TJPI - 0800428-03.2021.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800428-03.2021.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Tarifas] APELANTE: MARIA DIONINA MESSIAS DIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIONINA MESSIAS DIAS (Id. 23981881) inconformada com a sentença (Id. 23981878) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº.0800428-03.2021.8.18.0109 ), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , na qual, o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTE ,os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixou no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 01 de abril de 2024 , às 23:59:59.0, tendo como data limite para interposição recursal o dia 22 de abril de 2024, às 23:59:59 (Sistema PJe, “Expedientes”), contudo, a apelação fora interposta somente em 07 de maio de 2024(ID-23981881).
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (…) Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; (...)” Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 22 de Abril de 2024, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).
No presente caso, a apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 07 de Maio de 2024, conforme se infere do Id. 23981881.
Portanto, fora do prazo legal.
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil: “Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2.
A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado.
Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo.
O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3.
Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da parte apelante para falar sobre o tema, tendo em vista que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, ante a deserção caracterizada pela intempestividade, e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 20:01
Conclusos para decisão
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26/11/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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24/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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18/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 22:57
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 23:22
Conclusos para despacho
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31/05/2023 23:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 02:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:05
Outras Decisões
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17/01/2022 13:49
Conclusos para decisão
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17/12/2021 12:53
Conclusos para despacho
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17/12/2021 12:53
Juntada de Certidão
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17/12/2021 12:52
Juntada de Certidão
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17/12/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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