TJPI - 0804136-91.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804136-91.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] INTERESSADO: MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTOINTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A.
Ante o trânsito em julgado, acolho o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado do cálculo atualizado da dívida (ID nº 78263172).
Intimem-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento voluntário da dívida correspondente a R$ 3.017,85 (três mil dezessete reais e oitenta e cinco centavos).
Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do CPC sobre o valor atualizado da dívida.
Os honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal, são indevidos, conforme a vedação estabelecida no Enunciado 97 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
08/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804136-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcus Vinícius Fernandes do Nascimento em face de LATAM Airlines Brasil S/A, sob a alegação de atraso superior a 24 horas em voo originalmente contratado, o que causou transtornos relevantes ao autor e seus três filhos menores. É fato incontroverso nos autos que o voo original de número LA 3423, com saída de Porto Alegre/RS às 19h50min no dia 06/03/2024 e conexão em Guarulhos/SP, foi alterado por suposto “excesso de jornada da tripulação”, sendo o autor realocado para voo no dia seguinte, resultando em atraso superior a 24 horas até a chegada a Teresina/PI.
A ré apresentou contestação, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior decorrente de alteração na malha aérea, fato que não caracterizaria falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Alegou também ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com alegações finais apresentadas de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme disposto no artigo 14, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, o atraso do voo restou incontroverso, tendo a ré atribuído sua causa ao caso fortuito e força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea.
Todavia, não houve produção de provas documentais aptas a comprovar a veracidade da justificativa apresentada, tampouco se demonstrou que os autores foram devidamente informados com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação dos danos morais sofridos pelos autores.
O atraso substancial em voo internacional, com impacto no planejamento da viagem e na fruição da experiência turística, caracteriza violação aos direitos da personalidade dos autores, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, não consta nos autos comprovação de que a ré tenha oferecido assistência adequada ao autor e seus filhos durante a longa espera, como previsto na Resolução 400 da ANAC, o que agrava a falha na prestação do serviço.
O dano moral, em casos de atraso relevante e ausência de assistência, é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
O constrangimento, a frustração e o cansaço físico e emocional, notadamente quando se trata de família com crianças, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, o dever de indenizar é evidente.
Quanto ao quantum indenizatório, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir função compensatória e pedagógica.
Considerando os precedentes citados, o tempo de atraso, a ausência de assistência e a presença de crianças pequenas, entendo justo fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação; Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 11:35
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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30/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 08:59
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804136-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: MARCUS VINICIUS FERNANDES DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Marcus Vinícius Fernandes do Nascimento em face de LATAM Airlines Brasil S/A, sob a alegação de atraso superior a 24 horas em voo originalmente contratado, o que causou transtornos relevantes ao autor e seus três filhos menores. É fato incontroverso nos autos que o voo original de número LA 3423, com saída de Porto Alegre/RS às 19h50min no dia 06/03/2024 e conexão em Guarulhos/SP, foi alterado por suposto “excesso de jornada da tripulação”, sendo o autor realocado para voo no dia seguinte, resultando em atraso superior a 24 horas até a chegada a Teresina/PI.
A ré apresentou contestação, sustentando que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior decorrente de alteração na malha aérea, fato que não caracterizaria falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, a obrigação de indenizar.
Alegou também ausência de comprovação dos alegados danos materiais e morais.
Frustrada a tentativa de conciliação, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com alegações finais apresentadas de forma remissiva. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme disposto no artigo 14, cabendo-lhe comprovar eventual excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, o atraso do voo restou incontroverso, tendo a ré atribuído sua causa ao caso fortuito e força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea.
Todavia, não houve produção de provas documentais aptas a comprovar a veracidade da justificativa apresentada, tampouco se demonstrou que os autores foram devidamente informados com a antecedência mínima exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação dos danos morais sofridos pelos autores.
O atraso substancial em voo internacional, com impacto no planejamento da viagem e na fruição da experiência turística, caracteriza violação aos direitos da personalidade dos autores, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
Ademais, não consta nos autos comprovação de que a ré tenha oferecido assistência adequada ao autor e seus filhos durante a longa espera, como previsto na Resolução 400 da ANAC, o que agrava a falha na prestação do serviço.
O dano moral, em casos de atraso relevante e ausência de assistência, é presumido (in re ipsa), nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios.
O constrangimento, a frustração e o cansaço físico e emocional, notadamente quando se trata de família com crianças, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Portanto, o dever de indenizar é evidente.
Quanto ao quantum indenizatório, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir função compensatória e pedagógica.
Considerando os precedentes citados, o tempo de atraso, a ausência de assistência e a presença de crianças pequenas, entendo justo fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta decisão, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data citação; Considerando a gratuidade da justiça em primeiro grau, deixo para analisar o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita em eventual recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Datado eletronicamente. _____________assinatura eletrônica_____________ Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Juiz de Direito -
05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:17
Juntada de ata da audiência
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19/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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17/10/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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