TJPI - 0000749-32.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000749-32.2017.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO APOLINARIO DE SOUSA NETO, AFONSO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE WILSON FREDERICO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação do rol de testemunhas que deverão depor em plenário.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2025.
AMANDA KELLY ASSUNCAO OLIVEIRA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000749-32.2017.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: PEDRO APOLINARIO DE SOUSA NETO, AFONSO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE WILSON FREDERICO DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação do rol de testemunhas que deverão depor em plenário.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 26 de agosto de 2025.
AMANDA KELLY ASSUNCAO OLIVEIRA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
26/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000749-32.2017.8.18.0135 RECORRENTE: AFONSO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE WILSON FREDERICO DE LIMA, PEDRO APOLINARIO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, GILVAN JOSE DE SOUSA, JEDEAN GERICÓ DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos pelos acusados contra decisão de pronúncia proferida pela Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação penal nº 0000749-32.2017.8.18.0135.
Os recorrentes foram pronunciados por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, V c/c art. 14, II, do CP), sendo que Afonso também foi pronunciado por homicídio consumado com duas qualificadoras (art. 121, §2º, IV e V, do CP).
As defesas pleitearam impronúncia por ausência de indícios de autoria, exclusão de qualificadoras e o direito de recorrerem em liberdade.
José Wilson também alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo improvimento dos recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os fatos ocorridos em parque nacional; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da pronúncia; e (iii) determinar se a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser afastada já na fase de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência permanece na Justiça Estadual, pois não se comprovou lesão direta e específica a bem, serviço ou interesse da União, nos termos do art. 109, IV, da CF/88.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o simples local do crime, ainda que em unidade de conservação federal, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal. 4.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Os depoimentos das vítimas, colhidos sob contraditório, aliados ao laudo de exame cadavérico e testemunhos convergentes, revelam elementos hábeis a justificar a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 5.
O afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP é inviável nesta fase, pois há elementos que sugerem que a vítima foi alvejada de forma surpresa, pelas costas, o que configura, em tese, o recurso que dificultou a defesa.
A exclusão de qualificadora só é admissível quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. 6.
Quanto ao pedido de recorrer em liberdade, os acusados já respondiam soltos por decisão fundamentada que afastou os requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Não havendo alteração no quadro fático, preserva-se a liberdade dos recorrentes, em observância ao princípio da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos desprovidos. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RSE 7200 SC 0005019-35.2001.404.7200, Rel.
Des.
Tadaaqui Hirose, j. 25/05/2010; STJ, AgRg no AREsp 2.234.594/RN, Rel.
Min.
João Batista Moreira, j. 18/04/2023; STJ, AgRg no REsp 1.970.781/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 06/03/2023; TJMG, RSE 1.0000.23.194517-1/001, Rel.
Des.
Danton Soares Martins, j. 04/06/2024; TJPI, RSE 0758952-55.2020.8.18.0000, Rel.
Des.
Joaquim Dias De Santana Filho, j. 26/02/2021.
Decisão: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000749-32.2017.8.18.0135 Origem: RECORRENTE: AFONSO PEREIRA DOS SANTOS, JOSE WILSON FREDERICO DE LIMA, PEDRO APOLINARIO DE SOUSA NETO Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A, JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A Advogado do(a) RECORRENTE: JEDEAN GERICO DE OLIVEIRA - PI5925-A RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Afonso Pereira dos Santos, Pedro Apolinário de Sousa Neto e José Wilson Frederico de Lima, todos contra a decisão de pronúncia proferida pela MM.
Juíza da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da ação penal nº 0000749-32.2017.8.18.0135, que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, §2º, inciso V, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo que em relação a Afonso Pereira dos Santos, também se imputou a qualificadora do inciso IV do mesmo parágrafo.
Consta da denúncia (id 27473597, págs. 196/205) que, no dia 18 de agosto de 2017, por volta das 07h30min em área do Parque Nacional da Capivara, Afonso Pereira dos Santos, com consciência e vontade ceifou a vida de Edilson Aparecido da costa e Silva, utilizando uma arma de fogo.
