TJPR - 0011203-11.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2024
-
29/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/06/2024 20:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 06:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
22/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2023 12:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/12/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2023 07:22
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:39
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2023 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
19/01/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
27/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:53
Homologada a Transação
-
24/08/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
03/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 13:47
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
25/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 16:26
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 16:26
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 17:17
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:17
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
26/11/2021 14:16
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 14:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/11/2021 15:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
24/11/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 15:22
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
24/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
24/11/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 16:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 09:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0011203-11.2019.8.16.0021 Processo: 0011203-11.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$52.864,54 Autor(s): ADÃO BENETI DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por Adão Benetti de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Em síntese, a parte autora sustenta: a) que foi vítima de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/2004, o que acarretou na redução permanente de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões (fratura de pés e braço direito); b) que possuía auxílio-doença da autarquia ré (NB 506411599391, de 29/10/2004 a 29/08/2005).
Contudo, quando este cessou, não teve a concessão automática do auxílio-acidente.
Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data da conversão dos benefícios, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir da data que se tornaram devidas, não atingidas pela prescrição.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 35.1, oportunidade em que alegou, de forma resumida, as preliminares de decadência e de prescrição.
Ademais, refutou o mérito.
Em mov. 43.1, sobreveio o laudo pericial, atestando a incapacidade do autor de forma total e permanente para o labor.
A parte requerente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a prolação da sentença (mov. 55.1).
A parte ré apresentou suas alegações finais em mov. 69.1.
O Ministério Público manifestou desinteresse pela ação (mov.72.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES Da Decadência: O autor ingressou com a presente demanda objetivando a concessão de auxílio-acidente em função de alegada redução da capacidade laborativa por sequela em seus pés e braço direito, decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido em 2004.
Conforme se observa dos elementos dos autos, em decorrência dessas lesões, o autor recebeu auxílio-doença até 29/08/2005 (evento 24.3).
E, tendo a ação sido ajuizada em 28/03/2019, alegou o demandado a decadência do direito do autor à concessão do benefício, com base no art. 103, da Lei 8.213/91.
Ocorre que, no caso em tela, o autor postula a concessão de benefício em razão da consolidação das lesões decorrentes do acidente, e não a revisão daquele benefício anteriormente concedido pela autarquia.
Com efeito, restou assentado no julgamento do REsp nº 1326114 pelo STJ, que a decadência extingue o direito à revisão e não o direito ao benefício, que já está incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Destarte, teria se extinguido o direito do autor à revisão da RMI do benefício anterior, por exemplo; mas não o direito à concessão do auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, eis que, preenchidos os requisitos necessários, encontra-se o mesmo incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, devendo ser, portanto, afastada a preliminar de decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CUSTAS JUDICIAIS. 1.
Decadência.
Pedido de concessão de benefício.
Inaplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, dispositivo específico para revisão. 2.
Mesmo em grau mínimo, a redução efetiva da capacidade de trabalho do segurado para suas atividades habituais determina a percepção de benefício acidentário.
Incidência do art. 86 da Lei 8.213/91. (…) DERAM PROVIMENTO EM PARTE À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-57, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 29/08/2013) Neste sentido é o posicionamento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: “Segundo a norma, decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente a revisão do ato de concessão do benefício” (...) (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário – 14ª ed. – Florianopólis: Conceito Editorial, 2012).
Dessa forma, afasta-se a alegação da decadência do direto do autor.
Da prescrição: No que tange à alegação de prescrição da ação com fundamento no artigo 104, da Lei 8.213/91, melhor sorte não assiste ao réu, senão vejamos.
Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do fundo de direito somente ocorre se houver expressa manifestação da administração pública negando o direito requerido, ato de feito concreto.
E, conforme se depreende dos autos, não há qualquer decisão do INSS negando o benefício pleiteado pela parte autora.
No presente caso não houve provocação do ente administrativo para a concessão do benefício ora pleiteado (auxílio-acidente), mediante requerimento específico, nem indeferimento dessa pretensão, pelo que permanece incólume o fundo de direito do autor de vir pleitear em Juízo o benefício previdenciário.
Outrossim, o pedido dos autos é relativo a prestações de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 2.
Hipótese em que a pretensão autoral volta-se contra ato omissivo do IPERGS, consubstanciado no não pagamento de benefício previdenciário autônomo em relação à pensão militar, de caráter indenizatório, já paga pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.” ( EDcl no AgRg no AREsp 205398 / RS, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 21/03/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2013) Por essas razões, deve ser repelida a alegação de impossibilidade de pleitear o benefício, em virtude da prescrição.
Prescrição Quinquenal Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91.
Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 28/03/2019, de fato, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 28/03/2014. 2.1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho.
Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação.
Além do que, o autor inclusive já foi beneficiado com o auxílio-doença previdenciário em mov. 24.2 A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto.
Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente, previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual.
Assim, verifica-se que para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: - auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho; - auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total ou parcial (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Deste modo, a controvérsia cinge-se apenas em relação à existência de incapacidade laborativa apta a ensejar a conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez.
