TJPI - 0800975-94.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 04:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800975-94.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: HANNAH CAROLINE DA SILVA MARQUES REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte autora, no efeito devolutivo, visto que tempestivo, desacompanhado do comprovante de pagamento do preparo, uma vez que foi acolhido o pedido da Justiça Gratuita, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Dê-se vista dos autos à parte recorrida para oferecer resposta escrita, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima assinado, com a resposta ou sem ela, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal, com os cumprimentos deste juízo, feitas as anotações devidas.
Intimações e expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANRADE CAVALCANTE Juiz(a) de Direito do(a) JECC Piripiri Sede Cível -
26/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800975-94.2024.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: HANNAH CAROLINE DA SILVA MARQUES REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por HANNAH CAROLINE DA SILVA MARQUES em face de ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
A autora alega que se descobriu inserida nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito contraído com a segunda requerida, mas que o desconhece.
Veja-se que se trata de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus mecanismos de proteção à parte hipossuficiente.
Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais, a saber, a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte adquirente de bens ou serviços.
Nesse sentido, mencione-se o precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO.
A chamada inversão do ônus da prova não é automática.
Ela depende de circunstâncias concretas que devem ser apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor". (TJ-SPAG 1195814008 SP - 26ª Câmara de Direito Privado - Renato Sartorelli).
No caso em tela, é indiscutível a hipossuficiência da parte autora, mas por falta de verossimilhança, cabe a ela a prova de seu alegado direito.
Pois bem.
A empresa ré ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. alegou em contestação que adquiriu o crédito com a parte autora em razão de inadimplência no pagamento da mensalidade do curso ofertado pela instituição, e, ante acordo firmado com a requerente, esta restou inadimplente do último pagamento acordado, conforme se vê nos autos de documento inserido no id 67264849, fls. 05.
Em consonância, compulsando-se os autos, nota-se que a parte autora realizava o pagamento das parcelas do acordo sempre após o vencimento e, inclusive, realizou o pagamento da última parcela, a qual resultou na negativação de seu nome, após ingressar com a presente ação, em 28.10.2024.
Assim, em que pese as alegações apresentadas pela autora, não há dúvidas de que esta deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas junto à demandada.
Por tudo isso não se pode acolher a argumentação da requerente, pois os documentos acostados indicam que houve acordo e inadimplência.
Neste contexto, tem-se da análise das provas produzidas que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, desincumbindo-se do ônus probatório, demonstrando a origem da dívida e a inadimplência referente ao acordo firmado, sendo legítima, portanto, a negativação realizada em exercício regular de direito do credor. (art. 188, I do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO .
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .
Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente.
A configuração do dano moral apenas pode ocorrer no caso da dor, do vexame, da angústia profunda ou humilhação que fujam da normalidade e interfira intensamente na esfera personalíssima da pessoa.
O fato deve ser grave, de tal modo que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação, ainda que em pessoas de sensibilidade exacerbada, não ensejam o dever de indenizar, pois não são considerados dano moral.
Os aborrecimentos burocráticos descritos na inicial e a necessidade de ajuizamento da ação, por si só, ainda que lamentáveis, não são suficientes para a indenização moral, caso contrário todas as demandas que ingressam em Juízo seriam acompanhadas de pedido de indenização moral, posto que sempre se originam em pretensões resistidas.
Ainda, é relevante destacar que, frente a inadimplência da parte autora junto à requerida, a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes é medida legítima, logo, não há de se falar em indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 5 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:54
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
05/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
26/11/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
26/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801207-90.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Raimundo Nonato da Silva Neto
Advogado: Washington Luis Lopes Lima Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 13:17
Processo nº 0802854-04.2025.8.18.0026
Terezinha Pereira da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Maria Fernanda Pinho de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2025 17:21
Processo nº 0803291-07.2024.8.18.0050
Antonio Ghael Almeida Santos
Agencia do Inss Rua Areolino de Abreu
Advogado: Edinaldo Alves Sampaio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2024 14:29
Processo nº 0803115-96.2022.8.18.0050
Banco Bradesco S.A.
Daniela Mesquita Amorim
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2022 09:30
Processo nº 0800975-94.2024.8.18.0155
Hannah Caroline da Silva Marques
Assobes Ensino Superior LTDA.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 08:17