Narra, ainda, que os denunciados Pedro Apolinário de Sousa Neto, Afonso Pereira dos Santos e José Wilson Frederico de Lima, com consciência e vontade, em comunhão de desígnios utilizando arma de fogo, tentaram ceifar as vidas de João Leite Araújo Filho, Cleiton Dias dos Santos e Vilson Ferreira Brandão.
Após regular instrução criminal, sobreveio a sentença, de id 22477365, fls. 01/09, que pronunciou o acusado Afonso Pereira dos Santos com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, por infração no art. 121, § 2º, IV e V, do Código Penal e Art. 121, § 2º, V c/c art. 14, II do Código Penal; bem como pronunciou José Wilson Frederico de Lima, Pedro Apolinário de Sousa Neto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, por infração Art. 121, § 2º, V c/c art. 14, II do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Irresignados, os réus supracitados apresentaram Recursos em Sentido Estrito.
Em suas razões (ids 62298737 e 62765342), os recorrentes Afonso Pereira dos Santos e Pedro Apolinário de Sousa Neto requereram a impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP.
Pleitearam também o direito de recorrerem em liberdade.
Já o recorrente José Wilson Frederico de Lima alegou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, sustentando que os fatos ocorreram em área de interesse da União, e, no mérito, igualmente requereu a impronúncia.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (id 22477388, fls. 01/08), pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos, sustentando que a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada na prova dos autos e que os indícios de autoria são suficientes para submeter os acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 23608119, fls. 01/10, manifestou-se pelo improvimento de ambos os recursos. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO Voto I – Juízo de admissibilidade Os recursos são tempestivos, subscritos por advogados habilitados e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
Portanto, deles conheço.
II – Da preliminar de incompetência da Justiça Estadual (José Wilson Frederico de Lima – id 62765342) Alega o recorrente José Wilson Frederico de Lima que os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido em área de conservação federal (Parque Nacional da Serra da Capivara), o que atrairia a competência da Justiça Federal para o processamento da ação penal.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples fato de o delito ocorrer no interior de unidade de conservação federal não implica, por si só, deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Para que a competência fosse deslocada para a Justiça Federal, seria indispensável a demonstração de prejuízo direto e específico a bem, serviço ou interesse da União, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Tal circunstância, entretanto, não se verifica no caso em exame.
Ao contrário, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de dano ambiental concreto, tampouco registro de apreensão de animais caçados ou de participação de órgãos federais nas investigações.
Nesse sentido: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
CRIME AMBIENTAL.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO DIRETA E IMEDIATA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO .
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL .
EXISTÊNCIA DE CORRÉU.
RECONHECIMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE1.
A proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, inc .
VI e VII, da CF/88), sendo que, na ausência de dispositivo constitucional ou legal expresso acerca da Justiça competente para tratar dos crimes ambientais, via de regra, o processamento e julgamento de tais feitos far-se-á perante a Justiça Estadual.
A exceção restringe-se aos casos em que manifestamente demonstrado o interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas e empresas públicas (art. 109, inc.
IV, da CF/88) .2.
Versando a denúncia sobre potencial supressão de vegetação nativa, com posterior edificação, em área de Reserva Particular do Patrimônio Natural não inserta no conceito de Unidade de Conservação Federal, não há falar em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, pois eventual lesão a bem, serviço ou interesse da União dá-se por via reflexa ou mediata.3.
Contando o acusado, na data da sentença, com mais de 70 anos de idade, aplica-se-lhe a redução dos prazos prescricionais prevista no artigo 115 do Código Penal .4.
Evidenciada a prescrição pela pena abstratamente cominada aos crimes descritos na inicial acusatória, a extinção da punibilidade daí decorrente pode ser decretada de ofício, ainda que pelo juízo incompetente, por se tratar de questão de ordem pública. (Precedentes deste Regional).5 .
Na hipótese, revela-se conveniente e oportuno que o próprio juízo competente declare extinta a punibilidade do agente, diante da necessária remessa dos autos à Justiça Estadual para que esta processe e julgue o feito em relação à corré, pessoa jurídica que não se beneficia do reconhecimento da prescrição embasado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal do recorrente. (TRF-4 - RSE: 7200 SC 0005019-35.2001.404 .7200, Relator.: TADAAQUI HIROSE, Data de Julgamento: 25/05/2010, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 04/06/2010) Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a competência da Justiça Estadual.
