TJPI - 0000153-65.2010.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000153-65.2010.8.18.0047 APELANTE: JOSE CLOVES SANTANA PESSOA Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES AFASTADOS.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME FECHADO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 14 anos e 10 meses de reclusão.
A defesa pleiteia a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária às provas, a reformulação da dosimetria da pena;a aplicação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo e a fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar novo julgamento; (ii) verificar se houve equívoco na valoração negativa dos antecedentes criminais; (iii) definir se a fração de diminuição da tentativa deve ser fixada em patamar mais elevado; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial menos gravoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri somente pode ser afastada em caráter excepcional, quando a decisão for absolutamente dissociada das provas constantes dos autos.
No presente caso, os jurados acolheram versão acusatória verossímil, devidamente amparada por prova testemunhal e documental, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4.A jurisprudência e a doutrina especializada (Mirabete, Nucci, Damásio) assentam que a divergência entre as versões dos autos, por si só, não enseja a nulidade da decisão, desde que esta se sustente em qualquer corrente probatória existente. 5.A negativa de antecedentes criminais pelo juiz de origem teve por base a existência de processo em curso, o que contraria o entendimento consolidado na Súmula 444 do STJ, sendo vedada a consideração de ações penais não transitadas em julgado para agravar a pena-base. 6.A valoração negativa das consequências do crime, com base na irreversibilidade da paraplegia sofrida pela vítima, mostra-se fundamentada e legítima, autorizando a manutenção desse vetor desfavorável na primeira fase da dosimetria. 7.A redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada no patamar mínimo de 1/3, considerando a gravidade concreta das lesões causadas, a proximidade da consumação e o alto grau de lesividade da conduta do agente. 8.A pena definitiva, após a exclusão da circunstância dos maus antecedentes, foi readequada para 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, sendo mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, diante do quantum de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV.
DISPOSITIVO 9.Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 33, §2º, a; 59; 121, §2º, II e IV; CPP, art. 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap.
Crim. 10313130044248002, Rel.
Des.
Edison Feital Leite, j. 19.5.2020; TJDFT, Ac. 1846783, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, j. 11.4.2024; STJ, AgRg no HC 937025/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 10.9.2024; STJ, AgRg no HC 621.926/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 9.3.2021; STJ, Súmula 444.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 24 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de JOSÉ CLOVES SANTANA PESSOA contra a sentença constante no id. 21648898, proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que o condenou como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal por duas vezes (tentativa de homicídio qualificado), a pena definitiva de 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a anulação da decisão do Conselho de Sentença para sujeitar o réu a novo julgamento, em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos ao não reconhecer a desistência voluntária e reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como requereu o redimensionamento da pena afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP e reconhecer a redução do art. 14, II no seu patamar máximo, determinando o regime semiaberto (id.23210298).
Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 23546801).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id. 25180301). É o relatório.
VOTO I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
III) MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de José Cloves Santana Pessoa, atribuindo-lhe a suposta prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003), em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
Narra a exordial (id.26692843) que o acusado, por volta das 6h30min do dia 25 de dezembro do ano de 2009, portando um revólver calibre 38 da marca Taurus, sem autorização para tal, efetuou um disparo contra a pessoa de Manoel Messias Ferreira de Oliveira.
Relatou-se que o disparo atingiu o corpo da vítima pelas costas na região torácica, trazendo perigo de vida para esta e causando incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Consta dos autos ainda que o denunciado foi à casa da vítima já portando revólver calibre 38 e chamou por ela; momento em que a vítima convidou o denunciado a entrar em sua residência.
Em seguida, o denunciado afirmou que ficaria esperando pela vítima no terreiro, local onde iniciaram uma discussão e uma luta corporal.
Ato contínuo, eles foram separados por Cleidimar Ferreira de Oliveira, irmão da vítima e, quando o denunciado já se afastava para ir embora, virou-se para a vítima, sacou o revólver e atirou, surpreendendo a vítima e impossibilitando qualquer reação por parte desta e do seu irmão.
