TJPR - 0014486-83.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
07/11/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU APOLONI
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2022 13:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
16/08/2022 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
29/07/2022 11:10
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/04/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/03/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 21:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 08:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE IRINEU APOLONI
-
27/08/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. Após marcada a audiência pelo Cejusc, a escrivania deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil.
O réu poderá apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil).
Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). O prazo para contestação é de quinze dias.
A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em 15 dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. 2- Quanto ao pedido de tutela de urgência: 2.1- O autor Irineu Apoloni ao ajuizar contra os réus Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Banco Bradesco S.A. a presente ação pelo procedimento comum, formulou pedido de concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - Tomou conhecimento de que seu nome se encontra inscrito no sistema interno do cadastro Serasa por dívida com os réus no valor de R$ 5.796,35; - O autor vem recebendo diversas cobranças acerca da dívida supramencionada, inclusive via boleto; - A ação lhe causou transtorno e constrangimento; - A suposta dívida encontra-se prescrita, tendo em vista que, conforme extrato juntado à f. 1.9, esta consta com a data de 5-4-2005; - Para tanto, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus retirem as inscrições do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. 2.2- O autor alega que opera para a suposta dívida o prazo quinquenal de prescrição.
Ocorre que não é possível averiguar se resguarda razão a afirmação do autor sem a apresentação do contrato aos autos, por não ficar demonstrado quando ocorreu o vencimento da obrigação. Ademais, é possível ter ocorrido a suspensão ou mesmo a interrupção do prazo prescricional, sendo imprescindível oportunizar a manifestação dos réus para a análise da alegação referente à prescrição e a suposta cobrança da dívida. Assim, não se encontra presente o requisito primaz para a concessão da tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito. 2.3- Diante do exposto supra indefiro a tutela provisória de urgência em caráter liminar requerida na petição inicial. 3- Concedo os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito -
27/07/2021 17:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/07/2021 13:01
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2021 13:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 06:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/07/2021 06:37
Juntada de Certidão
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27/07/2021 06:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:00
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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