TJPI - 0802641-37.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de SATURNINO RIBEIRO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 09:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802641-37.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: SATURNINO RIBEIRO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
As partes, devidamente assistidas por seus procuradores legais, celebraram acordo e requereram a sua homologação com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo.
Em análise dos documentos juntados, não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (id.73850888), cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Na hipótese, ante a transação e nada tendo as partes disposto, condeno o autor e o promovido a pagar as custas processuais (50% para cada parte), nos termos dos § 2º do art. 90 do CPC, ressalvando-se, entretanto, quanto a parte autora, o disposto no art. 98, § 3º, já que beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, nos termos do Ofício Circular n. 157/2023 - TJPI, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI (que aborda o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (que recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (que confere ao juiz o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (que orientam os tribunais a adotar providências para coibir a judicialização predatória), bem como o disposto no art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí – incluído pelo Provimento nº 186/2025 –, que faculta ao juiz, nas demandas de massa que envolvam pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, expedir alvará diretamente em nome do credor, como medida de efetividade e proteção da dignidade da pessoa humana, DETERMINO que: a) O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); b) Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; c) Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência.
No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; d) Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; e) O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
CARACOL - PI, datado eletronicamente.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol -
05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:49
Homologada a Transação
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25/04/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 11:12
Juntada de Petição de comprovante
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09/04/2025 10:32
Juntada de Petição de termo de acordo
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13/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/02/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/01/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SATURNINO RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *73.***.*10-34 (AUTOR).
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10/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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