O tiro atingiu a vítima nas costas, na altura dos rins.
Logo depois, o denunciado aproximou-se da vítima, que estava caída ao chão, e apontou a arma para a sua cabeça, momento em que o denunciado foi empurrado por Cleidimar Ferreira de Oliveira, que impediu o denunciado de efetuar um segundo disparo.
Denúncia recebida no dia 19/1/2010 (id. 26692843).
Após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal por duas vezes (tentativa de homicídio qualificado), tendo a pena definitiva sido fixada em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (id.21648898).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, requereu a anulação da decisão do Conselho de Sentença para sujeitar o réu a novo julgamento, em razão da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos ao não reconhecer a desistência voluntária e reconhecer a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como requereu o redimensionamento da pena afastando as circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP e reconhecer a redução do art. 14, II no seu patamar máximo, determinando o regime semiaberto (id.23210298). a) Da inexistência de decisão dos jurados contrária às provas dos autos A defesa requereu a anulação da decisão do Conselho de Sentença para sujeitar o réu a novo julgamento.
Aduz que a decisão do conselho de sentença é manifestamente contrária à prova produzida nos autos.
Pois bem! Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos.
Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contraria manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.
Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal: “Trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento.
Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos.
Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.
Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus: Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442).
No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02.
Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de.
Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).
Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto: (...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).
Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra.
Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto.
No caso em questão, após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal por duas vezes (tentativa de homicídio qualificado), tendo a pena definitiva sido fixada em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (id.21648898).
Conforme consta na denúncia, o recorrente teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram a vítima na região do tórax (id.21648714-fls.2/4).
Da análise do feito, verifica-se que assiste não razão à irresignação da defesa, uma vez que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença não se mostra dissociada dos elementos probatórios constantes dos autos. - Materialidade do Crime/Autoria delitiva No caso em comento, há provas suficientes que apontam para a materialidade do crime, quais sejam, documentos constantes do Inquérito Policial n.º 009/2009, incluindo o laudo de exame de corpo de delito (Lesão corporal), depoimentos colhidos, auto de descrição do local do crime e auto de apreensão da arma de fogo.
Ademais, há provas suficientes que apontam para a autoria, quais sejam, depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado, colhidos tanto no inquérito policial quanto em juízo.
A vítima, Manoel Messias Ferreira de Oliveira, declarou em juízo que, no dia dos fatos, subia para a Serra quando teria passado um caminhão-pipa e um motor caiu ao chão.
Relatou que teria colocado o motor em sua motocicleta; que teria levado para casa e comunicado o fato ao Delegado, que teria orientado a entrega do objeto à Delegacia; que o motor teria sido retirado de sua residência e que o primo do acusado teria lhe dito que o réu havia sido o responsável por pegá-lo; que, após tomar conhecimento da acusação de roubo, o réu teria passado a “jogar rasteiras” na vítima e a tratá-la “com ignorância”; que, em determinado momento, o revólver do acusado teria caído no chão, ocasião em que este teria afirmado: “Tu vai morrer agora”, ao que a vítima teria respondido: “Não me mate, não”.
Em seguida, o réu teria efetuado um disparo que teria resultado em lesão permanente com perda de mobilidade (deficiente); que o acusado costumava “andar armado” e que, após o disparo, teria acreditado que a vítima estivesse morta (PJe mídias).
A testemunha Hildebrando Sousa Batista, por sua vez, declarou em juízo que, no dia dos fatos, estava em seu comércio quando teria visto o réu e a vítima discutindo, trocando tapas; que teria visto o irmão da vítima levantando o réu pela cintura e logo depois soltando; que teria visto o réu pegando sua arma de fogo e apontando para a vítima; que o acusado não teria atirado de imediato; que a vítima tinha dito: "atira, fi duma égua, atira" e se virou de lado; que o acusado teria atirado; que a vítima teria caído no chão; que o acusado teria chegado a mirar novamente em direção à vítima, mas não teria atirado e teria colocado a arma na cintura; que ele [Hildebrando] teria levado a vítima até o hospital; que, em decorrência do tiro, a vítima teria ficado paraplégica.
