TJPI - 0800289-42.2023.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800289-42.2023.8.18.0057 APELANTE: ERICLES DE CARVALHO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NA ARMA APREENDIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de furto qualificado (subtração de armas de fogo da Delegacia de Polícia de Jaicós/PI) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 155, § 4º, do Código Penal e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A defesa requer absolvição por ausência de laudo pericial da arma apreendida ou, subsidiariamente, a desclassificação do furto para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo pericial da arma de fogo apreendida inviabiliza a condenação pelo crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a potencialidade lesiva da arma de fogo, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4.
A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pela apreensão da espingarda calibre 36 e pela confissão do réu, que admitiu a subtração da arma e sua venda a terceiro. 5.
A inexistência do laudo pericial não gera nulidade quando a defesa não o requereu em momento oportuno nem demonstrou prejuízo decorrente de sua ausência, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. 6.
A tentativa de desclassificar o furto para o crime de exercício arbitrário das próprias razões é incabível na ausência de prova idônea da pretensão legítima do agente, que, em vez de buscar solução legal, optou por subtrair os bens da repartição pública. 7.
A conduta do réu revela animus furandi, evidenciado pelo acesso indevido à Delegacia, pela subtração reiterada de armas e pela revenda de uma delas, afastando a incidência do art. 345 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça Tese de julgamento: 1.
A ausência de laudo pericial da arma de fogo não impede a condenação pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por tratar-se de delito de mera conduta e perigo abstrato. 2. comprovação da materialidade do crime de posse ilegal de arma pode ser feita por outros meios probatórios idôneos, como apreensão do objeto e confissão do réu. 3.
Não é possível a desclassificação do furto para o crime de exercício arbitrário das próprias razões quando não demonstrada a existência de pretensão legítima nem a adoção de meios legais para sua satisfação. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIX; CP, arts. 155, § 4º, e 345; CPP, art. 804; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 227219/MA, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 25.03.2024, DJe 28.05.2024; STF, RHC 128.281, Rel.
Min.
Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 733282/SC, T5, j. 21.06.2022, DJe 29.06.2022; TJ-GO, APR 50546765920218090126, Rel.
Des.
Vicente Lopes da Rocha Júnior; TJ-DF, Apelação 0708651-05.2023.8.07.0001, Rel.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, j. 18.04.2024; TJ-MT, Apelação 1001000-40.2021.8.11.0021, Rel.
Gilberto Giraldelli, j. 29.05.2024; TJ-PR, Apelação 0009859-20.2018.8.16.0024, Rel.
Renata Estorilho Baganha, j. 08.04.2024; TJ-MG, APR 00089510920198130671, Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, j. 09.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ericles de Carvalho Silva já qualificado e representado, em face da sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. 155, caput do Código Penal c/c art. 14 da Lei n° 10.826/23, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem como 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos delitos , Id.24695233.
Nas razões recursais (Id. 24695235), o apelante alega a ausência de laudo pericial que comprove a potencialidade lesiva da arma, requerendo a absolvição pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do furto para exercício arbitrário das próprias razões, com o reconhecimento da decadência da queixa-crime.
Em contrarrazões (Id. 24695236), o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 25218269, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DA PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DA ARMA APREENDIDA Nas razões recursais, a defesa argumenta que, embora a espingarda tenha sido apreendida, não foi elaborado nem juntado aos autos o laudo pericial destinado a comprovar a potencialidade lesiva da arma apreendida no momento do crime, razão pela qual pleiteia absolvição do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Entretanto, não há como prosperar a tese defensiva.
Senão vejamos: Referida infração caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente.
O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.
Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel.
Min.
Teori Zavascki).
Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo.
Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta.
Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.
Ao contrário do que alega o apelante, o arcabouço probatório dos autos é suficiente para sustentar a condenação com a confirmação da materialidade e autoria delitiva.
