TJPI - 0802645-74.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802645-74.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: AURINO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das custas finais de ID 79442630, no prazo legal.
CARACOL, 19 de julho de 2025.
WEBER WILSON FIGUEIREDO DA SILVA Secretário da Vara Única da Comarca de Caracol -
19/07/2025 17:41
Juntada de Ofício
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19/07/2025 17:30
Juntada de Ofício
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19/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 16:58
Juntada de custas
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15/07/2025 11:54
Expedição de Alvará.
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15/07/2025 11:54
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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09/06/2025 09:14
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802645-74.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: AURINO ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id.74685716), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do CPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, em face da gratuidade judiciária que ora defiro.
Após, nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO E ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AURINO ALVES DE SOUSA - CPF: *23.***.*50-51 (AUTOR).
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05/06/2025 14:37
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 09:30
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:28
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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