Desse modo, consta no presente feito que, em razão da suposta agressão sofrida, a vítima teria sofrido traumatismo raquimedular, que teria resultado em paralisia e havia ocasionado a necessidade permanente do uso de cadeira de rodas.
Nota-se que o crime, conforme constante no presente caso, teria sido praticado por motivo fútil, haja vista que teria decorrido de discussão por causa de boatos de uma suposta acusação de roubo.
Ademais, as provas constantes no processo apontam para a incidência da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a alegação de que esta teria sido surpreendida com o disparo da arma de fogo em suas costas.
Quanto à alegação da defesa de que os jurados reconheceram indevidamente a ausência de desistência voluntária, observa-se que não há nos autos prova inequívoca de que o réu tenha cessado voluntariamente a execução do crime (não teria parado por escolha consciente, mas porque teria achado que a vítima estaria morta), o que justifica o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença.
Os depoimentos das testemunhas foram claros ao apontar que foi o acusado o autor do crime em questão, sobretudo quando afirmaram que José Cloves Santana Pessoa efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima Manoel Messias Ferreira de Oliveira.
Não se verifica, portanto, que a decisão do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos.
O não acolhimento da tese defensiva não implica, por si só, em julgamento arbitrário ou desconectado das provas.
Os jurados, no exercício da competência que lhes é atribuída constitucionalmente, apreciaram as provas constantes no presente feito e aquelas produzidas em plenário, formando sua convicção nos termos do princípio da soberania dos veredictos.
No âmbito do procedimento do Tribunal do Júri, havendo nos autos duas diferentes versões sobre o fato, é vedado ao Tribunal de Justiça cassar a decisão sob o fundamento de ser ela contrária à prova dos autos.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, de modo que somente quando a decisão do júri for manifestamente contrária ao contexto probatório dos autos é que estará o Tribunal de Justiça autorizado a determinar novo julgamento.
A expressão “manifestamente” impõe, em razão da soberania dos veredictos do Conselho de sentença, uma interpretação restritiva do que seja uma decisão contrária à prova dos autos.
Dessa forma, apenas quando a decisão do júri não encontrar amparo em nenhuma corrente probatória, será ela manifestamente contrária à prova dos autos.
Ou seja, a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes.
Sob esse prisma, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente incompatível com a prova material colhida, representando clara distorção da função jurisdicional atribuída aos Jurados.
Por outro lado, se os jurados aderiram à tese apresentada pela acusação e esta encontra respaldo nas demais provas, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, o juiz natural da causa.
Nesse sentido, tem-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A VIDA - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TENTADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENCONTRA AMPARO EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CABIMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO ANTE A MULTIRREINCIÊNCIA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA REFERENTE À TENTATIVA - NÃO CABIMENTO.
A existência de elementos suficientes para demonstrar que o Conselho de Sentença adotou uma das versões apresentadas, com respaldo naquilo que se apurou nos autos, afasta a tese defensiva de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório.
O princípio constitucional da soberania dos veredictos que rege a atuação do Tribunal do Júri, embora não seja absoluto, impede uma interferência da jurisdição superior no âmbito da apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença, somente sendo possível submeter o réu a novo julgamento quando houver erro grave na apreciação do conjunto probatório, ou quando a decisão não encontra apoio em nenhuma prova dos autos (inteligência da Súmula nº 28 do TJMG).
Tendo em vista que as decisões do Conselho de Sentença prescindem de motivação, em relação ao julgamento perante o Tribunal do Júri, a incidência da atenuante da confissão espontânea fica condicionada à sua alegação durante os debates em plenário.
