TJPI - 0800748-96.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800748-96.2023.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARVALHO & MOURA ENGENHARIA LTDA. - ME e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Em caso de ausência dos originais de título de crédito objeto da ação de cobrança ou de execução, o juiz não deve indeferir automaticamente a inicial da execução, mas, em respeito ao princípio da instrumentalidade do processo, antes de extinguir a ação sem resolução de mérito, deve determinar que a parte autora junte o título executivo aos autos.
Neste sentido, é a jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA – IMPRESCINDIBILIDADE – NATUREZA CAMBIAL – CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI.
PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA À JUNTADA DO ORIGINAL – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1400665-84 .2024.8.12.0000 Rio Brilhante, Relator.: Des .
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 23/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRELIMINAR DE NULIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE QUE FOI INTIMADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES ANTES DO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO .
CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
NO MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO .
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26, CAPUT, E 29, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DO CARIMBO MODELO 45.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR N. 97/2018 DA CGJ/SC .
PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM E NÃO ATENDIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL.
RECURSO DESPROVIDO .
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 0303272-86.2019 .8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 09-07-2024). (TJ-SC - Apelação: 03032728620198240011, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/07/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) Especificamente no que tange à cédula de crédito bancário, tem-se que a própria lei de regência – Lei 10.931/04 – preceitua a possibilidade de a mesma ser transmitida mediante endosso em preto (art. 29, § 1º), razão pela qual, em regra, é de suma importância a juntada do original da cédula no processo, a fim de evitar que, dada a sua eventual circulação, seja o devedor demandado em duplicidade.
Nesse sentido, vinculo-me ao entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a ação executiva, na forma dos art. 320 e art. 798, I, ambos do CPC, devendo o Requerente apresentá-lo em Secretaria, para que seja lançada sobre ela anotação dando conta de sua vinculação a este processo, sendo certificado nos autos, após o que lhe será devolvida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
Intime-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
09/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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29/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:58
Decorrido prazo de TAINA GABRIELE SOUSA MOURA em 08/03/2024 23:59.
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12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 20:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 05:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 05:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 04:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 04:11
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 04:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 04:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 04:05
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2023 09:37
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 08:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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