TJPI - 0801463-52.2025.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801463-52.2025.8.18.0078 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça (art. 147)] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE INHUMA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: FRANCISCO DAS CHAGAS GONCALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA lavrado em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DE SOUSA, apontada como autor do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal.
Na oportunidade da audiência preliminar, as partes envolvidas se compuseram civilmente (Id. 76966222).
Sinteticamente relatado, DECIDO.
Segundo o art. 74 da Lei 9.099/95, "a composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente." In casu, ciente de que, em sede de Audiência Preliminar, houve composição civil e certo de que as circunstâncias peculiares do fato indicam que o acordo se mostra mais adequado, impõe-se sua homologação por ato judicial.
Pelo exposto, ao tempo em que HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre as partes a fim de que produza os efeitos oriundo do art. 74, caput, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em relação a FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES DE SOUSA, pela suposta prática da infração penal apontada nestes autos.
Em consequência, determino a baixa e arquivamento dos presentes autos.
Custas pelo Estado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí/PI -
06/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:17
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
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05/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:58
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:04
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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