III – Mérito a) Da impronúncia por ausência de indícios de autoria – Afonso Pereira dos Santos, Pedro Apolinário de Sousa Neto e José Wilson Frederico de Lima Os recorrentes Afonso Pereira dos Santos, Pedro Apolinário de Sousa Neto e José Wilson Frederico de Lima sustentam, em linhas gerais, a ausência de justa causa para a ação penal, postulando a impronúncia com fundamento na inexistência de indícios suficientes de autoria.
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sendo desnecessário juízo de certeza, o qual é reservado ao Tribunal do Júri.
No caso, a materialidade do crime encontra-se inequivocamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima Edilson Aparecido da Costa e Silva (IDs 22477388 e 23608119).
Os indícios de autoria, por sua vez, extraem-se dos depoimentos prestados, sob o crivo do contraditório, pelas vítimas João Leite Araújo Filho, Cleiton Dias dos Santos e Vilson Ferreira Brandão, bem como pelas demais testemunhas ouvidas, cujos principais relatos passo a expor, de forma indireta, a seguir (mídias contidas em id 22477284 e id 22477285).
A vítima João Leite Araújo Filho, relatou: que no dia 18/08/2017, se encontrava no posto de serviço no Parque Nacional da Serra da Capivara, com Cleiton, Vilson e Edilson.
Que perceberam que haviam vestígios de caçadores e foram averiguar e encontraram uma armadilha de tatu.
Que começaram a fazer uma busca e encontraram oito armadilhas de tatu.
Que pelos rastros, era suposto ter 3 pessoas.
Que avistaram uma camisa Jeans.
Que fizeram uma abordagem e se identificaram.
Que o acusado apontou a espingarda em sua direção e pediram para baixar a arma, que este disse que veio ali para encontrar com eles.
Que Cleiton tentou ir pela direita e que disse para a vítima.
Eu vim aqui para lhe pegar e lhe matar.
Que em sua cintura tinha um revólver.
Que saíram dois dentro dos matos com uma camisa no rosto, cada um portando uma espingarda, dizendo “vamos matar todo mundo”.
Que Edilson tentou se defender.
Que o acusado levantou a espingarda em direção a Edilson e disparou nas costas do Edilson.
Que em seguida o acusado disse “agora vou matar vocês tudim”.
Que verificou que o ferimento do Edilson era muito profundo.
A vítima Cleiton Dias dos Santos, relatou: que estava de plantão e na parte da manhã foram até uma guarita que estava em reforma.
Que encontraram algumas armadilhas de tatu na trilha.
Que caminharam cerca de 2km e se depararam com um caçador, um moreno forte de nome Afonso, que este vinha portando uma espingarda e vinha com a cabeça baixa.
Que Afonso foi dizendo “Não vem não que eu atiro”.
Que saíram da linha de tiro e o foram cercando, pedindo calma e para baixar a arma.
Que conseguiram pegar a espingarda de Afonso, momento em que houve um disparo.
Que estava com uma algema na mão e então o algemaram.
Que João Leite foi em direção a Edilson.
Que saíram duas pessoas encapuzadas que estavam eufóricos gritando nós vamos matar.
Que Afonso foi tomar a espingarda.
Que Edilson foi pegar no cano da espingarda que Edilson caiu de costas para Afonso e este efetuou o disparo.
Que foi socorrer Edilson e levou um tiro no tornozelo.
A vítima Vilson Ferreira Brandão, relatou: que no dia 18/08/2017 foram vistoriar uma guarita que havia sido reformada.
Que chegando avistaram pegadas de gente.
Que andaram cerca de 100metros avistaram uma armadilha de pegar tatu.
Que andaram cerca de 2km e avistaram o primeiro caçador.
Que vinha João, Cleton, Edilson e em seguida a vítima.
Que não chegaram nem a abordar e que Afonso foi apontando a arma pra João Leite, dizendo “Você está na nossa mira, nós vamos lhe matar”.
Que o tentaram acalmar.
