TJPR - 0036818-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:45
Recebidos os autos
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16/12/2022 10:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/12/2022 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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29/11/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/11/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 15:19
Juntada de CUSTAS
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22/11/2022 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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18/08/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 15:38
Recebidos os autos
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11/08/2022 15:38
Baixa Definitiva
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11/08/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
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11/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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11/07/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 11:04
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 09:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/06/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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01/06/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 12:30
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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01/06/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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14/04/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 17:14
Expedição de Certidão GERAL
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12/04/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/04/2022 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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11/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036818-53.2021.8.16.0014 Processo: 0036818-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.933,34 Autor(s): PEDRO MARIANO DE CARVALHO (CPF/CNPJ: *81.***.*45-68) Rua das Orquídeas, 372 - Ouro Branco - LONDRINA/PR - CEP: 86.042-180 - E-mail: [email protected] Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) Rua Rio Negro, nº 161 - 17º andar - Alphaville Industrial - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 Sentença “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas.
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação.
Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal.
Queres tu não temer a autoridade? Faze o bem e terás louvor dela, visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem.
Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.” Romanos, 14.13 1 – RELATÓRIO: A parte Autora, qualificada na inicial, moveu a presente ação declaratória em face da parte Ré, qualificada nos autos, alegando (em apertada síntese) que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado, no entanto, foi enganada e contratou cartão de crédito com margem consignável.
Ao final requereu a declaração de inexistência do contrato, com devolução em dobro dos valores cobrados ou, subsidiariamente, a constituição em empréstimo consignado e indenização por danos morais.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Autora e indeferida o requerimento de tutela provisória, sendo determinada a citação da parte Ré.
O Réu foi citado e apresentou a contestação, alegando que o contrato foi celebrado sem qualquer irregularidade, sendo prestadas todas informações necessárias ao conhecimento da natureza do negócio.
Por fim, impugnou a ocorrência de danos morais e o pedido de devolução de valores.
A parte Autora impugnou a contestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário, e breve, relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O julgamento antecipado do mérito é pertinente, na forma do art. 355, I, do CPC, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e os pontos fáticos se resolvem à luz da prova documental carreada, sendo desnecessária a prova pericial, porquanto as alegações em debate revolvem mais matéria jurídica, sendo que a simples análise da prova documental é suficiente para se apreciar tais questões.
Por outro lado, o momento oportuno para parte Autora produzir a prova documento é com a petição inicial, sendo que para parte Ré é com a contestação (art. 434 do CPC).
Ou seja, as partes já produziram as suas provas documentais, presumindo não existir mais provas documentais à serem produzidas.
O que determina o julgamento antecipado do mérito. 2.1 – Preliminares: “O processo civil tem por finalidade resolver lides, realizando concretamente direito subjetivos.
As regras relativas ao funcionamento do processo devem ser interpretadas de modo a proporcionar que estar finalidade seja alcançada de melhor forma possível.
Para que se possa chegar a este resultado, é indispensável que se façam presentes variados requisitos.
Alude o art. 485 do CPC/2015 a exigências que, se não observadas, levam à não resolução do mérito.
Impede-se, assim, nestes casos, a prolação de sentença que julgue o pedido formulado pelo autor (art. 487, I, do CPC/2015), caso se trate de ação de conhecimento, já que uma sentença proferida em processo ao qual falte algum daqueles requisitos será viciada, o que implicaria evidente desperdício da atividade jurisdicional realizada.
A compreensão do papel que tais requisitos desempenham no processo deve levar em consideração os seguintes princípios: (1) Este conjunto de requisitos deve ser considerado filtro pelo qual não devem passar postulações que não tenham aptidão de levar a uma solução jurisdicional livre de vícios, o que conduziria a uma atividade inútil, contraproducente (cf., nesse sentido, Enrico Tullio Liebaman, O despacho saneador e o julgamento de mérito, RT 767/737); (2) Sendo esta a finalidade de tais requisitos, sua configuração depende, preponderantemente, das consequências previstas no sistema jurídico para o caso em que os mesmos encontrem-se ausentes (sob essa perspectiva, v. análise das nulidades processuais, cf. comentário aos arts. 274 e ss. do CPC/2015); (3) Tais exigências não são um fim em si mesmo, mas têm por função possibilitar a melhor qualidade daquele resultado a ser obtido através do processo, que é a solução das controvérsias.
