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 08/03/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:36
Conclusos para julgamento
-
02/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 09:24
Juntada de contrafé eletrônica
-
06/10/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:23
Decorrido prazo de LUIZ BISPO PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 08:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2021 17:05
Juntada de Petição de documentos
-
20/01/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801052-35.2021.8.18.0050
Antonio Alves Mesquita
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2021 10:02
Processo nº 0800138-47.2025.8.18.0141
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Maria de Fatima Pereira
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 15:06
Processo nº 0856894-16.2024.8.18.0140
Delegacia de Policia Civil de Esperantin...
Gardenia de Sousa Nunes
Advogado: Eduardo Pacheco Damasceno
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 09:35
Processo nº 0707528-08.2019.8.18.0000
Francisco Jose de Sousa Azevedo
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2019 10:16
Processo nº 0800191-83.2025.8.18.0155
Raimunda da Paz Melo Medeiros
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2025 20:40