TJPI - 0803147-21.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803147-21.2023.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCO JOSE CARDOSO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O §9º DO ART. 129 DO CP.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta em face de sentença condenatória por crime de lesão corporal qualificada praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do art. 129, §13, do Código Penal, fixando pena definitiva de 1 ano de reclusão em regime aberto e condenação à reparação dos danos morais em favor da vítima no valor de 1 salário mínimo.
O apelante sustenta ausência de dolo em sua conduta, alegando que agiu com propósito de mera correção disciplinar da menor, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve dolo na conduta praticada pelo acusado apto a ensejar sua condenação pelo delito previsto no art. 129, §13, do Código Penal; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório constante nos autos comprova de maneira robusta e incontroversa a materialidade e a autoria delitiva, especialmente em razão dos depoimentos das testemunhas presenciais, do laudo pericial e do boletim de ocorrência, afastando-se, assim, a alegação defensiva de ausência de dolo e caracterização da conduta como mero ato corretivo. 4.
As provas testemunhais demonstram claramente a prática dolosa da agressão física contra a menor, neta da companheira do réu, evidenciando situação de vulnerabilidade doméstica, agravada pela embriaguez do acusado, circunstâncias que afastam qualquer justificativa plausível relacionada a suposta medida educativa ou corretiva. 5.
Não há amparo jurídico nem probatório para acolher a alegação de desclassificação para o art. 129, §9º, do Código Penal, considerando-se que a hipótese fática dos autos encontra-se plenamente abarcada pela norma mais específica e grave do §13, inserida pela Lei nº 14.188/2021, que protege de forma diferenciada as mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar em razão da vulnerabilidade decorrente da condição do sexo feminino. 6.
Ademais, prevalece na doutrina e jurisprudência entendimento consolidado de que o art. 129, §13, do Código Penal, constitui lex specialis e lex gravior em relação ao art. 129, §9º, do mesmo diploma legal, prevalecendo o primeiro dispositivo sempre que a vítima for mulher, em contexto de violência doméstica, familiar ou motivada por razões de gênero.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A prática de agressão física contra mulher em contexto doméstico, familiar ou motivada por vulnerabilidade de gênero, após a vigência da Lei nº 14.188/2021, configura crime de lesão corporal qualificada pelo §13 do art. 129 do Código Penal, não sendo admissível a desclassificação para o §9º do mesmo artigo. 2.
Alegações defensivas de ausência de dolo com fundamento em mero castigo ou medida educativa carecem de respaldo probatório quando as circunstâncias fáticas demonstram claramente agressão dolosa e injustificada à vítima em condição de vulnerabilidade doméstica e familiar.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §§9º e 13; CP, art. 121, §2º-A; Lei nº 14.188/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500063-92.2023.8.26.0632, Rel.
Luis Augusto de Sampaio Arruda, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 25.04.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.23.051240-2/001, Relª Desª Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. 27.09.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1º Vara da Comarca de Piripiri - PI denunciou FRANCISCO JOSE CARDOSO como incurso na pena dos nos arts. 129, §13 e art. 147, caput, ambos do Código Penal.
Narrou a peça acusatória: “Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 16/09/2023, por volta das 17 horas, em frente a Capela Nossa Senhora da Glória, na Rua Professor Bem, bairro Vista Alegre, em Piripiri-PI, o acusado FRANCISCO JOSÉ CARDOSO praticou os crimes de lesão corporal e ameaça contra a vítima MARIA GRAZYELLEN SILVA OLIVEIRA, de 11 anos, neta da sua companheira.
Na ocasião dos fatos, a vítima estava voltando da catequese com sua avó Maria de Fátima, companheira do acusado, quando foi surpreendida pelo acusado, que estava bastante alterado e sob efeito de álcool, momento em que, sem qualquer justificativa ou aviso, o acusado agrediu fisicamente a vítima com tapas, murros e arranhões, ao tempo em que ameaçava matá-la.
Somente após a aproximação da catequista, Elizene dos Santos Silva, que levou vítima e avó para o interior da igreja, o acusado cessou as agressões e foi para casa.
Ato contínuo, os policiais militares chegaram ao local, onde colheram as informações e efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
O acusado teve a prisão convertida em preventiva (id 46568587 p. 5).
O Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal (id 46860311 – p. 10) comprova as lesões sofridas pela vítima.
Outrossim, em seu interrogatório, o acusado confessou ter desferido tapas e puxões de cabelo na vítima.
Oportuno destacar as peculiaridades do caso, pois trata-se de criança de 11 anos, que coabitava com o acusado, pois é neta da sua companheira, e o crime foi cometido em via pública, nas proximidades da referida capela, bem como a vítima disse em seu depoimento que era agredida frequentemente pelo acusado, principalmente quando ele ingere bebida alcoólica.
Conforme consta no Relatório Final, a autoridade policial informou que a menor também figura como suposta vítima em outro procedimento instaurado na unidade policial, que investigada estupro de vulnerável supostamente praticado pelo acusado FRANCISCO JOSÉ CARDOSO.