Por isto que, sempre que possível, a atividade processual não deve limitar-se ao pronunciamento sobre a ausência de algum desses requisitos, mas deve render um resultado condizente com aquela finalidade precípua do processo.”[1] Portanto, inexistindo nenhum vício que posse impedir o conhecimento do processo, é imposto proferir decisão de mérito. 2.2 – Mérito: – Incidência do Código de Defesa do Consumidor: A título introdutório, registra-se a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame.
A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nessa perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes.
No entanto, a nulidade de clausula contratual não pode ser decretada de ofício pelo magistrado, dependendo de pedido expresso e claro da parte neste sentido, conforme Súmula 381 do STJ[2].
Assim, ao julgador cabe se ativer aos pedidos, em atenção ao princípio da correlação[3]. - Prescrição: Assim, por se tratar de danos oriundos do fato do serviço – já que a parte Autora afirma que foi vítima de fraude – deve incidir o prazo previsto no art. 27 do CDC: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Quanto ao termo de início da prescrição, é ele a data do último desconto realizado em folha, pois foi nesse momento em que o ilícito se findou.
Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES” (STJ.
AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).” Inclusive, o e.TJPR fixou o mesmo entendimento no incidente de resolução de demandas repetitivas autuado sob nº. 1.746707- 5, assim ementado: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INDÍGENA E/OU ANALFABETO.
PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE FIXADA: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
JULGAMENTO DOS RECURSOS AFETADOS(I) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630- 62.2017.16.0059.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (II) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000952- 23.2017.8.16.0111.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO CÍVEL 0003624- 59.2016.8.16.0104.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR.
Processo 0002451-50.2018.8.16.0000 [1746707-5].
Seção Cível.
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Julgado em 29/11/2019).” No caso, a própria parte Autora reconhece na exordial que o contrato nº. 818862805 teve início em 06/2016.
Portanto, quando do ajuizamento da ação em 26/07/2021, não havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, uma vez que os descontos ainda não cessaram do benefício da parte Autora.
Ressalte-se, a título de argumentação, que é irrelevante o fato de ser ou não a parte Autora analfabeta ou indígena.
Isso não altera o termo inicial da prescrição.
Os precedentes acima transcritos surgiram a partir da necessidade de fixação de um marco objeto e fixo do termo da prescrição, evitando risco à segurança jurídica.
Pede-se vênia para transcrever, aqui, a fundamentação do IRDR nº. 1.746707- 5: “O termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia correspondente ao vencimento da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte autora.
Isso porque relegar o termo inicial desse prazo ao “efetivo conhecimento do dano e de sua autoria”, respeitosamente, não atenderia a finalidade do incidente, ou seja, evitar risco à isonomia e à segurança jurídica, bem assim implicaria em ofensa ao dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Remeter a solução para cada caso concreto permitiria aos juízos e às câmaras cíveis continuarem a dar interpretação divergente acerca do momento em ocorreria esta ciência inequívoca: se no desconto da primeira parcela sobre o benefício previdenciário, se a cada desconto mensal, se no momento da obtenção de extrato junto ao INSS, etc. (...).
De um lado, porque essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo da segurança jurídica.
Por outro, porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR.
Não se pretende, repita-se, negar a evidente posição de vulnerabilidade agravada do analfabeto ou do indígena.
Mas não se pode, sob esse pretexto, permitir que se perpetue indefinidamente a pretensão autoral, numa espécie de “actiones perpetuae”, porque isso implicaria ofensa aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica.
