TJPR - 0001311-12.2010.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2025 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2025 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2025 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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07/07/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/05/2025 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 02:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
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22/01/2025 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/12/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
13/12/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSE CICHOCKI
-
06/12/2024 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2024 15:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
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06/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2024 16:06
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/08/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/04/2024 14:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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25/03/2024 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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17/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 09:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2023 21:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 00:30
Homologada a Transação
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03/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/09/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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13/09/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/09/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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12/09/2023 15:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/09/2023 15:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/09/2023 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
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06/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/09/2023 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/01/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/07/2022 13:06
PROCESSO SUSPENSO
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22/07/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
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21/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
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08/04/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 08:04
PROCESSO SUSPENSO
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22/03/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
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28/01/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
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28/01/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HENRIQUE JOSE CICHOCKI
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25/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
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24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-12.2010.8.16.0048 Processo: 0001311-12.2010.8.16.0048 Classe Processual: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Henrique Jose Cichocki Réu(s): Agropecuária São Joaquim LTDA Vistos e examinados estes autos: 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto, mantendo, contudo, a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Havendo pedido de informações pelo relator, concluam-se os autos. 2.
No mais, considerando a inexistência de concessão de efeito suspensivo até o presente momento, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 169.1. 3.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
13/12/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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10/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
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10/12/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-12.2010.8.16.0048 Processo: 0001311-12.2010.8.16.0048 Classe Processual: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Henrique Jose Cichocki Réu(s): Agropecuária São Joaquim LTDA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida ao mov. 154.1, onde alega o embargante a existência de contradição em seus termos, no que tange à análise da impugnação ao laudo pericial.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos, vez que, demais de tempestivos, encontram-se fulcrados em hipóteses de cabimento expressamente prevista no inciso I do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
No mérito, contudo, é de se lhes negar provimento, uma vez que inexiste qualquer contradição a ser sanada na espécie, revestindo-se os presentes embargos de verdadeiro intuito de reformar a decisão embargada, pretensão que a estreita via recursal ora manejada não alberga.
De fato, atribui-se à decisão recorrida a pecha de contraditória por supostamente ter aplicado mal a legislação de regência, hipótese que, acaso admitida, ensejaria a configuração de error in iudicando, passível de reforma tão somente via agravo de instrumento.
Nesse sentido, esclarece a jurisprudência que “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ – 4ª Turma – REsp. 218.528).
Desta forma, considerando que a sentença analisou a referida impugnação, descabe cogitar-se de qualquer contradição a ser sanada in hoc casu.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, negando-lhes, contudo, provimento, mantendo-se hígida a decisão embargada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se o já determinado em mov. 156.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
18/11/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
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19/08/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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18/08/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001311-12.2010.8.16.0048 Processo: 0001311-12.2010.8.16.0048 Classe Processual: Anulação e Substituição de Títulos ao Portador Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): Henrique Jose Cichocki Réu(s): Agropecuária São Joaquim LTDA Vistos, 1.
A parte requerida pugna, novamente ao mov.152.1, pelo reconhecimento de nulidade sobre o laudo pericial apresentado.
Contudo, deixo de analisar o pedido, considerando que a matéria já fora decidida nos autos, conforme decisão de mov. 100, sem apresentar qualquer alteração fática-probatória que justificasse a reanalise do pleito. 2.
O requerido, apresentou ainda ao mov. 87, impugnação à penhora e avaliação questionando o valor atribuído ao bem.
O requerente, em manifestação de mov. 89, posicionou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela homologação do valor da atualização do imóvel apresentada pelo expert.
Intimado, o Sr.
Perito realizou a complementação do laudo (mov. 146) anteriormente apresentado, se manifestando sobre a impugnação de mov. 87. É breve o relato.
Decido. 3. O requerido apresentou impugnação à avaliação de mov. 79, alegando que a metodologia usada não está em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria do Estado do Paraná.
Aduz, que os valores apresentados não correspondem com o valor de mercado Em que pese os argumentos ali contidos, verifico que não existe qualquer embasamento para fins de desconstituir a avaliação que precedeu.
De início, cabe sublinhar que a avaliação judicial realizada nos autos foi levada a efeito por Avaliador Judicial.
Ou seja, trata-se de profissional de confiança do Juízo, que goza de fé pública e presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo de avaliação de mov. 79 contém satisfatoriamente a descrição dos bens imóveis, com as suas características, de forma a atender as formalidades legais e necessárias para o presente bem, previstas no artigo 872 do Código de Processo Civil.
Outrossim, através dos esclarecimentos prestados ao mov. 146, verifica-se que o laudo fora realizado com o Método Comparativo de Dados de Mercado, estando em conformidade com o Código de Normas, vez que apresenta de forma pormenorizada o valor de cada imóvel. Por sua vez, o artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação quando houver alegação fundamentada de erro do avaliador judicial.
Vejamos: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
De fato, não é o caso.
Verifica-se que a insurgência da parte executada se resume à mera discordância quanto ao valor dos imóveis, sem apoio em fundamento relevante ou prova idônea. Saliento que a parte executada sequer carreou aos autos outro parecer imobiliário a fim de corroborar com suas alegações. Outrossim, em nenhum momento é apontada qualquer falha nos métodos utilizados pelo avaliador.
O simples fato de a parte pretender impugnar genericamente o laudo sem trazer elementos capazes de demonstrar equívoco ou erro na metodologia utilizada não é suficiente para derrubar o trabalho apresentado pelo avaliador judicial no desempenho de seu ofício, valendo o destaque que o mesmo é conhecedor do mercado local (até por conta de sua função e imparcialidade).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPACHO DO MM.
JUIZ SINGULAR QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, POR ENTENDER QUE A PERÍCIA JUDICIAL ESTÁ CORRETA.PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVAAVALIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA LIVRE INVESTIGAÇÃO DAS PROVAS PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO OU DOLONA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 683, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. "Avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'.
Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação.
Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art.683 do CPC." (TJPR - ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel.
Des.
Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007) 2. " (...) Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, estando devidamente fundamentada a decisão, fica ao seu prudente arbítrio deferir a realização da segunda perícia. (...).
Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217.847/PR, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.05.2004, DJ 17.05.2004 p. 212).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1405345-3 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 02.09.2015) Desta forma, não logrando êxito a parte executada em demonstrar a existência de fundada dúvida sobre o real valor dos bens em discussão, tampouco a atribuição de preço vil, torna-se desnecessária a realização de nova avaliação judicial, motivo pelo qual a rejeição da presente impugnação à avaliação é medida que se impõe. 4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à avaliação apresentada pelos Executados e, por conseguinte, determino a continuidade do feito. 5.
Intimem-se. 6.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, intimem-se a parte exequente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
27/07/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
27/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
30/01/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
01/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
28/06/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/06/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 02:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
12/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 15:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
30/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
19/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 14:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/11/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
22/08/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
21/08/2019 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
25/04/2019 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:44
Juntada de LAUDO
-
22/03/2019 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
05/02/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
28/01/2019 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIANO VERRI
-
25/01/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2019 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/12/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2018 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 18:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
26/10/2018 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
05/09/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/09/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUÁRIA SÃO JOAQUIM LTDA
-
24/08/2018 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 16:13
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ADEMIR MARQUES
-
07/02/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NOEME ANDRADE MARQUES
-
02/02/2018 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
-
29/01/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 15:02
Recebidos os autos
-
18/01/2018 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2010
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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