Tal procedimento aguarda a realização de depoimento especial da menor, oitiva requerida no Processo n° 0801104-14.2023.8.18.0033.” A denúncia foi recebida em 04/10/2023 (ID Num. 21609524 - Pág. 1/2).
Resposta a acusação em ID Num. 21609530 – Pág. 01/02.
Alegações finais acostadas aos autos pelo Ministério Público e pela Defesa em ID Num. 21609554 - Pág. 1/6 e ID Num. 21609560 - Pág. 1/11, respectivamente.
Após a instrução criminal, o MM.
Juiz de Direito proferiu sentença (ID Num. 21609565 - Pág. 1/6) JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para CONDENAR o acusado FRANCISCO JOSE CARDOSO quanto ao delito de Lesão Corporal (art. 129, §13) do CP, fixando a pena definitiva em 1 ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto bem como ao pagamento de 01 salário mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Inconformado o réu interpôs Apelação Criminal (ID Num. 21609570 - Pág. 1) e suas razões (Id Num. 21609575 - Pág. 2/Id Num. 21609576 - Pág. 1/12).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 21609578 - Pág. 1/7.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID Num. 22021094 - Pág. 1/8), opinando pelo CONHECIMENTO do RECURSO de APELAÇÃO interposto, eis que preenchido seu requisito de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrido nos seus termos. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos recursais, dele conheço.
Trata-se de apelação proposta por FRANCISCO JOSE CARDOSO, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 1 ano de reclusão a ser cumprida em regime aberto bem como ao pagamento de 01 salário mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração.
Em suas razões, o Apelante requereu: a) Seja o apelante absolvido quanto ao crime de lesão corporal, haja vista que a sua conduta se deu no exercício do poder familiar, com o intuito de corrigir a menor, não estando configurado o dolo de lesionar; b) Subsidiariamente, seja desclassificada a qualificadora prevista no §13 para o §9º do art. 129 do Código Penal, tendo em vista que a conduta não fora realizada por razões da vítima ser do sexo feminino. a) Do pedido de absolvição por ter agido com o intuito de corrigir a menor O apelante, em apertada síntese, requereu sua absolvição, argumentando, para tanto, que sua conduta não apresentou dolo, pois o episódio ocorreu como uma forma de correção da menor sob seus cuidados e não com o intuito deliberado de causar lesão.
Segundo sua versão, após ser provocado por um comentário inadequado de um rapaz, ele reagiu contra a vítima, aplicando um castigo físico sem ameaças, o que resultou apenas em leves lesões.
Aduz que os elementos dos autos demonstraram que não houve a intenção consciente de agredir, afastando, assim, o enquadramento do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal.
Em que pese as alegações do Apelante o seu recurso deve ser improvido, uma vez que, analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que ficou bem demonstrada a prática do delito do artigo 129, § 13º do Código Penal.
Com efeito, indiscutível a prática do delito em face do boletim de ocorrência (ID Num. 21609404 - Pág. 3/5), laudo de exame pericial (ID Num. 21609404 - Pág. 10), bem como da prova oral.
Da mesma forma, a autoria é inconteste.
Em juízo (PJE mídia) a testemunha ELIZENE DOS SANTOS SILVA afirmou: Que é catesquista da vítima; que no dia dos fatos o acusado estava no muro olhando para a vítima; que pensou que ele iria buscar a vítima e a avó; que após guardar os pertences utilizados na catequese viu as crianças correndo no pátio momento em que tirou a vítima das mãos do acusado; que a vítima estava chorando e arranhada; que quando chegou no local viu o acusado agredindo a vítima; que percebeu que o acusado estava embriagado.
A testemunha PM CÍCERO THIAGO DA SILVA ELEUTÉRIO relatou também em juízo (PJE mídia): que se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento quando foram acionados por populares que noticiaram agressão de uma menor em frente a capela; que relataram que uma criança havia sido agredida e que o agressor era o companheiro da avó da criança, detentora da guarda na época; que a avó e a criança confirmaram as agressões; que foram na residência da vítima e constataram que o acusado estava visivelmente embriagado e que deram voz de prisão conduzindo-o à delegacia para as medidas cabíveis; que escoriações estavam visíveis na criança; que o acusado agrediu a vítima com socos e tapas; que os vizinhos relataram que as agressões eram recorrentes.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA (avó da vítima), por sua vez, ouvida como informante relatou: que o acusado agrediu a vítima; que arranhou o pescoço da vítima; que não sabe o motivo da agressão.
Na hipótese dos autos, o apelante alega que a agressão à menor teria ocorrido como forma de correção, entretanto, não restou comprovado nos autos qualquer motivo legítimo que pudesse justificar tal conduta.
As justificativas apresentadas, de que a ação seria um mero castigo corretivo, carecem de amparo probatório, uma vez que não foi demonstrada a existência de circunstâncias que autorizassem o emprego da força no contexto em que ocorreu a agressão, aliás na atualidade não é admitida a agressão física como corretivo, principalmente quando há lesões corporais.
