TJPI - 0800472-94.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de ELIEL LIMA NERES em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:59
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800472-94.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIEL LIMA NERES REU: SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceu à realização do referido ato processual, consoante ata de audiência juntada ao ID 76385581.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE que: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Dessa forma, a ausência injustificada da promovente na audiência, implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência UNA previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intime-se pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. -
05/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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04/06/2025 08:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 08:54
Decorrido prazo de SOMAPAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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29/03/2025 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 12:02
Juntada de Petição de documentos
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27/02/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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25/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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