TJPI - 0830931-69.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:38
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/06/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/06/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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12/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830931-69.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imposto de Renda ] AUTOR: RAIMUNDA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA GOMES REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA GOMES em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando a isenção e a restituição do imposto de renda correspondente aos anos em que esteve em tratamento de saúde.
Consoante a Lei Estadual 3.716, de 12 de dezembro de 1979: Art. 41 – As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (...) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: [...] b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí. (grifei).
Assim sendo, observa-se que a 1ª e a 2ª Varas de Fazenda Pública da Justiça Estadual, na comarca de Teresina, têm competência geral para receber feitos de que participe a Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Teresina.
Fora dessa hipótese, sendo de natureza especializada tributária, não se cogitará de distribuição de feitos para esta Vara da Fazenda Pública.
Na presente ação suspender os valores dos débito fiscal.
Evidente, portanto, que a matéria tratada na inicial é eminentemente de natureza tributária.
Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 62, CPC), determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.
Remetam-se os presentes autos para a Distribuição Judicial para que providencie a redistribuição para a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
Intimem-se.
Dê-se baixa.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 03:05
Declarada incompetência
-
06/06/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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