Ora, consta da denúncia (Id. 24694786), em apertada síntese, que o acusado teria subtraído aproximadamente 14 armas de fogo da Delegacia de Polícia Civil de Jaicós/PI, valendo-se da relação de confiança decorrente de sua atuação habitual como prestador de serviços gerais naquela unidade policial.
Apurou-se, ainda, que o réu teria vendido uma das armas subtraídas — uma espingarda calibre 36, tipo “cartucheira” — ao Sr.
Francisco da Silva Boeiro, seu avô, pelo valor de R$ 900,00, conduta esta que se amolda ao tipo penal previsto no Estatuto do Desarmamento.
A negociação teria ocorrido entre meados de novembro e 12 de dezembro de 2022.
Ao analisar os autos, verifica-se que o apelante prestava serviços na Delegacia de Polícia Civil de Jaicós/PI, usufruindo da confiança da equipe policial e tendo amplo acesso às dependências do local.
Além disso, confessou a prática do furto, o que corrobora a materialidade delitiva.
Nesse contexto, a confissão do réu, aliada à apreensão da arma, revela-se suficiente para a configuração do crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, sendo desnecessária a produção de laudo pericial para fins de condenação.
Ressalte-se, ainda, que a defesa, embora alegue a ausência de perícia, não demonstrou ter requerido a realização do referido exame em momento oportuno, deixando de adotar as medidas processuais cabíveis para impugnar a materialidade.
Assim, não pode, a esta altura, invocar a inexistência da perícia como fundamento para afastar a condenação.
Corroborando esse entendimento vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS . 1.
O tipo penal de porte ilegal da arma de fogo é delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu caráter ofensivo e prescindível a elaboração de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida. 2.
Conforme dicção do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo pericial quanto à arma não autoriza a absolvição do réu quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo se, nos autos, exitem outros elementos a comprovar o delito . 3.
A documentação instrutória, mormente a prisão em flagrante, e as declarações em sede de instrução processual, comprova a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo. 4.
Apelo conhecido e desprovido . (TJ-GO - APR: 50546765920218090126 PIRENÓPOLIS, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) EMENTA HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10 .826, DE 2003.
LAUDO PERICIAL: DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DOS OBJETOS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
ART . 17 DO CÓDIGO PENAL.
PRESUNÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA AFASTADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1 .
Não se desconhece que esta Suprema Corte possui o entendimento de que a simples posse ou porte de arma, munição ou acessório de uso permitido (sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar) configura crime previsto na Lei nº 10.826, de 2003, de crime de perigo abstrato, no qual é prescindível a demonstração da efetiva situação de perigo para a sua consumação. 2.
Há de se fazer distinção imprescindível .
Uma coisa é dizer ser desnecessário o exame pericial para tipificação da conduta relativa ao porte/posse de arma de fogo; outra, completamente diferente, é concluir no sentido da neutralidade do exame pericial (realizado por órgão oficial) demonstrando a ausência completa de potencialidade lesiva.
Na primeira situação, prevalece a presunção de potencialidade; na segunda, esta já foi afastada, revelando-se paradoxal a desconsideração. 3.
Ainda que se trate de crime de perigo abstrato, se realizado o laudo técnico por perícia oficial, a constatar a ineficácia absoluta da arma de fogo para a realização de disparos e a impossibilidade de deflagração da munição defeituosa, tem-se crime impossível — art . 17 do CP. 4.
Conforme ensina abalizada doutrina, “presumir perigo não significa inventar perigo onde este jamais pode ocorrer”, de modo que “perigo presumido não é sinônimo de perigo impossível”. 5 .
Se o objeto aprendido não possui aptidão para efetuar disparos, mostra-se equivocado até mesmo denominá-lo arma de fogo, conceituada no Decreto nº 10.030, de 2019, no Anexo III — Glossário. 6.
A “arma de fogo” inapta a efetuar disparos muito mais se aproxima do conceito, constante do decreto supracitado, de simulacro de arma de fogo, cujo porte, como se sabe, não configura crime . 7.
