TJPI - 0801563-20.2022.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:36
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801563-20.2022.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria da Conceição Araujo em face do Banco Cetelem S.A., posteriormente sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., alegando que jamais contratou os serviços que deram origem aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais teriam decorrido de fraude.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, anexando aos autos o respectivo contrato assinado pela autora e comprovante de transferência bancária (TED) em favor desta.
Defende a improcedência dos pedidos, por ausência de ilegalidade ou falha na prestação de serviço.
A parte autora apresentou réplica, reafirmando que não realizou a contratação e impugnando os documentos apresentados, sem, no entanto, requerer produção de prova pericial ou indicar elementos que demonstrassem vício de consentimento ou falsidade.
O feito foi saneado, e a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida entre as partes, sendo incontroverso que ocorreram descontos mensais no benefício previdenciário da autora em razão de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
A instituição financeira ré trouxe aos autos cópia de contrato assinado e comprovante de TED emitido em favor da autora, como prova da formalização do negócio jurídico.
A autora, por sua vez, limitou-se a negar a contratação, sem apresentar qualquer indício de falsidade documental, prova pericial, boletim de ocorrência ou elemento concreto que infirmasse os documentos apresentados.
Nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil, os documentos assinados e os comprovantes de transferência bancária fazem prova plena da contratação e da entrega do valor contratado.
Cabe à parte autora o ônus da prova quanto à inexistência da avença ou à ocorrência de fraude, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, o comprovante de TED em favor da autora evidencia a efetiva disponibilização dos valores, o que reforça a existência de avença válida e torna incabível a alegação de inexistência de relação contratual.
A condição de idosa da autora, por si só, não autoriza a inversão do ônus da prova de forma automática nem presume a ocorrência de fraude.
A vulnerabilidade do consumidor enseja proteção, mas não dispensa a parte de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito invocado.
Ausente comprovação de vício de consentimento ou irregularidade contratual, não há ato ilícito a ser imputado à instituição financeira, o que afasta a pretensão de repetição do indébito — simples ou em dobro — e a indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Araujo em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A. (sucessor do Banco Cetelem S.A.).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
BURITI DOS LOPES-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
05/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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18/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 23:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *53.***.*91-91 (AUTOR).
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10/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
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10/01/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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