TJPI - 0004198-12.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004198-12.2019.8.18.0140 APELANTE: OSWALDO PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela defesa, visando à reforma da sentença para o reconhecimento de crime único, com o afastamento do concurso formal de crimes e consequente redução da pena.
A defesa sustenta que a subtração de bens de duas vítimas ocorreu em um único ato, sem pluralidade de condutas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a subtração de bens pertencentes a duas vítimas distintas, no mesmo contexto fático e por meio de uma única ação, caracteriza crime único ou enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O concurso formal de crimes se configura quando uma única ação gera lesão a bens jurídicos pertencentes a vítimas distintas, sendo irrelevante que a conduta tenha sido única, desde que tenham sido atingidos patrimônios diversos. 4.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que, no caso de roubo praticado contra mais de uma vítima, há incidência do concurso formal, pois a lesão recai sobre patrimônios distintos. 5.
O artigo 70 do Código Penal prevê que, havendo um só ato e dois ou mais crimes, o agente responde pelo concurso formal, com aumento de pena. 6.
O Tribunal de origem aplicou corretamente a regra do concurso formal, considerando que foram subtraídos bens de duas vítimas diferentes, não havendo fundamento para o reconhecimento de crime único.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “1.
O roubo praticado contra vítimas distintas, ainda que por meio de uma única ação, configura concurso formal de crimes, nos termos do artigo 70 do Código Penal. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 596.204/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020; TJ-AC, Apelação Criminal 0005027-59.2020.8.01.0001, Rel.
Des.
Elcio Mendes, julgado em 16/07/2024; TJ-MG, APR 10024180687972001, Rel.
Renato Martins Jacob, julgado em 04/07/2019.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1º Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou GONÇALO ALVES DA SILVA NETO (POPULARMENTE CONHECIDO POR “GONGUINHO”), MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO (POPULARMENTE CONHECIDO POR “BADONE”) E OSWALDO PEREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I, II e V do Código Penal Brasileiro.
Consta da denúncia que: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2017, por volta das 19h, GONCALO ALVES DA SILVA NETO (POPULARMENTE CONHECIDO POR "GONGUINHO"), MURILO HENRIQUE DE ARAÚJO (POPULARMENTE CONHECIDO POR "BADONE") OSWALDO PEREIRA DA SILVA invadiram a residência da vítima MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO GONÇALVES, a qual estava acompanhada por sua tia MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, localizada à Rua Aveiro, nº 2175, Bairro Planalto Santa Fé, nesta cidade e comarca de Teresina, e subtraíram, mediante grave exercida com emprego de arma de fogo e em unidade de desígnios, três aparelhos celulares da marca SAMSUNG, apresentando um deles o modelo GRAN DUOS, bem como a quantia de R$ 20,00 reais, adquirida pela referida vitima com os seus serviços de costura.
Segundo consta, nas circunstâncias supramencionadas, as vítimas encontrava-se no interior da residência quando restaram surpreendidas por três infratores, portando um deles uma arma de fogo, anunciando o aludido crime.
Nesse momento, o infrator devidamente armado colocou-se na frente na porta da residência, de modo a impedir que as vítimas buscassem qualquer forma de ajuda, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo a liberdade das mesmas, inclusive ao apontar o artefato para a cabeça da vítima MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, enquanto es demais reviravam o local na busca de pertences.
Após a subtração, os infratores tomaram rumo ignorado na posse dos bens supracitados.
Pelos autos, a Sra.
MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO GONÇALVES reconheceu os infratores ainda na ocasião do crime, sendo conhecidos pela mesma devido a um amplo histórico de roubos na região.
Ademais, a mesma indiciou OLWALDO como o infrator a portar a arma de fogo durante evento criminoso, enquanto GONÇALO MURILO HENRIQUE buscavam os pertences no interior do imóvel.
Devidamente acionada.
Autoridade Policial diligenciou prontamente pela elucidação dos fatos, inclusive representando pela prisão preventiva dos ora denunciados, no que foi atendido pelo Poder Judiciário, com posicionamento favorável do Ministério Público.
Ademais, a vítima procedeu ao reconhecimento formal dos investigados.
Os bens subtraídos, por sua vez, não foram restituídos às vítimas até o presente momento.” Recebida a inicial acusatória em todos os seus termos em 09/04/2019 (ID Num. 20626484 - Pág. 48).
Em decisão (ID Num. 20626484 - Pág. 65/66), considerando a impossibilidade de citar o acusado Oswaldo Pereira da Silva pessoalmente e, ainda, que os demais acusados estavam presos, determinou o desmembramento dos autos em relação àquele acusado, originando o presente processo.
O acusado OSWALDO PEREIRA DA SILVA apresentou resposta a acusação, ID Num. 20626490 - Pág. 1/6.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas e acostada aos autos, ID Num. 20626681 - Pág. 1/3 e ID Num. 20626691 - Pág. 1/3, respectivamente.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, ID Num. 20626694 - Pág. 1/7, JULGOU PROCEDENTE a acusação para CONDENAR o réu OSWALDO PEREIRA DA SILVA, retro qualificado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP (redação antiga) c/c art. 70, do CP.
Ao final, fixou a pena definitiva em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, estabelecendo o regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do CP.