Embora ausente previsão legal acerca do quantum mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta.
Hipótese em que a fração de 1/4 (um quarto), utilizada para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, funda-se na multirreincidênc ia do apelante, argumento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para a fixação do quantum de redução pela tentativa, deve-se analisar o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. (TJ-MG - APR: 10313130044248002 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 01/06/2020) Com efeito, ao alinharem-se os jurados com uma das versões apresentadas, que encontra correspondência com as provas reunidas nos autos, não há base para considerar que a decisão esteja manifestamente contrária às evidências.
Assim, esta Corte não pode intervir no mérito da decisão, sob pena de ultrapassar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ressalte-se que a decisão dos jurados está respaldada não apenas pela prova testemunhal apresentada durante o julgamento, mas também pelas demais evidências constantes dos autos.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
RECURSOS DOS RÉUS.
DELIMITAÇÃO RECURSAL.
ART. 593, III, ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D" DO CPP.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO INFUNDADA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se verifica a existência de qualquer nulidade posterior à pronúncia. 2.
A sentença proferida pela Juíza Presidente do Tribunal do Júri não ostenta qualquer contrariedade à lei ou à decisão dos jurados, estando de acordo com os termos da pronúncia e do julgamento em Plenário. 3.
Para fins do art. 593, III, d, do CP, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela de cunho teratológico, que se opõe completamente aos subsídios coligidos no processo, revestindo-se de verdadeira criação mental dos jurados, o que não é o caso dos autos. 4.
As circunstâncias do crime estão a merecer maior grau de censura, levando-se em consideração que os agentes efetuaram disparos de arma de fogo, seguidos de coronhadas, socos e chutes na vítima. 5.
O acervo probatório colhido nos autos revela que o tipo penal se amolda ao crime de homicídio qualificado tentado, cuja tese foi acolhida pelo Conselho de Sentença, inclusive com a confissão espontânea de um dos réus, confirmada pelo depoimento da vítima e laudo de lesões corporais. 6.
Deve ser conservada a redução da reprimenda à fração de 1/3 (um terço) pela tentativa, considerando o "iter criminis" percorrido, vez que o disparo atingiu região de alta letalidade, na região parietal do crânio, apenas não alcançando o seu intento pelo imediato socorro à vítima. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1846783, 07013269520228070006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa. b) Do redimensionamento da pena-base A defesa requereu o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal e o reconhecimento da redução do art. 14, II no seu patamar máximo, determinando o regime semiaberto.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
In verbis: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min.
MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 21648898, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 2 (duas) circunstâncias judiciais ( antecedentes e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador.
Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
Quanto aos antecedentes criminais, o juiz a quo considerou negativa, sob a seguinte justificativa: “(...) Antecedentes: o réu responde por pelo menos um outro crime, sendo, portanto, portador de maus antecedentes, devendo ser majorada a pena neste ponto, entendo que essa majoração deve ser em grau dobrado tendo em vista que o outro crime que o réu responde (Proc.0000765-22.2018.8.18.0047) foi cometido contra o irmão da própria vítima, que foi indicada na denúncia como testemunha do presente caso, não sendo possível ouvida em razão de sua morte (...)”.
Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que a referida circunstância merece revisão, uma vez que o magistrado sentenciante se restringiu a mencionar que o réu responde a outro processo, sem, entretanto, indicar a existência de qualquer condenação com trânsito em julgado, violando, portanto, o teor da Súmula 444, do STJ, in verbis: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base".
Sobre o tema: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROCESSO EM CURSO.
SÚMULA 444/STJ.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, da LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE.
RÉU QUE OSTENTA OUTRA CONDENAÇÃO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, POR CRIME DA MESMA NATUREZA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MODO FECHADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. É vedada a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes, com fundamento em ações penais anteriores sem notícias de trânsito em julgado, a teor da Súmula 444 do STJ.
