TJPI - 0754563-51.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:27
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:27
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
03/07/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:03
Decorrido prazo de SAMUEL DUTRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0753596-06.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI Impetrante: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI nº 3.516) Paciente: SAMUEL DUTRA DOS SANTOS Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
CONFIRMAÇÃO DE LIMINAR.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Faminiano Araújo Machado em favor de Samuel Dutra dos Santos, preso preventivamente desde 04/04/2019 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 29, CP), em face da vítima Edianildo Fontenele Cavalcante.
Sustenta-se excesso de prazo para a realização da sessão do júri, uma vez que o paciente encontra-se há mais de 6 (seis) anos preso sem a designação de data para julgamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, apta a justificar a concessão de liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4.
A paralisação processual por período superior a 6 (seis) anos, sem justificativa plausível e sem designação da sessão do júri, configura constrangimento ilegal para a prisão preventiva, ainda que o feito envolva pluralidade de réus e condutas graves. 5.
A digitalização recente dos autos, apenas em 25/04/2025, e a ausência de manifestação da autoridade coatora, reforçam a constatação de inércia estatal incompatível com o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1). 6.
A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva, como medida de exceção, não pode subsistir indefinidamente sem avanço processual relevante, sob pena de se tornar desproporcional e ilegal. 7.
Mesmo diante da gravidade do delito, a adoção de medidas cautelares alternativas, como comparecimento periódico, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, mostra-se suficiente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Confirmação de liminar.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva que perdura por mais de seis anos sem designação de data para a sessão do júri e sem justificativa plausível configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2.
A razoabilidade do prazo deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, sendo a paralisação processual injustificada fundamento suficiente para revogação da prisão cautelar. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas como meio idôneo de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, conforme proporcionalidade e adequação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CADH, art. 8.1; CPP, art. 319, I, IV, V e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 181.702/MA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 867.166/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.02.2024, DJe 19.02.2024; STJ, AgRg no RHC 179.533/RN, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado FAMINIANO ARAÚJO MACHADO (OAB/PI nº 3.516), em favor de SAMUEL DUTRA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, em face da vítima Edianildo Fontenele Cavalcante.
Consta dos autos que o Paciente foi pronunciado pela autoridade apontada como coatora e teve a prisão preventiva decretada em 11 de março de 2019.
Interposto Recurso em Sentido Estrito (RESE nº 0700978-60.2020.8.18.0000), o mesmo foi julgado e improvido por esta Corte, com trânsito em julgado em 16 de novembro de 2023.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba – PI.
O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a realização da sessão do Tribunal do Júri, destacando que o paciente está preso há mais de seis anos, sem que tenha sido designado data para a realização da sessão do júri.
Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, até o julgamento definitivo do presente writ.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 24189224 a 24189226 e ID’s 24225818 a 24225830.
A liminar foi concedida (ID 24701962), determinando-se a expedição de alvará de soltura.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pela confirmação da medida liminar, com a concessão parcial da ordem, com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas à prisão nos moldes delineados na liminar deferida. É o breve relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Peticionário fundamenta a ação constitucional alegando o excesso de prazo para a realização da sessão do Tribunal do Júri, destacando que o paciente está preso há mais de seis anos, sem que tenha sido designado data para a realização da sessão do júri.
Nesse momento, insta consignar que o tempo de tramitação do processo não deve ser fixado de maneira absoluta, mas deve submeter-se ao Princípio da Razoabilidade.
Desta feita, a questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Isso se justifica na medida em que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
Entretanto, “Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. (...)” (AgRg no RHC n. 181.702/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Da mesma forma, “Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo.” (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024.) No caso dos autos, vislumbra-se que o Paciente encontrava-se preso desde o dia 04/04/2019, após ser determinada a sua prisão provisória em sentença de pronúncia proferida em 11/03/2019.
A defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, julgado improvido pela E. 1ª Câmara Especializada Criminal na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada de 08 a 15 de maio de 2020.
Por sua vez, o feito seguiu o trâmite recursal para o Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 16/11/2023.
Todavia, em consulta ao sistema processual eletrônico de primeiro grau (Ação Penal nº 0002034-62.2009.8.18.0031), constata-se que os autos apenas foram digitalizados e distribuídos no PJe na data recente de 25/04/2025.
Nesse sentido, constata-se que o processo de origem encontrava-se paralisado, permanecendo o Paciente preso preventivamente por 06 (seis) anos sem a designação de data para realização da sessão do júri, configurado o excesso de prazo apontado pela defesa.
Ademais, conforme ressaltado acima, o juízo a quo foi notificada de forma preliminar, porém, não apresentou manifestação, até a presente data.