Da mesma forma, demonstrado defeito que impede a deflagração dos cartuchos encontrados, a posse destes não configura crime. 8.
Surge inviável, sob pena de transgressão ao princípio da legalidade, do qual decorre a taxatividade (art . 5º, inc.
XXXIX, da Constituição da Republica), ampliar o alcance do tipo penal para alcançar condutas que não se aderem a ele. 9.
A conjuntura dos autos não equivale ao porte de arma de fogo desmuniciada ou desmontada, situações nas quais, embora inviabilizado o uso imediato, tem-se arma de fogo, que, caso montada ou municiada, estaria apta disparar . 10.
Concessão da ordem. (STF - HC: 227219 MA, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024) (grifo nosso) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
ART . 14 DA LEI 10.826/03.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
LAUDO PERICIAL NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO ÚNICO PARA A CONDENAÇÃO .
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO PELA DEFESA.
BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO .
MATERIALIDADE E AUTORIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA . 1ª FASE.
NOTA NEGATIVA DO VETOR ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
PLEITO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO .
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES (TEMA 150 STF).
CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO.
FRAÇÃO DE 1/8 .
PENA-BASE READEQUADA. 2ª FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE .
QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL.
READEQUAÇÃO PARA FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS).
PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO .
RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE.
BENESSES DOS ARTS. 44 E 77 DO CP.
REQUISITOS AUSENTES .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando, malgrado o fim da instrução processual não seja o melhor momento para acostar laudo pericial, o julgador não se utilizou exclusivamente da conclusão dos experts para fundamentar decreto condenatório.
Pelo contrário, ao Magistrado é assegurada a livre apreciação das provas aptas a formar o seu convencimento . 2.
A conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/03 é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo . 3.
O laudo pericial somente afasta o crime quando atesta a absoluta ineficácia da arma, o que, por certo, não ocorreu na espécie. 4.
Não há falar em nulidade sem demonstração do prejuízo, nos exatos termos do brocardo pas de nullitè sans grief . 5.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por meio da prova oral, da confissão espontânea, bem como dos demais elementos probatórios acostados aos autos, não há falar em absolvição. 6.
Condenações criminais, ainda que ultrapassem o período depurador de 5 (cinco) anos, são aptas a configurar maus antecedentes (Tema n . 150 - repercussão geral). 7.
Decorre da aplicação do critério objetivo-subjetivo, adotado pela jurisprudência, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) obtido do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime, para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu na primeira fase da dosimetria da pena. 8 .
Na individualização da pena, especialmente no que tange à segunda fase da dosimetria, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea, bem assim a agravante da multirreincidência, prevalece o entendimento de que deve ser aplicada a fração de 1/12 (um doze avos).
Precedentes. 9.
Ainda que a pena seja fixada abaixo de 4 (quatro) anos, correta a fixação do regime inicial semiaberto, mormente pelos maus antecedentes e multirreincidência do sentenciado, seguindo os ditames do art . 33, parágrafos 2º e 3º, do CP.
De igual modo, incabíveis as benesses previstas nos arts. 44 e 77 do Diploma Penal porquanto ausente o preenchimento dos requisitos para tanto. 10 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0708651-05.2023.8 .07.0001 1849582, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/05/2024) (grifo nosso) Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, o porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para sua configuração: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANDAMUS PARA A ANÁLISE SOBRE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
APREENSÃO DE ARMA DESMUNICIADA.
POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA EM LAUDO.
DINSTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que o ora agravante estava na posse ilegal de arma de fogo, bem como que a arma encontrada em sua residência lhe pertencia, não sendo possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir tal entendimento, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório dos autos. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição.
Precedentes. 3.
Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Contudo, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, de ser examinado o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático. 4.
O caso distingue-se dos precedentes desta Corte.