Nos casos em que se alega a ciência por meio de consulta a extrato do INSS a problemática apresenta ainda maior relevância, na medida em que tal documento pode ser obtido pelo beneficiário por repetidas vezes e a qualquer tempo, o que possibilitaria, como já ressaltado, o “controle” do prazo prescricional pela parte.” Por consequência, não há que se falar em prescrição. - Da Estrutura Jurídica do Negócio: Planos de Existência, Validade e Eficácia: Entende-se por negócio jurídico toda declaração humana por meio da qual as partes visam a auto-disciplinar os efeitos jurídicos pretendidos, segundo os princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Note-se que, diferentemente do ato jurídico em sentido estrito[4], aqui, vigora o princípio da liberdade negocial no que tange à escolha dos efeitos perseguidos.
A estrutura jurídica do negócio, todavia, pode ser dividida em três planos de análise, a saber: [5] Plano de Existência: o plano de existência não foi expressamente contemplado no CC/02.
Mas trata-se de plano de suprema importância, em que se estudam os elementos constitutivos ou pressupostos existenciais, sem os quais o negócio é um NADA.
São eles: i) vontade; ii) agente; iii) objeto; iv) forma.
Na falta de qualquer desses elementos o negócio é inexistente.
Plano de Validade: é no plano da validade que o negócio jurídico encontrará plena justificação teórica, apreciando o papel maior ou menor da vontade exteriorizada, bem como os limites da autonomia privada, a forma, o objeto e o conteúdo.[6] Sendo a validade a qualidade da qual deve se revestir o negócio ao ingressar no mundo jurídico, consistente em estar em conformidade com as regras do ordenamento jurídico, decorre – quase que intuitivamente – que os requisitos exigidos neste plano tratam da qualificação dos próprios pressupostos existenciais.
Assim, qualificando os elementos existenciais, tem-se como requisitos da validade do negócio jurídico, a partir da leitura do art. 104 do CC[7]: i) agente capaz; ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; iii) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); iv) vontade exteriorizada conscientemente, de forma livre e desembaraçada.
O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade.[8] Todavia, nos termos do 171 do CC, o negócio também poderá ser anulável (nulidade relativa), quando for celebrado por relativamente incapaz ou for acometido por vício de consentimento. [9] Plano de Eficácia: o terceiro e último plano de análise refere-se aos elementos que repercutem na eficácia jurídica do negócio.
São os denominados elementos acidentais, quais sejam: i) Condição; ii) Termo; iii) Modo ou Encargo. Nestes termos, a depender do elemento faltante do negócio jurídico, poderá ser ele inexistente, inválido ou ineficaz. - Nulidade Por Violação ao Dever de Informação: De acordo com CDC, é certo que os contratos não obrigarão os consumidores se não for dada oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo (CDC, art. 46).
A lei não exige requisito formal, sendo que a ciência do consumidor pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitida.
No caso dos autos, verifica-se que a parte Autora celebrou com o Réu contrato de cartão de crédito consignado (seq. 13.2).
Embora a parte Autora mencione a falta do dever de informação quanto aos termos do contrato, é possível verificar que a sua assinatura consta do instrumento, o que faz presumir que leu a minuta contratual antes de rubricá-la.
Neste contrato, a cláusula VI (escrita em destaque, frise-se) é suficiente para se resolver o mérito dos autos, nos seguintes termos: “Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”. - Necessidade Encaminha Faturas: Como se nota, aos menos em relação aos argumentos defendidos na inicial, além de a parte Autora estar ciente das cláusulas contratuais, uma vez que os contratos estão assinados por ela, o Réu não tinha a obrigação de encaminhar a fatura para sua residência, embora o tenha tomado esta providência durante boa parte da relação contratual, já que a fatura era disponibilizada em endereço eletrônico para consulta e pagamento.
Não há, portanto, qualquer falha na prestação do serviço por conta dessas situações, tanto que o Réu demonstrou na contestação que a Autora procedeu com diversos pagamentos da fatura, assim como sacou os valores. - Legalidade da Contratação:
Por outro lado, no tocante à ilegalidade da contratação em si, deve-se ter em mente que o contrato de margem consignável é disciplinado por lei.
A Lei nº 10.820/2003 permite “desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil” (art. 1º).
Permite também, que este desconto seja realizado em benefícios previdenciários, conforme art. 6º da mesma lei.