Manifesta ilegalidade verificada. [...] 8.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para afastar a valoração negativa de processos em curso, na primeira fase da dosimetria, nos termos da Súmula n. 444/STJ, tornando a pena definitiva do paciente em 5 anos de reclusão mais o pagamento de 500 dias-multa" (HC n. 364.765/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2016, grifei).
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL – DOSIMETRIA DA PENA – NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA CONDUTA SOCIAL – USO DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA MÉDIA – CÁLCULO MAIS BENÉFICO REALIZADO – PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A dosimetria da pena, por se tratar de matéria de ordem pública e, exatamente por isso, cognoscível inclusive ex officio, permite o seu manejo por meio da revisão criminal.
Menção genérica ao envolvimento em crimes não possibilita a negativação do vetor dos antecedentes, a teor da Súmula 444, do STJ, o qual, no entanto, pode ser majorado em razão da existência de condenação transitada em julgado por crime anterior.
O consumo de drogas e/ou bebida alcoólica, por si, em nada contribui para a efetiva delimitação da sua conduta social.
Deve ser mantido o cálculo realizado pelo magistrado, o qual, inclusive, é mais benéfico que aquele correspondente à técnica da pena média.
Parcial procedência. (TJ-MS - Revisão Criminal: 1411395-28.2022.8.12.0000 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 20/10/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 21/10/2022).
Dessa forma, o apelante não possui maus antecedentes, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: “(...) Consequências do crime: Quanto às consequências, constato que a vítima ficou paraplégica em razão das lesões decorrentes dos disparos, situação irreversível que torna sua vida especialmente penosa e sofrida, devendo ser tal circunStância valorada negativamente em grau dobrado em razão da irreversibilidade e acentuado grau de gravidade da lesão (...)” Conforme citado, as consequências do crime foram valoradas negativamente, uma vez que a vítima teria ficado paraplégica em razão das lesões decorrentes dos disparos.
Portanto, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau ao valorar negativamente a referida circunstância, razão pela qual o pedido da defesa não merece prosperar. c) Do reconhecimento da redução do art. 14, II no seu patamar máximo A defesa requereu o reconhecimento da redução do art. 14, II no seu patamar máximo.
Alega a defesa que pelo simples motivo de que a vítima teve perigo de vida não é motivação idônea para a diminuição da pena ser no mínimo legal, tendo em vista, que a tentativa foi cruenta e que toda tentativa cruenta há risco de vida.
Argumenta, ainda, que o magistrado não fundamentou quanto a redução no patamar mínimo, não é idônea a fundamentação em afirmar tão somente ”que a vítima teve perigo de vida”.
O art. 14, inciso II, do Código Penal, dispõe que: Art. 14 - Diz-se o crime: Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na hipótese, o magistrado a quo destacou na sentença que: Na terceira fase segundo o juiz “ Há causa de diminuição em razão da tentativa, que deve ser no menor patamar, pois, conforme consta nos autos a vítima teve perigo de vida, portanto, que deve ser aplicada a diminuição de um terço (1/3), resultando em uma pena de 14 (quatorze) anos e 10 meses de reclusão.
Conforme consta no presente feito, a vítima teria sofrido traumatismo raquimedular, que teria resultado em paralisia e havia ocasionado a necessidade permanente do uso de cadeira de rodas.
Tais fatos evidenciam que a conduta do agente estaria muito próxima da consumação do delito de homicídio, sendo frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Como mencionado anteriormente, o juízo a quo reconheceu a tentativa, contudo fixou a diminuição no patamar mínimo de 1/3, sob o argumento de que “a vítima teve perigo de vida”, considerando a tentativa como “cruenta”.Além disso, consta no presente feito que a vítima, em razão do disparo sofrido, teria sofrido traumatismo raquimedular que teria resultado em paralisia permanente e havia ocasionado a necessidade permanente do uso de cadeira de rodas.
A gravidade concreta do resultado, aliada à proximidade real da consumação, justifica a fixação da causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3, por refletir adequadamente o grau de lesividade e a periculosidade da conduta.