Que João Leite deu uma volta por trás de umas pedras e avistou outro caçador mirando em direção a Cleiton.
Que então conseguiram algemar esse segundo caçador.
Que surgiram mais dois caçadores com a um pano na cabeça e gritando “VAMOS MATAR TODO MUNDO”.
Que Edilson tentou pegar a espingarda de Afonso e não conseguiu.
Que Edilson tentou correr e foi alvejado pelas costas.
Que João Leite e Cleiton pediram reforço.
Que o SAMU não tinha como chegar até o local dos fatos.
Que retornaram para guarita e ficaram esperando até após meio-dia Por sua vez, as testemunhas Cícero Costa Silva e Ricardo de Sousa Costa corroboraram a dinâmica dos fatos, enfatizando a gravidade dos ferimentos sofridos, a necessidade de suporte logístico para o socorro das vítimas e os relatos de agressões atribuídas aos caçadores.
Ambos destacaram, ainda, o envolvimento da comunidade local nas ações de resgate dos feridos.
Tais relatos mostram-se coerentes, convergentes e reciprocamente corroborados, revelando-se suficientes, nesta fase processual, para justificar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem incumbe, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal, o exame da veracidade das imputações, à luz do princípio da soberania dos veredictos.
A análise do conjunto probatório revela a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor dos recorrentes, especialmente em razão da prova testemunhal harmônica, colhida sob o crivo do contraditório, e do Laudo de Exame Cadavérico, elementos que, em conjunto, legitimam a prolação da decisão de pronúncia.
Dessa forma, inexistindo prova inequívoca a afastar a autoria, impõe-se a remessa da causa ao Tribunal Popular, a quem compete formar o juízo de certeza quanto à materialidade e autoria delitivas, sob pena de violação à sua competência constitucional.
Nesse sentido, alinha-se o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme se observa dos seguintes precedentes: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
FASE DE PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRESERVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 2.
Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri.
Precedentes. 3.
Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.), grifei RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO E MINISTERIAL - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - IMPRONÚNCIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA REAL NÃO CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO EXCULPANTE - INVIABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - ELEMENTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DO "ANIMUS NECANDI" - INADMISSIBILIDADE - DECOTAÇÃO DA QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO CABIMENTO - DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. 1 -Havendo prova da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada. 2 - A legítima defesa, para levar à absolvição sumária, há de estar demonstrada de forma inequívoca, indene de dúvidas, donde, não estando perfeitamente delineados os seus requisitos, a decisão sobre a mesma há de ser deixada à soberania do Conselho de Sentença. 3 - Não comprovado de forma inconteste o excesso exculpante alegado, não há como se acolher nesta quadra a referida tese, cabendo à análise da mesma, pois, ao Tribunal do Júri. 4 - Não se há falar em desclassificação do delito - homicídio para lesão corporal seguida de morte - se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o "animus necandi" do agente, competindo a apreciação do tema, de consequência, ao Júri. 5 - O decote da qualificadora do motivo fútil, na fase da pronúncia, somente é devido se restar demonstrada a sua manifesta improcedência, o que inocorre na hipótese. 6 - Em não havendo demonstração da presença de elementos concretos que satisfaçam a exigência de contemporaneidade prevista no art igo 312 do Código de Processo Penal e inexistindo, ademais, notícia de que o recorrido esteja descumprindo as medidas cautelares impostas na origem, inviável se mostra a decretação da custódia preventiva pleiteada. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.194517-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 04/06/2024), grifei EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES - PRONÚNCIA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Deve ser conhecido o recurso em sentido estrito interposto dentro do quinquídio legal (art. 586, "caput", CPP).
Não caracterizada, irrefutavelmente, a causa de justificação da legítima defesa, descabe a absolvição sumária, posto competir aos jurados o julgamento de mérito da matéria.
Havendo indícios quanto à torpeza da motivação do delito, deve ser incluída na pronúncia a qualificadora disposta no art. 121, §2º, I, do CP, para que seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.24.020844-7/001, Relator(a): Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024), grifei Ressalte-se, ademais, que as alegações defensivas quanto à suposta fragilidade probatória não afastam, neste momento, a necessidade de apreciação dos fatos pelo juízo natural da causa.