Como se pode perceber da jurisprudência, o que se mostra ilícito é reter todo o valor do débito do consumidor com a instituição financeira encontrado em sua conta corrente ou poupança.
Com efeito, se nem o Poder Judiciário pode fazê-lo (CPC, art. 833, IV e X), também não o pode a instituição financeira.
No entanto, havendo previsão legal de forma a permitir o desconto de apenas parte da remuneração, entende-se como lícita essa contratação.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, como medida de estabilização de sua jurisprudência, havia editado o enunciado nº. 603 (a qual se encontra cancelada não por conta da mudança de entendimento, mas sim pela confusão de interpretação gerada no Poder Judiciário), nos seguintes termos: Enunciado nº. 603: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento específico e admite a retenção de percentual”.
Embora o contrato de empréstimo consignado guarde significativas diferenças em relação ao contrato de cartão de crédito consignado, o mesmo entendimento pode ser aplicado a esta última espécie contratual.
Com efeito, não se admite a retenção total do salário ou remuneração para liquidação da fatura, mas sendo de apenas um percentual, tal conduta se mostra lícita.
No caso dos autos, realmente, não se verifica qualquer vantagem à Autora em contratar este tipo de serviço, a não ser a isenção de anuidade, pois, como somente há o desconto do valor mínimo, todo o restante é recalculado, acrescidos dos juros remuneratórios e eventuais encargos, sendo novamente debitado o valor mínimo no mês seguinte, formando, assim, uma dívida eterna com a instituição financeira, salvo se ocorrer a liquidação total da fatura.
E este tipo de contratação, por óbvio, não possui número de parcelas, pois não é um financiamento ou empréstimo.
Com efeito, a concessão do crédito se dá pelo adimplemento da dívida pela instituição financeira, a qual recobra o valor por meio da fatura.
Nada mais é, portanto, do que um contrato de cartão de crédito comum, com a diferença de ser possível reter o valor mínimo da fatura da remuneração/salário diretamente pelo empregador.
Além dessas disposições legais, não há que se falar em lesão à Autora, pois ela afirmou que pagava as faturas, e tinha ciência de que poderia acessá-las e adquiri-las por meio de acesso ao endereço eletrônico do Réu (como consta destacado no contrato).
Ao contrário do alegado pela parte Autora, o contrato tem previsão de término.
Basta que pague mais que o valor mínimo, cujo montante paga somente os juros.
Por conta destes fundamentos, não há que se considerar qualquer falha ou ilegalidade contratual apta a anular o contrato entre as partes. – Dano Moral: Quanto aos danos morais, é preciso mencionar que eles pressupõem lesão a direito da personalidade.
Desse modo, para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido.
O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, onde ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano, que é um dos fundamentos no nosso Estado Democrático de Direito, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa maneira, protegem-se todos os valores morais do cidadão, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade.
A regra constitucional objetiva proteger a ofensa à dignidade humana, o que nos leva à conclusão de que não pode ocorrer a banalização do dano moral.
No caso em tela, não ocorreu ato ilícito, sendo o contrato plenamente válido.
Inexistindo ato ilícito, inexiste obrigação de indenizar. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Por consequência, CONDENO o Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 82, §2º do CPC.
Da mesma forma, CONDENO a parte Autora ao pagamento dos honorários advocatícios do Réu, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, pelo INPC e desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE.
Londrina/PR, 08 de março de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO Juiz de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 730. [2] “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” [3] APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTA CORRENTE PRIMEIRA FASE.
APELO PRINCIPAL - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 514 E 515 DO CPC NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO QUE NÃO FOI REITERADO NO APELO DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR INOCORRÊNCIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA DIREITO DO CORRENTISTA DE SOLICITAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS MESMO QUE TENHAM SIDO REGULARMENTE ENVIADOS EXTRATOS BANCÁRIOS INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDA AO BANCO - APELO PRINCIPAL DESPROVIDO.