Os depoimentos das testemunhas encontram respaldo nas provas documentais, especialmente no laudo pericial (ID Num. 21609404 - Pág. 10), que constatou lesões de natureza leve na vítima.
O boletim de ocorrência, aliado aos relatos colhidos em juízo, evidencia de forma incontestável a prática delitiva, corroborando que o comportamento do acusado não se tratou de um simples desentendimento, mas sim de uma ação agressiva que chegou a lesionar a menor.
Dessa forma, verifica-se que o acusado agiu dolosamente, aproveitando-se da relação doméstica e da condição de vulnerabilidade decorrente do sexo feminino da vítima, ao ofender a integridade física da neta de sua companheira.
Tal conduta, que resultou em lesões leves, caracteriza de forma inequívoca o delito previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, afastando, portanto, a possibilidade de absolvição do réu.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – ACOLHIMENTO – Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do artigo 129, § 13º, do Código Penal, bem como o dolo do acusado, impõe-se a condenação.
Recurso Ministerial provido, para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500063-92.2023 .8.26.0632 Jales, Relator.: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/04/2024).
Grifei. b) Do pedido de desclassificação para o delito do § 9º, do art. 129, do Código Penal Por fim, o apelante pleiteia a desclassificação da qualificadora prevista no §13 para o §9º do art. 129 do Código Penal, sustentando que as agressões ocorreram como resultado de medidas de educação, correção e disciplina, sem evidenciar menosprezo motivado pela condição de ser do sexo feminino.
Afirma que não há provas suficientes que demonstrem que o fato de a vítima ser mulher tenha sido determinante para a prática do delito.
Sem razão a defesa.
Conforme se depreende da narrativa da denúncia, os fatos foram praticados em 16/09/2023, após a entrada em vigor da Lei 14.188/2021, que acrescentou a qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, in verbis: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos)." Com efeito, o dispositivo acima citado tem o objetivo de proteger de forma mais incisiva a mulher, em situações em que se verifica certo grau de vulnerabilidade.
Para tanto, basta que esteja previsto um dos requisitos do art. 121, § 2º – A do CP, quais sejam: a) violência doméstica e familiar ou b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Embora a redação se assemelhe ao disposto no art. 129, § 9º do CP - que estabelece que a pena será de três meses a três anos "se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade" -, esse conflito aparente de normas pode ser solucionado pelo princípio da especialidade.
Como ensina a doutrina especializada, "o § 9º, com o surgimento da Lei 14.188/21, fica reservado para outros hipossuficientes nas relações domésticas, enquanto que a mulher será protegida pelo § 13" (CABETTE, E.L.S.
Lesão corporal por misoginia ou violência doméstica contra a mulher, 2022).
Assim, em relação ao § 9º, o § 13 consiste verdadeira lex gravior, abarcando as condutas perpetradas contra a mulher em âmbito doméstico, cuja situação de vulnerabilidade e motivação de gênero são presumidas.
A propósito: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E VIAS DE FATO - CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO § 13 DO ART. 129 DO CP- POSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.188/21 - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA - NECESSIDADE.
A lei 14.188/2021 criou o tipo penal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, estabelecendo pena mais grave para o crime de lesão corporal praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, devendo ser considerada"razões de condição de sexo feminino"o delito que envolve violência doméstica e familiar; e menosprezo ou discriminação a condição de mulher (§ 2º-A do art. 121 do CP).
Tal alteração legislativa tem como escopo principal conferir maior proteção à vítima mulher e coibir a prática de violência em virtude do gênero e do estado de vulnerabilidade em que essa se encontra no cenário da violência doméstica e familiar.
Tendo em vista que o crime foi praticado contra vítima mulher, em virtude de seu estado de vulnerabilidade, imperiosa a condenação do acusado no crime previsto no art. 129, § 13, do CP. verificado pedido expresso pelo Órgão Ministerial para a condenação do réu à reparação dos danos morais, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica." (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.051240-2/001, Relator (a): Des.(a) Valeria Rodrigues, 9a Câmara Criminal Especializa, julgamento em 27/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023).
Grifei.
Portanto, estão abarcadas pelo § 13 do Código Penal a mãe, esposa, companheira, irmã, filha e qualquer outra pessoa do gênero feminino que possua relação doméstica ou familiar junto ao agente, inclusive a neta da companheira, como no presente caso.
Diante disso, uma vez evidenciado que o acusado ofendeu a integridade corporal de M.
G.
S.
O., neta da sua companheira, o enquadramento típico é aquele do art. 129, § 13 do CP, tal como reconhecido pelo magistrado singular em sede de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por FRANCISCO JOSE CARDOSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 09:30
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:14
Expedição de intimação.
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04/07/2025 09:13
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:33
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE CARDOSO - CPF: *53.***.*01-87 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0803147-21.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO JOSE CARDOSO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:03
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 21:03
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:08
Expedição de notificação.
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23/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:21
Expedição de notificação.
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26/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:58
Expedição de notificação.
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09/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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27/11/2024 19:44
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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