Irresignado com a r. sentença, o condenado OSWALDO PEREIRA DA SILVA interpôs Apelação Criminal, ID Num. 20626696 - Pág. 1 e razões ID Num. 20626699 - Pág. 1/8.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em ID Num. 20626702 - Pág. 1/6 Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, ID Num. 20990302 - Pág. 1/7 opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente Recurso, mantendo-se a d. sentença in totum. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Conheço do recurso interposto pela defesa, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – MÉRITO O réu OSWALDO PEREIRA DA SILVA requereu a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, para que seja reconhecida a prática de crime único (roubo), afastando-se a aplicação do concurso formal de crimes, com a consequente redução da pena imposta ao apelante.
Para tanto, argumenta a Defesa que o apelante praticou uma única conduta, ou seja, um único assalto, direcionado simultaneamente a duas vítimas que se encontravam no mesmo local, sem qualquer interrupção temporal entre os atos.
Que o interesse do agente era de subtrair os bens, independentemente da quantidade de vítimas, e toda a ação ocorreu de forma unificada, sem pluralidade de atos criminosos autônomos.
Inicialmente, destaco que não foi instalada controvérsia sobre a materialidade e autoria delitiva, porquanto, restaram incontroversas nos autos.
Em que pese as alegações da Defesa, razão não lhe assiste.
No caso em apreço, não há que se falar no reconhecimento de crime único, uma vez que, da ação, decorreu uma pluralidade de violações a bens jurídicos de pessoas diversas.
Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 11a edição, editora RT, pg. 787: "Roubo de várias pessoas através de uma ação: concurso formal.
Como regra, a ação desencadeada pelo agente envolve uma única grave ameaça, voltada a determinados ofendidos, confinados num local.
Eles se desfazem dos seus pertences, quase ao mesmo tempo, constituindo cenário único.
Por isso, caracteriza-se a figura do art. 70 do Código Penal".
Os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo que houve ofensa a patrimônios distintos referentes a duas vítimas, Sra.
Maria do Socorro de Araújo Gonçalves e Sra.
Maria do Socorro de Sousa, portanto, a hipótese não é de crime único, mas de roubo em concurso formal.
Não é outra a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.
A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. (...).” (STJ – HC 596.204/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020) – Grifei.
No mesmo sentido, os Tribunais pátrios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO .
CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS .
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORES JUDICIAIS .
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
CONSEQUÊNCIAS.
INACEITABILIDADE .
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS EXACERBADAS.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE . ÚNICA AÇÃO COM VÍTIMAS DISTINTAS.
REGRA DO CONCURSO FORMAL. 1.
Descabida a absolvição quando os elementos trazidos aos autos, em conformidade com os depoimentos das vítimas, formam um conjunto sólido dando segurança ao juízo para a condenação . 2.
O vetor judicial atinente à culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime. 3.
As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito . 4.
As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 5.
Inexiste crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo a regra do concurso formal. 6.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC - Apelação Criminal: 00050275920208010001 Rio Branco, Relator.: Des.
Elcio Mendes, Data de Julgamento: 16/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, EM CONCURSO FORMAL - CRIME ÚNICO DE ROUBO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL - SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A DUAS VÍTIMAS - CONDUTA VISANDO ATINGIR PATRIMÔNIOS INDIVIDUAIS DISTINTOS - QUANTIDADE DE CRIMES EQUIVALENTE AOS PATRIMÔNIOS AFETADOS - JULGADOS DO TJMG E TJMT - CONCURSO FORMAL PRESERVADO - RECURSO DESPROVIDO.
Identifica-se hipótese do concurso formal de crimes, quando a conduta do apelante for praticada em um mesmo contexto fático, atingindo patrimônios individuais distintos, ainda que a segunda vítima “não tenha sido identificada” (TJMG, 1.0024.16 .124601-2/001), elidindo a tese de crime único. “É cediço que, de acordo com a jurisprudência, no roubo perpetrado mediante concurso formal, a quantidade de crimes será equivalente ao quantitativo de patrimônios afetados.
De tal maneira, o número de delitos não será necessariamente o mesmo que o de pessoas presentes no local.” (TJMT, N .U 0002046-63.2020.8.11 .0006) (TJ-MT - APR: 10056174320228110042, Relator.: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 18/04/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS EM CONCURSO FORMAL.
ABORDAGEM DE VÍTIMAS DISTINTAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
LESÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS .
CRIME ÚNICO.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE .
IMPOSSIBILIDADE. - Configura concurso formal, e não crime único, a ação delituosa que tem como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas.
Precedentes do STF e do STJ - A existência de circunstância judicial desfavorável obsta a fixação da pena-base no mínimo previsto em lei. (TJ-MG - APR: 10024180687972001 MG, Relator.: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Destarte, embora o modus operandi adotado pelo réu aponte que a ação - subtrair patrimônio alheio - tenha sido única, dela resultaram fatos típicos distintos, uma vez que ocorreu a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, configurando-se o concurso formal de crimes.
Desse modo, não há que se falar em crime único, uma vez que atingidos dois patrimônios distintos, mediante uma única ação.
Logo, deve ser mantido no caso o concurso formal (artigo 70 do CP).
III – DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:16
Expedição de intimação.
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04/07/2025 11:14
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:34
Conhecido o recurso de OSWALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *55.***.*52-84 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0004198-12.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: OSWALDO PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:28
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 21:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 14/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:44
Expedição de notificação.
-
26/03/2025 08:44
Expedição de notificação.
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24/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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13/01/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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13/01/2025 10:21
Declarado impedimento por Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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07/01/2025 09:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
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07/01/2025 08:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 07:38
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 01:08
Expedição de notificação.
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18/10/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:36
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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