Posteriormente à concessão da medida liminar, o juiz em substituição legal apresentou informações, porém, apenas destacando que os autos encontram-se aguardando apresentação de rol de testemunhas que irão depor no Plenário do Júri.
Em que pese a pluralidade de réus e a gravidade concreta da conduta apurada, a delonga processual mostra-se irrazoável, sobretudo considerando a recente digitalização dos autos, conforme aludido acima.
Nesse sentido, constatado que a prisão do Paciente ultrapassa o prazo legalmente previsto, entendo flagrante o constrangimento ilegal a que está submetido o acusado, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível.
Não se pode olvidar que, hodiernamente, examina-se a existência do direito fundamental a um processo sem dilações indevidas, conforme preceituado no art. 8, 1 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), bem como no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
A propósito, o douto processualista FERNANDO TOURINHO FILHO (Processo Penal.
São Paulo; Ed.
Saraiva, 2008, pág. 607) ensina-nos que: “Sabe-se que a prisão provisória, por ser medida odiosa, coarcta, ainda mais, o status libertatis do réu, e, por isso mesmo, sempre que estiver preso em caráter provisório, não só o procedimento informativo deve ficar concluído em diminuto espaço de tempo, como também a instrução criminal deve tramitar com celeridade.
Daí as regras dos arts. 10, 46 e 401 do CPP.” Logo, o excesso injustificado de prazo da prisão torna ilegal o constrangimento do Paciente, posto que prejudicado o cumprimento dos prazos processuais, resultando na longa permanência do acusado na prisão, por culpa do ente estatal. É importante destacar que a Lei nº 12.403/2011 ratificou o caráter excepcional da prisão cautelar, situando a constrição provisória como última ratio do sistema.
Nesta esteira de entendimento, pugnando pela compreensão de que o excesso irrazoável configura constrangimento ilegal, traz-se à baila o precedente do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RÉU PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM QUE A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TENHA SIDO DESIGNADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2.
O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3.
Excesso de prazo caracterizado.
No caso, em que pese o acórdão impugnado ter ressaltado a complexidade da ação penal, que envolve 4 réus e apura a suposta prática de crime de roubo majorado, resta configurado o excesso de prazo na tramitação do feito.
Isso porque o recorrente está preso preventivamente há mais de 3 anos e a audiência de instrução e julgamento sequer foi designada, não havendo previsão para o encerramento da instrução criminal.
Ademais, houve injustificável atraso do Poder Judiciário na citação do acusado, que ocorreu apenas 1 ano e 5 meses após o recebimento da denúncia. 4. (...)9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.533/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.) Evidenciado o excesso irrazoável de prazo na conclusão da instrução criminal, há que ser deferida a liminar.
Em que pese o reconhecimento do excesso de prazo, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, tendo em vista a gravidade das condutas apuradas, é imprescindível aplicação de medidas cautelares, inclusive a tornozeleira eletrônica, como forma de maior fiscalização do Paciente, a fim de coibir eventual reiteração criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal, nos exatos termos da decisão monocrática.
Logo, a submissão do Paciente, no caso em exame, a medidas cautelares menos gravosas do que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, CONFIRMO a liminar deferida e CONCEDO a ordem impetrada, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONFIRMAR A LIMINAR DEFERIDA e CONCEDER a ordem impetrada, mantendo as medidas cautelares anteriormente fixadas, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 27/05/2025 -
09/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:36
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 19:56
Concedido o Habeas Corpus a SAMUEL DUTRA DOS SANTOS (PACIENTE)
-
26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:04
Juntada de informação
-
30/04/2025 13:02
Expedição de notificação.
-
30/04/2025 13:01
Juntada de comprovante
-
30/04/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 10:48
Expedição de Alvará de Soltura.
-
29/04/2025 19:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/04/2025 12:19
Conclusos para o Relator
-
28/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:56
Juntada de petição
-
16/04/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:28
Conclusos para o Relator
-
08/04/2025 11:13
Juntada de petição
-
08/04/2025 10:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 01:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/04/2025 07:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-87.2025.8.18.0171
Fundacao Piaui Previdencia
Florismar Tavares Batista
Advogado: Higo Reis de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 12:19
Processo nº 0800291-87.2025.8.18.0171
Florismar Tavares Batista
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Higo Reis de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 10:38
Processo nº 0800726-90.2021.8.18.0142
R. C. Viana de Almeida - ME
Balbina Maria da Conceicao Santos Silva
Advogado: Ramon Costa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2021 00:30
Processo nº 0800524-66.2024.8.18.0059
Jose Valdir Soares
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Ricardo Carlos Andrade Mendonca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2024 17:14
Processo nº 0800599-67.2022.8.18.0062
Natanael Costa dos Santos
Inss
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2022 11:48