TJPR - 0014496-69.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
04/12/2024 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2024
-
26/11/2024 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
13/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:47
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 10:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/10/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
12/06/2024 16:54
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2024 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
22/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2024 13:35
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 09:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/03/2024 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/09/2023 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
15/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:11
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/06/2023 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2023 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:57
Expedição de Mandado
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA/PR
-
30/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
18/10/2022 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 10:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/04/2022 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/04/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 08:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2021 08:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 14:06
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/10/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/09/2021 16:26
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
26/08/2021 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0014496-69.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$803,97 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): LUCIANO MENDES MARQUES LUCIANO MENDES MARQUES 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LUCIANO MENDES MARQUES em face do MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA.
A excipiente alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores constritos, bem como a nulidade da citação.
O excepto manifestou-se pela rejeição das alegações.
Pois bem.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, sendo que seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações da parte devedora não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução, cuja admissibilidade, também na execução fiscal, depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, as matérias invocadas pela parte excipiente são de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício.
A excipiente afirma que encerrou suas atividades comerciais, bem como que comunicou sua baixa à Junta Comercial.
Embora o documento de mov. 84.13 indique a baixa da empresa executada, verifica-se que a extinção da pessoa jurídica ocorreu em momento posterior à ocorrência do fato gerador indicado na CDA.
Com relação à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao mov. 78, nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, é vedada a constrição de valores destinados à subsistência do devedor e de sua família, bem como da quantia de até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança.
Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o bloqueio Sisbajud incidiu sobre quantias consideradas impenhoráveis (movs. 84.9 / 84.11), cujo valores são de R$ 466,32 e R$ 1.053,09, respectivamente, sendo, portanto, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto à nulidade da citação, tenho que o executado foi citado em mov. 33, sendo válida a citação encaminhada para o endereço do devedor, ainda que o AR seja assinado por terceira pessoa, como é o caso dos autos, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 394.400 - RS (2013/0300045-5) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : MÁQUINAS SCHREINER S/A ADVOGADO : CÁSSIO LUIZ SCHUCK E OUTRO (S) - RS029488 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL ADVOGADOS: ROGÉRIO MOURA PINHEIRO MACHADO - RS060581 MÁRCIA MARIA PACHECO DA SILVA E OUTRO (S) - RS059649 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO CORRETO DO DEVEDOR, MESMO QUE O AR NÃO SEJA ASSINADO POR ELE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial de MÁQUINAS SCHREINER S/A, interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PENHORA ENDEREÇADA À SEDE DA EXECUTADA.
Em se tratando de execução fiscal, o prazo para embargos doe devedor é de trinta dias, contados da intimação da penhora (art. 16, III da LEF). É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que para o aperfeiçoamento da citação da execução fiscal, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando. (...) (STJ - AREsp: 394400 RS 2013/0300045-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/08/2017) - destaquei Ainda que assim não o fosse, o comparecimento espontâneo em juízo ocorrido no mov. 84, supre eventual ausência de citação.
Pelas razões expostas, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar o desbloqueio da quantia indisponibilizada nas contas bancárias do executado ao mov. 78.
Cumpra-se via Sisbajud. 2.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte executada.
Anote-se. 3.
Requerido o prosseguimento do feito, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.1.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.1.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.2.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.3.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.3.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 4.1. inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud. 4.2. a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 15.05.2020 (mov. 48), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
26/07/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 22:20
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
17/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
28/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/12/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 07:37
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:35
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2020 15:39
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2020 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
25/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:56
Recebidos os autos
-
25/09/2020 11:56
Juntada de CUSTAS
-
25/09/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2020 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 11:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 07:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 18:29
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/06/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2020 14:21
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
23/03/2020 16:20
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2020 11:37
Recebidos os autos
-
23/03/2020 11:37
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2020 12:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 13:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO MENDES MARQUES
-
04/11/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
02/11/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2019 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2019 13:22
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2019 07:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:03
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2019 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2019 10:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 09:20
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 08:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2019 08:51
Juntada de CUSTAS
-
14/03/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 08:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/02/2019 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2019 17:27
Recebidos os autos
-
28/02/2019 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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