Encontrada arma de fogo na posse do agravante, ainda que desmuniciada, não se pode falar em ausência de potencialidade lesiva da conduta praticada.
Ademais, o artefato teve sua potencialidade lesiva atestada em exame pericial. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 733282 SC 2022/0095019-6, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (grifo nosso) Desse modo, não há que se falar em atipicidade delitiva, por isso incabível a absolvição.
B) DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES A defesa pleiteia a desclassificação do crime de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de que o réu teria agido para satisfazer uma pretensão legítima relacionada a uma dívida de aproximadamente R$ 1.500,00 que a Delegacia de Jaicós teria com o apelante, sustentando a ausência de dolo específico e pleiteando a desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal.
Contudo, tal tese não se sustenta, uma vez que não há nos autos qualquer demonstração de que o réu tenha buscado a satisfação de seu suposto crédito por meios legais ou dentro dos limites da lei.
O crime previsto no art. 345 do Código Penal exige que o agente atue em substituição ao Judiciário, sem recorrer aos meios adequados para solução do conflito.
No caso em análise, o réu optou pela subtração do bem, conduta típica do crime de furto, não tendo utilizado os mecanismos legais disponíveis, como a execução judicial ou a penhora de bens.
Dessa forma, ausente qualquer justificativa legítima e lícita para a conduta, incabível a desclassificação pretendida.
Corroborando esse entendimento vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – ALEGADA PRETENSÃO LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS PRESENTES NO ACERVO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO O ANIMUS FURANDI DO AGENTE – CONDENAÇÃO ESCORREITA – VINDICADA A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPERTINÊNCIA – EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO OBSTA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em desclassificação do crime de furto para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, na hipótese em que o réu confirma ter ingressado na empresa vitimada, havendo substrato probatório suficiente a atribuir-lhe a subtração de parte dos bens, evidenciando seu animus furandi, enquanto que a ficta pretensão legítima não é ratificada por outros elementos de convicção . 2.
A condenação em custas processuais constitui consectário da própria condenação criminal, nos termos do art. 804 do CPP, sendo, portanto, impassível de isenção, ainda que o condenado seja beneficiário da Justiça Gratuita, cabendo ao d. juízo da execução penal a análise quanto à eventual suspensão ou dispensa da exigibilidade destas . (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1001000-40.2021.8.11 .0021, Relator.: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INSURGÊNCIA DA DEFESA .
REQUERIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – ART. 345 CP.
CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS .
DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS E OFICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
CONGRUÊNCIAS NAS NARRATIVAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA (PATRIMONIAL).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO .
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0009859-20.2018 .8.16.0024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 08/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO TENTADO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL - INVIABILIDADE. - A desclassificação para o crime tipificado no artigo 345 do Código Penal exige prova idônea da pretensão legítima perseguida pelo agente que faz justiça pelas próprias mãos, sem a qual torna inviável o acolhimento do pleito -Restando constatados na conduta do acusado o animus necandi e o animus furandi, impossível a desclassificação para o crime de lesão corporal. (TJ-MG - APR: 00089510920198130671, Relator.: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/11/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/11/2023) (grifo nosso).
Logo, estando evidenciadas a materialidade e a autoria do furto, e não tendo a defesa comprovado os requisitos do crime de exercício arbitrário das próprias razões, torna-se inviável a desclassificação, devendo ser mantida a condenação.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 24/06/2025 -
11/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:32
Expedição de intimação.
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11/07/2025 20:30
Expedição de intimação.
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25/06/2025 08:23
Conhecido o recurso de ERICLES DE CARVALHO SILVA - CPF: *78.***.*23-58 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:18
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800289-42.2023.8.18.0057 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ERICLES DE CARVALHO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 07:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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28/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:31
Conclusos ao revisor
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28/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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23/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 14:06
Expedição de notificação.
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05/05/2025 09:53
Expedição de expediente.
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05/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:09
Conclusos para Conferência Inicial
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30/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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