Nesta fase, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, que orienta a admissibilidade da acusação sempre que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade. b) Do pedido de decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima – Afonso Pereira dos Santos e Pedro Apolinário de Sousa Neto Os recorrentes Afonso Pereira dos Santos e Pedro Apolinário de Sousa Neto postulam, de forma subsidiária, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que não haveria provas suficientes que sustentassem sua incidência.
Todavia, não lhes assiste razão.
O conjunto probatório, especialmente os depoimentos constantes dos ids 22477388 e 23608119, indica que a vítima Edilson Aparecido da Costa e Silva foi alvejada por disparo efetuado pelas costas, em um contexto que remete à prática de emboscada, circunstância que, ao menos em tese, configura o emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima.
Ressalte-se que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo vedado ao magistrado proceder a um exame aprofundado do mérito da prova.
Eventuais dúvidas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
A possibilidade de exclusão de qualificadora na fase de pronúncia restringe-se às hipóteses em que esta se revele manifestamente improcedente, entendimento já consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a exclusão de qualificadoras constantes da pronúncia apenas é admissível quando manifestamente descabidas, sob pena de indevida incursão no mérito da causa, competência reservada ao Júri popular.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, § 1º, E 121, § 2º, III E IV, AMBOS DO CP; 415, IV E 419, AMBOS DO CPP.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS.
MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 6.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021 - grifo nosso). 7.
A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que a exclusão de qualificadoras somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes. [...] Havendo minimamente a possibilidade da vítima ter sido surpreendida com a conduta do acusado, é necessário submeter a tese fática ao Conselho de Sentença, instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima (AgRg no AREsp n. 2.119.196/RS, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 30/9/2022). 8.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.), grifei Colaciono, ainda, decisão deste E.TJPI: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PROCEDIMENTO DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
DECOTE DE QUALIFICADORAS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2.
Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3.
Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021).
Portanto, a decisão de pronúncia deve ser mantida em sua integralidade, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação da referida circunstância qualificadora, conforme dispõe o sistema constitucional do Tribunal do Júri. c) Do direito de recorrer em liberdade – Afonso Pereira dos Santos e Pedro Apolinário de Sousa Neto Por fim, os recorrentes Afonso Pereira dos Santos e Pedro Apolinário de Sousa Neto pleiteiam o direito de recorrerem em liberdade, sob o argumento de ausência de fatos novos que justifiquem a prisão preventiva.
A esse respeito, verifica-se que o MM.
Juiz, por decisão fundamentada, já havia reconhecido a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permitindo que os apelantes respondessem ao processo em liberdade.
Inexistindo alterações no quadro fático, deve ser mantida a medida, em observância aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, bem como ao devido processo legal.
Dispositivo Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO dos recursos defensivos, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia. É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 25/06/2025 -
23/01/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/01/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 03:44
Decorrido prazo de FABIANA TORRES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 09:53
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:17
Decorrido prazo de FABIANA TORRES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 05:07
Decorrido prazo de JAMES ARAUJO AMORIM em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2024 21:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 00:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:13
Mov. [194] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:12
Mov. [193] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 11:15
Mov. [192] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 09:20
Mov. [191] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
30/09/2021 09:04
Mov. [190] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:04
Mov. [189] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0024 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:04
Mov. [188] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0025 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 09:04
Mov. [187] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0026 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:02
Mov. [186] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
06/07/2021 12:37
Mov. [185] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/07/2021 13:29
Mov. [184] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 15:58
Mov. [183] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5025
-
23/06/2021 06:00
Mov. [182] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 22: 06/2021.
