TJPI - 0000881-12.2014.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000881-12.2014.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Títulos da Dívida Pública] AUTOR: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ REU: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Nos termos do art. 1º, da Portaria Conjunta nº 05/2024, do CNJ: Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial.
Em Ofício SEI Nº 23006/2025/MF, de lavra do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS, juntado aos autos, foi encaminhada uma listagem de processos de execução passíveis de extinção neste Tribunal, na qual se inclui o presente feito.
Consta, do referido ofício, a expressa renúncia, nos termos do art. 3º, § 1º, II e III, da Portaria Conjunta, à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens anexas e ao respectivo prazo recursal.
Diante do exposto, passo ao julgamento do feito.
A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal em face da parte executada, lastreada na Certidão de Dívida Ativa anexa aos autos.
A parte exequente reconheceu a prescrição total do débito, requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, como reconheceu a própria Fazenda Pública, prescrito está o crédito em cobrança.
Frise-se, por oportuno, que a promoção de arquivamento a que se refere o art. 40 da Lei Federal nº 6.830/80 é desnecessária, sendo esta automática com a cientificação do exequente da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS, confirmou o dever da Administração Pública, no processo de Execução Fiscal, de diligenciar no intuito de se localizar o devedor e/ou bens passíveis de penhora.
No presente caso, o lapso temporal previsto para a prescrição restou superado sem que a execução chegasse ao seu fim.
Em sede de Direito Tributário, a prescrição não extingue tão somente a ação que assegura o exercício de um direito, mas o próprio direito material, eis que o CTN, em seu artigo 156, inciso V, afirma expressamente que, ocorrida a prescrição, extintos estarão não apenas o crédito fiscal, mas também a obrigação tributária.
Com efeito, a prescrição extingue tanto a ação de cobrança como o próprio crédito que constitui seu objeto.
Isto posto e acolhendo o pedido formulado pela exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da prescrição, o que faço com fundamento nos artigos 487, II, 924, III e 925, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
PIRIPIRI-PI, 16 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
10/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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15/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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28/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/09/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/05/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 14:06
Decorrido prazo de A UNIÃO em 24/04/2020 23:59.
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21/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:43
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
25/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
12/04/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
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23/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:13
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 23:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 19:10
Processo Reativado
-
14/09/2021 19:07
Desentranhado o documento
-
14/09/2021 19:07
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 16:50
Processo Reativado
-
31/08/2021 11:27
Processo Reativado
-
31/08/2021 11:26
Processo Reativado
-
26/06/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
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31/08/2020 13:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 11:13
Outras Decisões
-
18/11/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 10:34
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2019 09:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2019 09:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
14/05/2019 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
07/05/2019 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 14:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2018 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/01/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-18.
-
17/01/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2018 16:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 13:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 13:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/10/2017 11:54
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
-
05/10/2017 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
25/06/2017 15:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/06/2016 11:11
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2016 10:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/06/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2016 13:41
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
06/06/2016 13:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2016 10:45
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/09/2015 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2015 09:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2015 16:51
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
17/07/2015 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2015 14:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/06/2015 11:25
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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23/06/2015 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2015 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2015 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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25/03/2015 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2014 11:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2014 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2014 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/05/2014 11:06
Distribuído por sorteio
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20/05/2014 11:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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