Nesse sentido: “É possível a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa no patamar mínimo (1/3), quando o iter criminis percorrido foi quase integral, a execução só foi interrompida por circunstâncias alheias à vontade do agente e o resultado quase se consumou.” (STJ, AgRg no HC 621.926/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021) Contudo, tal fundamentação se revela suficiente para justificar a aplicação da causa de diminuição em seu grau mínimo, razão pela qual não merece prosperar o pedido da defesa. -DOSIMETRIA Diante da análise das circunstâncias judiciais e considerando as circunstâncias desfavoráveis ao acusado, o juiz sentenciante estabeleceu como pena base 23 (vinte e três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a circunstância judicial dos antecedentes do apelante.
Na primeira fase da aplicação da pena, permanecendo negativada as consequências do crime e os motivos do crime, utilizando a fração do juiz sentenciante de 1/8 do intervalo entre a diferença da pena máxima e da pena mínima cominada ao tipo penal para afastar a circunstância judicial dos antecedentes, fixo a pena- base de 21 anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada em seu menor grau, conforme utilizado pelo juiz sentenciante, atendendo aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, ao qual permite a aplicação de fração menor que 1/6.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FEMINICÍDIO.
FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . 1/12.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal .
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.
III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 937025 SP 2024/0302765-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/9/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA .
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA .
IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
Atende aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade a escolha de fração inferior a 1/6 (um sexto) para diminuir a pena, na segunda fase da dosimetria, em razão da incidência da atenuante da confissão qualificada.
Consequentemente, é legítima a compensação apenas parcial com a agravante da reincidência. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 787561 SC 2022/0379604-8, Data de Julgamento: 7/2/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/2/2023) Assim, fixo a pena intermediária em 20 anos e 1 mês de reclusão.
Na terceira fase, há causa de diminuição de pena em razão da tentativa, que deve ser no menor patamar, pois, conforme consta nos autos, a vítima teve perigo de vida.
Portanto, deve ser aplicada a diminuição de um terço (1/3), resultando em uma pena de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.
Assim, fixo a pena em definitivo em 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.
Mantenho o regime fixado na sentença, qual seja, o fechado. d) Do regime do cumprimento da pena A defesa sustenta a necessidade de reforma na sentença para aplicação de regime inicial menos gravoso (semiaberto).
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis: O art. 33, do CP, dispõe que: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Após regular instrução, o acusado foi submetido a Júri Popular, ocasião em que foi condenado como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal por duas vezes (tentativa de homicídio qualificado), tendo a pena definitiva sido fixada em 14 (quatorze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado (id.21648898), portanto superior a 8 (oito) anos.
Após realização da dosimetria da pena, a pena do apelante foi fixada em 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão.
Desse modo, o regime de cumprimento da pena aplicado ao apelante deve permanecer inalterado, em consonância com os fatos, fundamentos expostos na sentença e artigo supracitado.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante JOSÉ CLOVES SANTANA PESSOA em 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Teresina, 24/06/2025 -
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:45
Expedição de expediente.
-
29/07/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 17:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE CLOVES SANTANA PESSOA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:47
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 22:54
Juntada de petição
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:34
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 08:23
Conhecido o recurso de JOSE CLOVES SANTANA PESSOA - CPF: *51.***.*88-53 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 21:26
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
09/06/2025 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
28/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 08:15
Conclusos ao revisor
-
28/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 05:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:27
Expedição de intimação.
-
26/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:54
Conclusos para o Relator
-
21/03/2025 14:08
Expedição de notificação.
-
16/03/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:23
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 11:11
Juntada de informação
-
24/02/2025 08:05
Juntada de apelação
-
06/02/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 08:06
Expedição de Carta de ordem.
-
03/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:15
Conclusos para o Relator
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLOVES SANTANA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE CLOVES SANTANA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE CLOVES SANTANA PESSOA em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:01
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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