APELO ADESIVO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU A NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO DO PEDIDO INICIAL COM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS ARTS. 128 E 460 DO CPC NULIDADE RECONHECIDA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS E DO DISPOSITIVO SENTENCIAL PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO ART. 515, §1º DO CPC AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE APELO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC 761177-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Cláudio de Andrade - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Des.
Cláudio de Andrade - Unânime - J. 21.09.2011) [4] Ato Jurídico em sentido estrito (não-negocial) é espécie de ato jurídico (lato sensu) que traduz todo comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos jurídicos são predeterminados em lei (exs.: atos materiais – a percepção de um fruto, atos de comunicações ou participações – intimação, protesto).
Não há, pois, liberdade na escolha desses efeitos. [5] Trata-se da denominada “Escala Ponteana”, criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos: “Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode se dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (Flavio Tartuce.
Manual de Direito Civil – Volume Único.
São Paulo: Editora Método, 3ª ed, 2013, pag. 193) [6] CRISTIANO CHAVES DE FARIAS.
Curso de Direito Civil.
Bahia: Editora Jus Podvim, 10ª ed. 2012, pag. 600. [7] Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [8] Código Civil.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. [9] Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. -
10/03/2022 07:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/11/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036818-53.2021.8.16.0014 Processo: 0036818-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.933,34 Autor(s): PEDRO MARIANO DE CARVALHO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Anote-se para sentença.
Londrina, 05 de novembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
05/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/10/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036818-53.2021.8.16.0014 Processo: 0036818-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.933,34 Autor(s): PEDRO MARIANO DE CARVALHO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir no prazo de 15(quinze) dias ou no mesmo prazo digam quanto o julgamento do feito.
Londrina, 30 de setembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
01/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 19:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/09/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
26/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036818-53.2021.8.16.0014 Processo: 0036818-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$19.933,34 Autor(s): PEDRO MARIANO DE CARVALHO Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, Defiro o benefício da gratuidade da justiça. O autor Pedro Mariano de Carvalho ajuizou a presente Ação Declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedido de compensação por dano moral em R$15.000,00 (quinze mil reais), em face Banco Cetelem S.A. O autor afirma ser beneficiário do INSS, em que recebe aposentadoria por idade e que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, contudo, sem que houvesse sua anuência o réu efetuou a contratação de cartão de crédito impondo débito intitulado de RMC – Reserva de Margem Consignável, restringindo o seu direito de escolher a modalidade de empréstimo que melhor adequasse aos seus interesses. Afirma que o banco vem efetuando desconto em seu benefício desde fevereiro de 2017, no valor de R$46,85 por mês desde essa data, logo, até a propositura da demanda já foi descontado a quantia de R$2.483,05.
Com base no art. 300, do Código de Processo Civil, pede requer a imediata suspensão de descontos a título de empréstimo RMC, objeto da presente demanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00. O pedido de tutela provisória para suspensão imediata do desconto não deve prosperar pelos seguintes motivos: (i) ausência de verossimilhança do direito, conforme as provas carreadas no processo, tendo em vista que o autor não nega a existência da relação jurídica contratual firmado com o banco réu, o montante retirado do limite do cartão de crédito e o pagamento de apenas o mínimo da fatura; (ii) o autor afirma ainda que tem ciência que os descontos vêm sendo lançados em seu benefício previdenciário desde junho de 2016, ou seja, aproximadamente 05 anos antes do ajuizamento da presente demanda, motivo pelo qual, a sua omissão por tanto tempo afasta a urgência necessária para concessão da tutela pretendida, bem como, o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo, já que se procedente sua pretensão, por se tratar de instituição financeira que possuir solvabilidade não há risco em executar a obrigação certa, líquida e exigível na fase de cumprimento de sentença. (iii) Ademais, há, também, a inexistência do instrumento do contrato para averiguar a verossimilhança das suas alegações.
Deixo da marcar a audiência preliminar, tendo em vista a manifestação da parte autora pela falta de interesse na sua produção.
Citem-se os réus para no prazo legal tomar ciência da decisão e no prazo legal de 15 dias apresentar a sua contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial. Diligências necessárias.
Cite-se.
Londrina, 22 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
23/07/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 08:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
20/07/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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