TJPR - 0036311-92.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIELA REGINA BITTENCOURT BURIHAN
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:09
Homologada a Transação
-
04/05/2022 09:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/04/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2022 10:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/03/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/09/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/08/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:59
APENSADO AO PROCESSO 0038968-07.2021.8.16.0014
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036311-92.2021.8.16.0014 Processo: 0036311-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.749,96 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DANIELA REGINA BITTENCOURT BURIHAN Vistos, Defiro o benefício da gratuidade da justiça para parte ré.
Torno sem efeito a liminar proferida na decisão do mov. 15.1, tendo em vista que se confirma a alegação da parte ré de que não foi notificada para sua constituição em mora.
Antes de decidir sobre a extinção do processo sem resolução do mérito, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do mov. 20.
Dils. necessárias.
Londrina, 29 de julho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
30/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 13:58
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036311-92.2021.8.16.0014 Processo: 0036311-92.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$28.749,96 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): DANIELA REGINA BITTENCOURT BURIHAN 1- Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois, este feito não se enquadra nas hipóteses descritas no artigo 189 do CPC e não há notícia sobre perigo de perecimento do bem.
Igualmente Indefiro o pedido de reforço policial e arrombamento, pois, não há notícia nos autos sobre resistência do requerido na entrega do veículo.
Concedo liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que restou comprovada a mora. 2- Cumprida a liminar, cite-se a requerida para contestar em quinze (15) dias, com as advertências do artigo 344 do CPC.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida de que poderá, no prazo de cinco (05) dias contados da execução da medida de apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme o cálculo apresentado pela autora, valor que dever ser consignado no mandado, com a restituição do bem livre do ônus e em caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor. 3- A contestação poderá ser ofertada mesmo no caso de pagamento da dívida no prazo estipulado, caso a parte ré entenda ser o caso de pagamento a maior e desejar restituição. 4- Após o preparo da guia do Sr.
Oficial de Justiça, expeça-se mandado e, no caso de carta precatória, esta com prazo de trinta (30) dias, sendo que o autor deverá efetuar o recolhimento da guia do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias e proceder sua vinculação no sistema Projudi. 5- Para purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, restando advertida a parte ré de que a purgação da mora somente ensejará restituição do veículo caso seja efetuado o pagamento da totalidade da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, não havendo purgação pelo mero pagamento das parcelas em atraso. 6- Intimem-se.
Londrina, 23 de julho de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
26/07/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 08:48
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 09:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 09:14
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068189-50.2012.8.16.0014
Amanda Rafaela Carreira
Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - Fi C...
Advogado: William Cantuaria da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2012 10:54
Processo nº 0001469-19.2014.8.16.0148
Corol Cooperativa Agroindustrial
Geraldo Bisca
Advogado: Ana Paula Duarte Maronezi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 09:00
Processo nº 0001084-68.2018.8.16.0136
Municipio de Pitanga/Pr
Hudvan Jose de Lima
Advogado: Juliane Alves Torres Melo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2022 16:59
Processo nº 0020436-68.2014.8.16.0001
Romualdo Paese
Espolio de Casemiro Dobrychotp
Advogado: Luis Eduardo Grassani
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/08/2025 17:11
Processo nº 0001493-28.2021.8.16.0075
Adriano Trindade
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Francyane Hansen Ferreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2021 16:47