-
22/06/2021 18:10
Mov. [181] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
21/06/2021 15:11
Mov. [180] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:45
Mov. [179] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
10/05/2021 00:44
Mov. [178] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/05/2021 00:44
Mov. [177] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 15:54
Mov. [176] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5024
-
06/05/2021 11:39
Mov. [175] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5023
-
06/05/2021 11:02
Mov. [174] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
06/05/2021 11:01
Mov. [173] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/05/2021 16:34
Mov. [172] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao CAMILA CUNHA BARBOSA. (Vista ao Ministério Público)
-
03/05/2021 16:33
Mov. [171] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
12/04/2021 10:51
Mov. [170] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
26/06/2020 08:14
Mov. [169] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/04/2020 11:25
Mov. [168] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 10:18
Mov. [167] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/04/2019 16:16
Mov. [166] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 15:33
Mov. [165] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
24/07/2018 12:59
Mov. [164] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 12:59
Mov. [163] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 12:32
Mov. [162] - [ThemisWeb] Recebimento
-
23/07/2018 14:28
Mov. [161] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5021
-
17/07/2018 11:17
Mov. [160] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
11/07/2018 09:27
Mov. [159] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 09:23
Mov. [158] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
12/04/2018 11:01
Mov. [157] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
28/02/2018 12:21
Mov. [156] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/12/2017 16:28
Mov. [155] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
01/12/2017 08:24
Mov. [154] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/11/2017 13:54
Mov. [153] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 29: 11/2017 08:00 FORUM LOCAL.
-
28/11/2017 13:20
Mov. [152] - [ThemisWeb] Ofício - Ofício Devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2017 17:30
Mov. [151] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
10/11/2017 11:38
Mov. [150] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
10/11/2017 11:31
Mov. [149] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 29: 11/2017 08:00 FORUM LOCAL.
-
09/11/2017 08:27
Mov. [148] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
07/11/2017 12:26
Mov. [147] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
07/11/2017 12:13
Mov. [146] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
07/11/2017 12:05
Mov. [145] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
07/11/2017 12:03
Mov. [144] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de AFONSO PEREIRA DOS SANTOS.
-
07/11/2017 10:09
Mov. [143] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 06: 11/2017 04:00 Fórum DES. Vaz da Costa.
-
07/11/2017 10:07
Mov. [142] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 11/2017 04:00 Fórum DES. Vaz da Costa.
-
06/11/2017 17:10
Mov. [141] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:36
Mov. [140] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
01/11/2017 14:07
Mov. [139] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
01/11/2017 14:07
Mov. [138] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 08:37
Mov. [137] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/10/2017 13:12
Mov. [136] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
31/10/2017 12:58
Mov. [135] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 11:46
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0004 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [133] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0005 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [132] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0006 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [131] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0007 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [130] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0008 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [129] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0009 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [128] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0010 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [127] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0011 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [126] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0012 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [125] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0013 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [124] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0014 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [123] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0015 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [122] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0016 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [121] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0017 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0018 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0019 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [118] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0020 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [117] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0021 sorteado para o oficial Wesley Rodrigues de Holanda Miranda.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [116] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0022 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 11:46
Mov. [115] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0023 sorteado para o oficial Lucas Corrêa de Pádua.
-
27/10/2017 10:28
Mov. [114] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
27/10/2017 10:12
Mov. [113] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
27/10/2017 10:06
Mov. [112] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0002 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 10:06
Mov. [111] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0003 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
27/10/2017 09:40
Mov. [110] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
27/10/2017 09:07
Mov. [109] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
26/10/2017 06:00
Mov. [108] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 10/2017.
-
25/10/2017 14:10
Mov. [107] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/10/2017 12:16
Mov. [106] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/10/2017 16:50
Mov. [105] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 09:54
Mov. [104] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
24/10/2017 09:53
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/10/2017 09:53
Mov. [102] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/10/2017 09:29
Mov. [101] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
24/10/2017 09:26
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento
-
20/10/2017 09:55
Mov. [99] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5020
-
20/10/2017 09:53
Mov. [98] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5019
-
20/10/2017 09:25
Mov. [97] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5018
-
17/10/2017 08:39
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao PAULO HENRIQUE RIBEIRO ROCHA. (Vista à Defensoria Pública)
-
16/10/2017 18:41
Mov. [95] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 18:22
Mov. [94] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2017 12:20
Mov. [93] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 17:05
Mov. [92] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Carta precatória
-
26/09/2017 17:03
Mov. [91] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
26/09/2017 16:43
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento
-
26/09/2017 08:53
Mov. [89] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
26/09/2017 06:01
Mov. [88] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 26: 09/2017.