Elaborado o laudo pericial em juízo, o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade profissional, conforme atestam o laudo de mov. 43.1: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Paciente vítima de acidente de trabalho em 2006, por queda de altura, ocasionando fratura de tornozelo direito e esquerdo (S-82) e punho direito (M21.6), onde foi realizado tratamento cirúrgico em todas as articulações. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Paciente vítima de acidente de trabalho em 2006, por queda de altura, ocasionando fratura de tornozelo direito e esquerdo (S-82) e punho direito (M21.6), onde foi realizado tratamento cirúrgico em todas as articulações. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Paciente vítima de acidente de trabalho em 2006, por queda de altura, ocasionando fratura de tornozelo direito e esquerdo (S-82) e punho direito (M21.6), onde foi realizado tratamento cirúrgico em todas as articulações. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? Desde o acidente autor com incapacidade total e permanente para o labor, porém não necessita da ajuda de terceiros para a vida independente.
De acordo com exame físico e clínico com deformidades residuais em tornozelos direito e esquerdo pós tratamento cirúrgico, edema crônico, deformidade em valgo, pés planos, limitação de flexão e extensão e apresenta artrose secundarias ao trauma com atrofia muscular e tendinosa e no punho direito apresenta atrofia com perda de movimento de pronação e supinação. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não.
Não. f) A mobilidade das articulações está preservada? Não. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Sim. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Resposta: c) inválido para o exercício de qualquer atividade Cabe salientar que em se tratando de benefício por incapacidade, via de regra, o Julgador firma sua convicção com base na prova pericial.
Porém, o caráter da incapacidade, a privar o segurado de qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso em concreto, eis que existem fatores que influenciam na constatação da incapacidade laboral, tais como a idade do requerente, o grau de escolaridade e etc.
Isso porque a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional que não deve ser avaliada tão somente do ponto de vista médico. Com efeito, é necessário aferir a real possibilidade da parte autora reingressar no mercado de trabalho.
No presente caso, além do laudo pericial ser taxativo quanto à incapacidade total e permanente que acomete o Sr.
Adão Beneti, que conta com quase 60 (sessenta) anos de idade e possui dificuldades para exercer suas atividade laborais.
No tocante ao termo inicial do benefício, o perito atestou que na data da perícia (23.09.2019), o Requerente estava incapacitado.
Não obstante, o conjunto probatório constante dos autos evidencia que o requerente se encontrava acometida dos mesmos problemas de saúde que a incapacitava de exercer suas atividades laborativas desde a cessação administrativa.
Assim, revela-se cabível, portanto, a concessão do auxílio-acidentário desde 28/03/2014 (em razão da prescrição já reconhecida) até a data de realização da perícia judicial (23.09.2019 - laudo de mov. 43.1), a qual constatou a incapacidade total e definitiva, momento no qual o auxílio-acidente deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, com termo inicial à data do indeferimento administrativo. . [...].TRF-4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL REOAC 6378420144049999 RS 0000637-84.2014.404.9999 (TRF-4) Data de publicação: 05/08/2014) (grifei). “PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE.
POSSIBILIDADE.
MOLÉSTIA ECLODIDA ANTES DA NORMA PROIBITIVA.
PRINCÍPIO 'TEMPUS REGIT ACTUM'.
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.(...) 2. (...) 3.
Havendo concessão de auxílio-doença, o termo 'a quo' do auxílio-acidente será o dia seguinte ao da cessação daquele benefício. 4.
Recurso especial desprovido.” (Recurso Especial nº 702239/SP (2004/0156900-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz. j. 03.03.2005, unânime, DJ 04.04.2005) A luz dos fundamentos expostos, tem-se que é devida a concessão do auxílio-acidente desde 28/03/2014, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia, em 23/09/2019 - laudo de mov. 43.1. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial para o fim de: a) Condenar o réu ao pagamento de auxílio-acidente, para o Requerente, das parcelas mensais vencidas desde o dia imediato ao da cessação do pagamento do primeiro benefício anteriormente recebido (NB 506.411.599.39-1), observado a prescrição quinquenal (28/03/2014), e descontados valores eventualmente já recebidos pela autora, em razão da concessão deste ou outro benefício previdenciário/acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo judicial, qual seja, 23/09/2019; e b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas com aplicação de juros de mora e atualização monetária na forma a seguir discriminada: CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária, segundo o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Cumpre esclarecer que de acordo com a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Dessa forma, deve ser observado o que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
JUROS DE MORA: Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009 (publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
SUCUMBÊNCIA: Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, referente às prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme Súmula 111 do STJ, considerando a atuação da procuradora da autora, a natureza da causa e o tempo exigido para a solução da lide (art. 85, §§ 2º e 3°, I, do Código de Processo Civil).
Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente.
Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta -
26/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2021 13:50
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/10/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2020 17:31
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/09/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
23/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
10/08/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
18/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2019 12:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2019 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
07/10/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 10:16
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
16/07/2019 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
13/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
02/07/2019 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2019 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2019 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2019 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO BENETI DE OLIVEIRA
-
01/04/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:40
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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