-
25/09/2017 19:15
Mov. [87] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 19:09
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/09/2017 19:06
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2017 14:30
Mov. [84] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
25/09/2017 12:09
Mov. [83] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5017
-
25/09/2017 10:20
Mov. [82] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 10:38
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/09/2017 10:35
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2017 10:34
Mov. [79] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
22/09/2017 10:33
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/09/2017 10:30
Mov. [77] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
21/09/2017 21:01
Mov. [76] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5016
-
21/09/2017 10:52
Mov. [75] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES MACEDO ARAÚJO. (Vista ao Ministério Público)
-
21/09/2017 10:45
Mov. [74] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
20/09/2017 12:23
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 12:23
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 12:23
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 12:19
Mov. [70] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2017 12:13
Mov. [69] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/09/2017 16:09
Mov. [68] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5015
-
19/09/2017 16:07
Mov. [67] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5014
-
19/09/2017 16:04
Mov. [66] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5013
-
19/09/2017 16:00
Mov. [65] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5012
-
05/09/2017 09:56
Mov. [64] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR° GILDEVAN DIAS RODRIGUES. (Vista ao Advogado Procurador)
-
04/09/2017 19:12
Mov. [63] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 18:39
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2017 18:24
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
04/09/2017 18:21
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 17:45
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000749-32.2017.8.18.0135.0001 sorteado para o oficial Flávio da Silva Rodrigures.
-
04/09/2017 17:43
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 17:39
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 17:33
Mov. [56] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2017 17:00
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/09/2017 16:33
Mov. [54] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Alvará.
-
04/09/2017 16:33
Mov. [53] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/09/2017 15:31
Mov. [52] - [ThemisWeb] Liberdade provisória - Concedida a Liberdade provisória de PEDRO APOLINARIO DE SOUSA NETO.
-
04/09/2017 11:25
Mov. [51] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/09/2017 11:24
Mov. [50] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/09/2017 11:23
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/09/2017 00:00
Recebida a denúncia contra PEDRO APOLINÁRIO DE SOUSA NETO, AFONSO PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ WILSON FREDERICO DE LIMA
-
01/09/2017 12:15
Mov. [48] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
01/09/2017 12:12
Mov. [47] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 12:06
Mov. [46] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 12:05
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 11:22
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5011
-
01/09/2017 11:07
Mov. [43] - [ThemisWeb] Recebimento
-
29/08/2017 10:52
Mov. [42] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
29/08/2017 09:38
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Inquérito Policial
-
29/08/2017 09:30
Mov. [40] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
29/08/2017 08:00
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2017 20:13
Mov. [38] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5010
-
28/08/2017 18:11
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2017 10:14
Mov. [36] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5009
-
23/08/2017 14:06
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
23/08/2017 11:37
Mov. [35] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
23/08/2017 11:36
Mov. [34] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
23/08/2017 11:35
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/08/2017 09:30
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
22/08/2017 08:35
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 21:57
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:57
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:56
Mov. [28] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:56
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:56
Mov. [26] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:55
Mov. [25] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:55
Mov. [24] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:55
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2017 21:41
Mov. [22] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/08/2017 21:40
Mov. [21] - [ThemisWeb] Transferência para outro Estabelecimento Penal - Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
21/08/2017 21:32
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5008
-
21/08/2017 21:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5007
-
21/08/2017 21:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5006
-
21/08/2017 21:22
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5005
-
21/08/2017 21:21
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5004
-
21/08/2017 21:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5003
-
21/08/2017 21:12
Mov. [14] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5002
-
21/08/2017 21:08
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000749-32.2017.8.18.0135.5001
-
21/08/2017 19:16
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/08/2017 19:15
Mov. [11] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 19:14
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
-
21/08/2017 17:21
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao KAREN NUNES DE MACEDO ARAUJO. (Vista ao Ministério Público)
-
21/08/2017 17:13
Mov. [8] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 16:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
21/08/2017 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
20/08/2017 19:09
Mov. [6] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
20/08/2017 19:07
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Mandado
-
20/08/2017 17:31
Mov. [4] - [ThemisWeb] Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
20/08/2017 09:19
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
20/08/2017 08:35
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
20/08/2017 08:35
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
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